TJPA 0000804-94.2006.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.002008-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTEADVOGADO:ALBERTO FERREIRA DE CARVALHOIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃOLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORAS:MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E FABÍOLA DE MELO SIEMSPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE interpõe Mandado de Segurança Preventivo pleiteando a declaração do direito da impetrante de ser consignatária do Estado do Pará para permitir as consignações facultativas autorizadas pelos servidores públicos do Estado do Pará até o limite de um terço da remuneração líquida do servidor e observação da ordem cronológica de desaverbação caso as consignações facultativas sejam superiores a um terço da remuneração líquida tudo em virtude da ameaça de lesão ínsita ao Decreto n. 2.071/06. Argumenta a impetrante que desde 1985 celebrou convênio com o Estado do Pará para consignação em folha de pagamento de consignação mensal dos servidores públicos estaduais referentes a valores por eles contratados. E com a publicação do Decreto n. 2.071/06 houve limite das consignações facultativas e obrigatórias em um terço da remuneração do servidor. Argumenta ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da moralidade administrativa, bem como a inconstitucionalidade do ato impugnado e ofensa ao direito adquirido. Requereu a concessão de medida liminar e a confirmação da mesma quando no julgamento de mérito. A liminar foi indeferida em fls. 117/120, pois se entendeu não estarem presentes os elementos ensejadores de sua concessão. A decisão foi objeto de Agravo Retido (fl. 125). A autoridade impetrada prestou informações aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de cabimento do writ por atacar lei em tese. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado e, portanto, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e invalidade do convênio firmado entre a impetrante o Governo do Estado do Pará. O Estado do Pará aderiu a todos os termos das informações prestadas em fl. 128. O Ministério Público apresenta d. parecer (fls. 155/161) manifestando entendimento pelo acolhimento da preliminar de utilização do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese e, caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental É breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro passo deixo de conhecer e processar o Agravo Retido de fl. 125, posto incabível na espécie já que a modalidade só é aplicável à impugnação de decisão interlocutória em vias de formação de sentença para análise posterior por ocasião do julgamento da apelação (art. 523, caput do CPC). Sendo assim, insta analisar a preliminar de inaplicabilidade do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese diante da contrariedade à Súmula n. 266/STF. O ato que entende o impetrante oferecer risco de lesão a direito líquido e certo é o Decreto n. 2.071/06 que limita as consignações facultativas dos servidores públicos estaduais ao limites de um terço da remuneração do servidor nos termos seguintes: Art. 5º A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do item 3 do art. 107 da Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no caput deste artigo Art. 7º. Caso a soma das consignações compulsória e facultativa ultrapasse o limite imposto no art. 5º deste Decreto, será suspensa esta última até ficar dentro daquele limite, ficando estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações obrigatórias: I pensão alimentícia voluntária; II prestação de imóvel adquirido por intermédio de órgão oficial; III mensalidade para custear as entidades de classe, associações, cooperativas, partidos políticos e entidades beneficentes; IV contribuição para plano de saúde; V contribuição para fundos públicos; VI contribuição para fundos de pecúlio; VII contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VIII contribuição para seguro de vida; e IX amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais. Porém, é de se observar que o ator normativo é regra geral regulamentadora do disposto na Lei n. 5.810/94 e 4.491/73, in verbis: Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. Parágrafo Único - A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. (Lei n. 5.810/94) Art. 109 para os descontos em folha, a que se refere o CAPÍTULO I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto definidos no art. 106: 1 quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos; 2 setenta por cento (70%) para os descontos previstos nas letras 'b', 'c' e 'd' do item 3 do artigo anterior; 3 até trinta por cento (30%) para os demais não enquadrados nos itens anteriores. (Lei n. 4.491/73) Colocado nos termos supra transcritos, verifico não atendida uma das condições da ação, qual seja a impossibilidade jurídica do pedido, pois confronta entendimento sumulado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no verbete n. 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. É o entendimento firmado em julgamento semelhante naquela Corte Constitucional: EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República, com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96, que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R. pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada. Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido. MS n. 22.743/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 06/12/2001 Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 22 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02629345-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-23, Publicado em 2009-01-23)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.002008-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTEADVOGADO:ALBERTO FERREIRA DE CARVALHOIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃOLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORAS:MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E FABÍOLA DE MELO SIEMSPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE interpõe Mandado de Segurança Preventivo pleiteando a declaração do direito da impetrante de ser consignatária do Estado do Pará para permitir as consignações facultativas autorizadas pelos servidores públicos do Estado do Pará até o limite de um terço da remuneração líquida do servidor e observação da ordem cronológica de desaverbação caso as consignações facultativas sejam superiores a um terço da remuneração líquida tudo em virtude da ameaça de lesão ínsita ao Decreto n. 2.071/06. Argumenta a impetrante que desde 1985 celebrou convênio com o Estado do Pará para consignação em folha de pagamento de consignação mensal dos servidores públicos estaduais referentes a valores por eles contratados. E com a publicação do Decreto n. 2.071/06 houve limite das consignações facultativas e obrigatórias em um terço da remuneração do servidor. Argumenta ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da moralidade administrativa, bem como a inconstitucionalidade do ato impugnado e ofensa ao direito adquirido. Requereu a concessão de medida liminar e a confirmação da mesma quando no julgamento de mérito. A liminar foi indeferida em fls. 117/120, pois se entendeu não estarem presentes os elementos ensejadores de sua concessão. A decisão foi objeto de Agravo Retido (fl. 125). A autoridade impetrada prestou informações aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de cabimento do writ por atacar lei em tese. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado e, portanto, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e invalidade do convênio firmado entre a impetrante o Governo do Estado do Pará. O Estado do Pará aderiu a todos os termos das informações prestadas em fl. 128. O Ministério Público apresenta d. parecer (fls. 155/161) manifestando entendimento pelo acolhimento da preliminar de utilização do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese e, caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental É breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro passo deixo de conhecer e processar o Agravo Retido de fl. 125, posto incabível na espécie já que a modalidade só é aplicável à impugnação de decisão interlocutória em vias de formação de sentença para análise posterior por ocasião do julgamento da apelação (art. 523, caput do CPC). Sendo assim, insta analisar a preliminar de inaplicabilidade do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese diante da contrariedade à Súmula n. 266/STF. O ato que entende o impetrante oferecer risco de lesão a direito líquido e certo é o Decreto n. 2.071/06 que limita as consignações facultativas dos servidores públicos estaduais ao limites de um terço da remuneração do servidor nos termos seguintes: Art. 5º A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do item 3 do art. 107 da Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no caput deste artigo Art. 7º. Caso a soma das consignações compulsória e facultativa ultrapasse o limite imposto no art. 5º deste Decreto, será suspensa esta última até ficar dentro daquele limite, ficando estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações obrigatórias: I pensão alimentícia voluntária; II prestação de imóvel adquirido por intermédio de órgão oficial; III mensalidade para custear as entidades de classe, associações, cooperativas, partidos políticos e entidades beneficentes; IV contribuição para plano de saúde; V contribuição para fundos públicos; VI contribuição para fundos de pecúlio; VII contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VIII contribuição para seguro de vida; e IX amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais. Porém, é de se observar que o ator normativo é regra geral regulamentadora do disposto na Lei n. 5.810/94 e 4.491/73, in verbis: Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. Parágrafo Único - A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. (Lei n. 5.810/94) Art. 109 para os descontos em folha, a que se refere o CAPÍTULO I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto definidos no art. 106: 1 quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos; 2 setenta por cento (70%) para os descontos previstos nas letras 'b', 'c' e 'd' do item 3 do artigo anterior; 3 até trinta por cento (30%) para os demais não enquadrados nos itens anteriores. (Lei n. 4.491/73) Colocado nos termos supra transcritos, verifico não atendida uma das condições da ação, qual seja a impossibilidade jurídica do pedido, pois confronta entendimento sumulado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no verbete n. 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. É o entendimento firmado em julgamento semelhante naquela Corte Constitucional: - Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República, com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96, que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R. pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada. Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido. MS n. 22.743/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 06/12/2001 Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 22 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02629345-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-23, Publicado em 2009-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2009
Data da Publicação
:
23/01/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02629345-20
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão