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Jurisprudência


TJPA 0000804-35.2002.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.008821-8. APELANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV. Procuradora Autárquica: Dra. Camila Busarello Dysarz. APELADA: NEUSA MOREIRA RIBEIRO. Advogados: Dr. Pedro Vital Mascarenhas Junior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fls. 39-55) em face da sentença (fls.34-38) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 0000804-35.2002.8.14.0301), impetrada por NEUSA MOREIRA RIBEIRO, concedeu a segurança pleiteada.          Em petição inicial às fls. 3-7, a impetrante/ora apelada afirma ser pensionista do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, na condição de beneficiária do ex segurado Joaquim Ribeiro Neto, no entanto, alega que não recebe a totalidade dos proventos a que faria jus o servidor se vivo fosse. Requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da segurança.          Em decisão interlocutória às fls. 20-21, o juízo a quo deferiu o pleito liminar.          Notificada, a autoridade apontada como coatora, Presidente do IPASEP, prestou informações às fls. 24-26, reconhecendo o direito da impetrante ao recebimento de pensão no percentual de 100% (cem por cento) pleiteado, bem como o cumprimento da liminar concedida já na próxima folha de pagamento.           O Ministério Público do primeiro grau manifestou-se pela extinção do processo com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento pelo réu da procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, CPC (fl. 30).          Às fls.34-38 foi proferida sentença de mérito que confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança para determinar ao IGEPREV que procedesse ao pagamento de 100% (cem por cento) da remuneração do ex-segurado, caso vivo fosse, desde a impetração do mandamus, acrescido de juros e correção monetária.                     Irresignado, o IGEPREV interpôs recurso de apelação às fls. 39-55, pleiteando, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao apelo.          No mérito, alega que a norma constitucional prevista no art. 40, §5º, da CF/88 redação original não é autoaplicável, cabendo aos entes federativos legislarem quanto aos benefícios previdenciários concedidos pelos regimes próprios estaduais em respeito a competência concorrente para legislar sobre matéria previdenciária disposta no art. 24, XII, CF/88.          Defende, assim, que a composição da pensão da impetrante deve ser de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, na forma da Lei estadual nº 1.835/59, art. 11, vigente a época do fato gerador (Sumula nº 340-STJ) e acrescenta que, no Estado do Pará, a pensão deixada por servidor público somente passou a corresponder a integralidade de sua remuneração em atividade com a vigência da LC nº           39/2002 que não pode retroagir.          Sustenta que deve ser aplicado ao caso em análise, por ser análogo, o entendimento de que as pensões concedidas anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95 não deveriam ser integrais e que não caberia a revisão do benefício, em obediência ao art. 195, §5º, CF, segundo expôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 416827 e 415454).          Discorre acerca dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, enfatiza a necessidade de obediência ao art. 1º, X, da Lei nº 9717 e ao art. 195 da CF, bem como a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo (Sumula nº 339 - STF).          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.          O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 60.          Certidão à fl. 60v acerca da ausência de oferecimento de contrarrazões.          Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 61).          Instado a se pronunciar, o Ministério Público desta instância, exarou parecer às fls. 63-68, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.          É o relatório. Decido.          Primeiramente cabe esclarecer que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV sucedeu, por meio de lei, o extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará-IPASEP nas matérias de ordem previdenciária, possuindo, portanto, legitimidade para atuar nos feitos em que o referido instituto for demandado.          Da análise dos fatos ocorridos no curso do processo, verifico que houve a preclusão lógica do impetrado para o manejo do presente apelo, haja vista que, ao prestar informações (fls. 24-26), reconheceu expressamente o direito da impetrante ao recebimento de pensão por morte no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração do ex-segurado, caso vivo fosse, conforme pleiteado na inicial, não podendo agora interpor recurso de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito reivindicado.          Neste diapasão, vale destacar trecho do parecer do Ministério Público do primeiro grau (fl. 30): ¿ (...) Contestando o mérito do pedido, assim argumenta o impetrado: 'a impetrante realmente tem direito a receber a pensão nos 100% (cem por cento) pleiteados, reconhecendo o impetrado seu direito e já determinou o cumprimento da liminar deferida por V. Exa., cujo pagamento será efetuado na próxima folha de pensionista'. Com tal resposta, sem maiores delongas jurídicas, deve ser aplicado 'in casu', o que dispõe o artigo 269, II, que assim inscreve: 'Extingue-se o processo com julgamento do mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.¿           Sobre a preclusão lógica, ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À INSCRIÇÃO OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Versam os autos sobre execução fiscal extinta, com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/80, nos termos do pedido da exequente, dado o cancelamento da inscrição objeto da demanda, conforme manifestação contida em processo administrativo. Posteriormente a Fazenda Nacional apelou, alegando que o demonstrativo de débito juntado aos autos diz respeito à inscrição diversa e pessoa jurídica distinta. 2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso. 3. "Se o exeqüente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na 'impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1272953/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012) - grifo nosso.          Além do mais, o nosso ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, conhecido pela expressão venire contra factum proprium, o que no caso se constatou já que o impetrado reconheceu a procedência do pedido (comportamento), gerando confiança por parte da impetrante de que não haveria recurso contra a sentença proferida em seu favor, porém o impetrado, de forma incoerente, interpõe recurso de apelação (comportamento contraditório) quebrando a boa-fé objetiva, prevista como um dever processual das partes no art. 14, II, do CPC.        Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 557, caput, do CPC por ser manifestamente inadmissível diante da preclusão lógica reconhecida.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01120445-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01120445-66
Tipo de processo : Apelação
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