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Jurisprudência


TJPA 0000804-45.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 00008044520168140000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: S.S.G. AGRAVADO: E.Q.S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR       Vistos etc.       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.S.G. contra decisão proferida em Plantão Judiciário durante o recesso forense, na Ação Cautelar de Medidas Protetivas n.º 0000175-15.2016.8.14.0051 proposta por E.Q.S., em que determinou a: ¿(...) I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (...)¿       Em suas razões, o agravante sustenta que é cunhado da Agravada e que durante 13 anos conviveu maritalmente com sua irmã, E.G.Q., com quem teve uma filha, S.E.Q.G, com atualmente 1 ano de idade, conforme certidão anexa à fl. 22.       Aduz que o desentendimento com a cunhada começou em razão da aquisição de uma Casa Lotérica pelo agravante, em que pretendia dar melhores condições de vida à sua ex-companheira e sua filha. Contudo, teve a surpresa que a sua cunhada tinha sido incluída como sócia em substituição da sua filha.       Em virtude de constantes divergências a respeito, a agravada formalizou Boletim de Ocorrência (fl. 17), em que foi solicitada medidas cautelares, inclusive para afastamento do Agravante de seus descendentes, ou seja, sua filha menor, o que foi deferido pelo juízo a quo, sem parecer de equipe multidisciplinar ou serviço similar. Assim, tal medida genérica pode causar um prejuízo imensurável ao Agravante.       Pleiteia a revogação parcial das medidas deferidas, a fim de que o Agravante possa ter novamente o direito a visitação de sua filha menor.       Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito sua confirmação.       É o relatório.       Passo à análise do pedido do efeito suspensivo.       Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.       Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿.       Com efeito, verifico da análise da decisão impugnada que, de fato, o juízo de origem deferiu a medida cautelar requerida pela ora agravada, determinando: (i) suspensão da posse ou restrição do porte de armas; (ii) afastamento do local de convivência da ofendida; (iii) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; (iv) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (v) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (vi) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.       O inconformismo do ora agravante cinge-se à parte da decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão de liminar para que fosse aplicada a medida protetiva de suspensão de visitas à sua filha, tendo em vista que, segundo ele, não estão presentes os requisitos autorizadores para tanto.       O direito de visitas entre pais e filhos não é um direito tão somente dos genitores, mas igualmente dos infantes, garantindo-lhes a convivência com ambos os pais, coibindo-se, inclusive, a alienação parental, nos termos da Lei n. 12.318/2010.       Vale registrar que, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, é possível autorizar a restrição ou suspensão do direito à convivência familiar, em face do princípio da primazia dos interesses do menor em proteção.       Por oportuno, inegável o entendimento da Corte Superior, na hipótese que se reconhecer "um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário" (REsp 13091137/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ em 22/05/2012), sendo assim, "nas situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" ( JOSÉ ROBERTO BEDAQUE , Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 4ª Ed., Malheiros, 2006, PP. 384/385).       De mais a mais, numa simples consulta ao site desta Corte pude constatar que em 02.02.2016, a autoridade judiciária da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santarém sentenciou a Ação Cautelar de Medida Protetiva (processo n.º 00230241520158140051) que figuram como partes o agravante e sua ex-companheira, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, e fixou contra o recorrente S.S.G. às seguintes medidas protetivas: (i) Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica; (ii) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, PELO QUE FIXO O LIMITE MÁXIMO DE APROXIMAÇÃO EM 100 (CEM) METROS; (iii) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.       Já em relação à filha menor, percebe-se que não foi decretada nenhuma constrição ao seu direito de visita.       Contudo, quanto ao processo entre o Agravante e a ex-cunhada, o Juízo Singular determinou a restrição.       Assim, é cediço que a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) tem como fundamento principal a manutenção da segurança da mulher, não cabendo adentrar na relação afetiva entre pai e filha, quando esta não foi abalada, pois é direito não só do suposto agressor como também da criança o desenvolvimento pleno e saudável da relação entre pai e filha.       Outrossim, verifica-se que a vítima é somente tia da menor, e somente relatou os transtornos entre o recorrente, a vítima e sua genitora, nada aduzindo em relação à criança, filha do agravante e sobrinha da requerida.       Portanto, é imprescindível resguardar o convívio familiar da infante, possibilitando um convívio entre o pai, para um bom desenvolvimento, garantido pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/1990 e também pelo artigo 227 da Constituição .       Assim, mantenho as demais medidas protetivas determinadas pelo Juízo de 1º Grau (fl. 16), todavia, somente em relação à filha do agravante, S.E.Q.G. de 1 ano de idade, defiro a liminar pleiteada para determinar que as visitas pelo pai sejam realizadas mediante a companhia de pessoa de confiança da mãe enquanto estiverem na companhia daquele, inicialmente aos sábados, das 15h às 18h, até decisão final deste recurso.       Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santarém para prestar as informações necessárias a este Relator.       Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente.       Dê-se vista ao Ministério Público Estadual e ciência ao Juízo da Comarca de Capela, para que seja cumprida a supracitada decisão.       Após, retornem conclusos.       P.R.I.       Belém, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR       RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.00533546-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00533546-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento