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Jurisprudência


TJPA 0000805-30.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000805-30.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH DECISÃO MONOCRÁTICA          Recurso interposto contra decisão em ação ordinária movida contra o Estado do Pará em face de decisão interlocutória que negou a antecipação da tutela por ausência de verossimilhança das alegações.          Informa o agravante que é soldado da polícia militar e se inscreveu no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, para o quadro de combatentes - 2015, Edital n° 01/2015, porém teve sua inscrição indeferida, sob o fundamento da regra disposta no sub item 5.3, alínea d do referido Edital, que limita a idade máxima do candidato em 27 (vinte e sete) anos, na data de inscrição no Concurso.          Assevera que após a publicação do Edital n° 01/2015 foi publicada em 18/01/2016 a Lei Estadual n° 8.342/2016 que alterou a idade limite pra 35 (trinta e cinco) anos e que as demais legislações, Estatuto da Polícia Militar, Lei de Promoção de Praças e a Lei de Promoção de Oficiais opõem impedimento a que um soldado possa ascender ao Oficialato por meio de concurso; bem como que, o próprio legislador reconheceu que a idade de 27 (vinte e sete) anos está abaixo do razoável e aumentou para 35 (trinta e cinco) anos.          Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão, para que possa proceder a sua inscrição no Concurso e realizar as suas etapas, inclusive a que se inicia no dia 24/01/2016 e caso seja aprovado, que possa efetuar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais do BM-PA/2015.          Negado o efeito ativo requerido.          Em contrarrazões o Estado informe e prova que o agravado deixou de cumprir a obrigação do art.526 do CPC/73, conforme certidão de fl.151.          O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso em face do não cumprimento do ônus do art.526 do CPC/73.          É o essencial a relatar. Decido.          Processado pelo CPC/73, nos termos do art. 14 do CPC/15.          A falta da juntada de cópia do agravo de instrumento ao processo principal somente obsta o conhecimento do recurso quando tal preliminar for arguida e demonstrada pela parte agravada, consoante a dicção do art. 526 do CPC/15/73, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.          Sublinhe-se que tal exegese consolidou-se com o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) do REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, assim ementado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. [¿] o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: 'No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.' (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512). 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifestese acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004). [¿] Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008          Diante da jurisprudência assentada em Recurso Repetitivo, e que o Estado agravado suscitou a ofensa ao art 526 do CPC/73, provando-a através da respectiva certidão, não resta outro caminho a não ser o de NÃO CONHECER DO RECURSO na esteira do parecer ministerial.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2017.00586357-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00586357-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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