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Jurisprudência


TJPA 0000803-94.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0000803-94.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Imperial Incorporadora Ltda. Agravado: Ingrid Bastos Amaral Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decis?o proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, nos autos da Aç?o de Indenizaç?o por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada, (Processo: 0024792-36.2014.8.14.0301) ajuizada por INGRID BASTOS AMARAL que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando, em síntese: 1) o pagamento, a título de aluguel, equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, desde junho de 2014 até a efetiva entrega do imóvel, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como deferiu a invers?o do ônus da prova e o pedido de benefícios da justiça gratuita, nos termos a seguir: (...). Quanto a suspens?o de cláusulas contratuais, indefiro, tendo em vista que a autora estava ciente de tais cláusulas ao assinar o contrato com as requeridas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar, que as requeridas paguem a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de junho de 2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo, o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimaç?o desta decis?o e os que vencerem no curso do presente dever?o ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decis?o, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em quest?o. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC defiro a inverso do ônus da prova. Citem-se os requeridos, para no prazo de 15 dias contestarem a presente ao com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. (...) Raz?es do recurso apresentadas às fls. 02/26 e juntando documentos às fls. 28/295 Distribuído à Desa. Diracy Nunes Alves, que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspens?o da decis?o agravada, até pronunciamento definitivo da 5ª Câmara Cível isolada (fls. 298/300). O juiz a quo prestou informaç?es (fls.303/304). Transcorreu o prazo legal sem que a agravada apresentasse contrarraz?es (fl. 305). Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em raz?o da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seç?es e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em raz?o da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gest?o de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi homologado por sentença acordo firmado entre as partes, nos autos da Aç?o de Indenizaç?o por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada, (Processo: 0024792-36.2014.8.14.0301) e extinto o processo com resoluç?o do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, datada de 11 de julho de 2016, nos termos que seguem: (...). Decido. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, homologo por sentença o ajuste, julgando extinto o processo, com resoluç?o do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pelo requerido. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, pagas as custas, arquivem-se de pronto os autos. P. I. R. Belém, 11 de julho de 2016. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso. Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em raz?o da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título ?Reflex?es sobre perda superveniente de condiç?o da aç?o e sua análise jurisprudencial, S?o Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ?Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideraç?o. As condiç?es da aç?o s?o, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisiç?o perda ou mesmo modificaç?o (art. 462 do CPC). ? A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cogniç?o exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicaç?o: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 disp?e que: Art. 485. O juiz n?o resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n?o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n?o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis?o recorrida; Ante o exposto, N?O CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decis?o. P.R.I. Belém, 18 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ? JUIZ CONVOCADO (2017.02035220-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02035220-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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