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Jurisprudência


TJPA 0000803-74.2014.8.14.0115

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009613-6 AGRAVANTE: A. de O. AGRAVADO: D. N. dos R. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS   E PEDIDO DE LIMINAR . INEXISTÊ NCIA DE PROVA INEQUIVOCA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO . I ¿ Na espécie, não logrou a agravante fazer prova inequívoca de suas alegações, já que a agravada aduz que o imóvel foi adquirido na constância da união estável . Não existe documento capaz de comprovar, de plano, a alegação de qualquer das partes, motivo porque não se pode, nesta fase processual, deferir a liminar pleiteada pelo autor . II ¿ Recurso a que se nega seguimento.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. de O. contra decisão que indeferiu a liminar em prol de D. N. dos R., nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE LIMINAR c/c com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0000803-74.2014.814.0115), em curso na Vara Única da Comarca de Novo Progresso. A decisão interlocutória: Concedo ao autor o prazo de trinta dias para o recolhimento de custas processuais. Deve ainda indicar o valor dos bens envolvidos nesta demanda, considerando, no que for pertinente, a relação de bens alegados às fls. 36 dos autos. Devendo o valor da causa ser o resultado da soma dos valores dos bens citados e sobre este montante recolhidas as custas. Indefiro o pedido liminar, visto que a contestação trouxe luzes sobre os fatos alegados na inicial e dúvidas quanto aos argumentos do autor. Após a atualização do valor da causa e o recolhimento das custas, mandem-me conclusos. Cumpra-se.     Inconformado com a referida decisão, A. de O. interpôs o presente recurso alegando que o juízo a quo ignorou o fato de que, devem apenas figurar na partilha os bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância da união estável e que a revogação dos benefícios da justiça gratuita não se justifica, já que é pessoa de vida simples, pouca instrução e baixo grau de escolaridade. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Juntou todas as peças obrigatórias. Às fls. 89/90 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. É o relatório. DECIDO .   Tenho que, à base de qualquer decisão a propósito de tutela antecipada está a necessidade de se demonstrar, de logo, a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC). O vocábulo prova, tem-se difundido doutrinariamente; é daqueles que possuem vários significados, o que tem contribuído para uma diversidade conceitual, dependendo da acepção em que é utilizado (Antonio Dellepiane, ¿Nueva Teoría de la Prueba¿, n. I). O Prof. Sérgio Gilberto Porto (¿Prova: Teoria e Aspectos Gerais no Processo Civil¿, in Estudos Jurídicos, Ano XVII, n. 39, pp. 5-32), examinando o conceito de prova, pondera a necessidade da conjugação de dois critérios para um real entendimento do que seja prova no âmbito processual: critério objetivo (que diz ¿respeito ao meio através do qual a verdade chega a quem aprecia¿) e critério subjetivo (que corresponde à ¿certeza criada no íntimo do julgador sobre os fatos alegados¿). Nessa linha de ideias, quando se alude à prova inequívoca como um dos elementos a serem aferidos no exame que visa à concessão da tutela antecipada, não se pode prescindir desses dois critérios para entender aquela locução. Na espécie, não logrou a agravante fazer prova inequívoca de suas alegações já que a agravada aduz que o imóvel foi adquirido na constância da união estável com o falecido , contrariando , deste modo, as alegações do agravante. Não existe documento que seja capaz de comprovar, de plano, a alegação de qualquer das partes, motivo porque não se pode, nesta fase processual, deferir a liminar pleiteada pelo autor na exordial. Por derradeiro, vale frisar que o fato da companheira do agravante continuar residindo no imóvel que até o termino da união estável serviu de morada para o casal, não causa rá ao agr avante nenhum perigo relevante, p elo contrário, o perigo de dano será inverso, pois a agravada ficará sem moradia juntamente com filhos menores oriundos da relação com o falecido . Do exposto e nos termos dos arts. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Belém, 12 de março de 2015.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora     1 P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Não Concessão - AI - NEGA EFEITO SUSPENSIVO - DISSOLUÇAO DE UNIAO ESTAVEL - 201430096136 (2015.00848850-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00848850-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento