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Jurisprudência


TJPA 0000804-12.2009.8.14.0083

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.898-9 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELANTE: ANTÔNIO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO MACHADO qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora; interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 135/139, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho, que no bojo de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 2005.1.000.044-7), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO, julgou improcedente o pedido inicial, por estar enquadrado o autor, ora apelante, no Regime Jurídico Único Municipal, e portanto, não faria jus à percepção do FGTS. Irresignado, o sucumbente interpôs a presente apelação (fls. 141/145) em cujas razões sustenta o direito do apelante à percepção dos depósitos de FGTS não realizados no período de 17/04/1988 a 03/02/1997 em que trabalhou para o apelado na condição de celetista. Por derradeiro, requereu o provimento do seu pleito apelativo. O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC (decisão de fl. 149). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 151/153), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença, por estar em consonância com a Lei Municipal nº 356/91. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, eis que protocolizado em 05/08/2010 (quinta-feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 29/07/2010 (quinta-feira), senão vejamos. O apelante foi intimado pessoalmente da sentença, cujo mandado foi juntado aos autos em 14/07/2010 (quarta-feira). Portanto, o dies a quo para a protocolização da peça recursal se deu em 15/07/2010 (quinta-feira), isto é, no dia subsequente à juntada do mandado aos autos do processo, tendo em vista que no direito processual civil brasileiro, como é sabido objetivamente, na contagem inicial do prazo, exclui-se o dia do começo. Ora, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 29/07/2010 (quinta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 05/08/2010 (quinta-feira), portanto, 22º (vigésimo segundo) dia. Isto decorre do fato de que no direito processual civil brasileiro, na aferição do dies ad quem, inclui-se o dia do final. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi: (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por entendê-la manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 23 de janeiro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2013.04080701-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 23/01/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04080701-86
Tipo de processo : Apelação
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