TJPA 0000804-11.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FLORIANO MARIO DA SILVA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA, consubstanciado no deferimento de penhora de bens imóveis do impetrante, nos autos de Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens. O impetrante alega que o processo de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença e questiona decisão da magistrada no feito, sob argumento de descumprimento dos requisitos definidos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, requer, a concessão de liminar para suspender o ato que deferiu a penhora de imóveis do impetrante, no loteamento Alipinho, da Cidade de Cel. Fabriciano, até o julgamento final do mandamus. Juntou documentos de fls. 08/46. É o essencial relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: ¿Conforme se infere dos autos, o presente processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer irregularidade apontada, uma vez que o cumprimento não gera novo processo, é a continuidade do mesmo, não se tratando de Ação de cumprimento, mesmo rito respeitado pelo novo CPC, não havendo irregularidade na penhora de valores monetários, ocorrendo nos valores que mantinha em aplicação. ¿ No caso, a impetrante afirma que a decisão interlocutória proferida no processo nº 20011000256-2, na fase de cumprimento de sentença, é ilegal, buscando com writ a reforma dessa diretiva. Nesse viés, vale ciar o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Diante desse quadro, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto. A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Desse modo, constata-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal. Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00323718-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FLORIANO MARIO DA SILVA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA, consubstanciado no deferimento de penhora de bens imóveis do impetrante, nos autos de Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens. O impetrante alega que o processo de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença e questiona decisão da magistrada no feito, sob argumento de descumprimento dos requisitos definidos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, requer, a concessão de liminar para suspender o ato que deferiu a penhora de imóveis do impetrante, no loteamento Alipinho, da Cidade de Cel. Fabriciano, até o julgamento final do mandamus. Juntou documentos de fls. 08/46. É o essencial relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: ¿Conforme se infere dos autos, o presente processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer irregularidade apontada, uma vez que o cumprimento não gera novo processo, é a continuidade do mesmo, não se tratando de Ação de cumprimento, mesmo rito respeitado pelo novo CPC, não havendo irregularidade na penhora de valores monetários, ocorrendo nos valores que mantinha em aplicação. ¿ No caso, a impetrante afirma que a decisão interlocutória proferida no processo nº 20011000256-2, na fase de cumprimento de sentença, é ilegal, buscando com writ a reforma dessa diretiva. Nesse viés, vale ciar o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Diante desse quadro, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto. A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Desse modo, constata-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal. Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00323718-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.00323718-21
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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