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Jurisprudência


TJPA 0000805-93.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000805-93.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a) (s): Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado AGRAVADO: CARLOS ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Odilon Vieira Neto - OAB/PA nº 13.878 e outro RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 15-17), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém - PJE, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carlos Anderson Vieira dos Santos contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e o Presidente da Comissão de Concurso da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP - Processo nº 0805705-60.2016.814.0301, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que declarou o impetrante ¿inapto¿ na 2ª etapa do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará, permitindo sua continuação no certame, com a participação regular nas demais etapas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o efetivo implemento da decisão.        Narram as razões (fls. 2-14), que trata-se de ação mandamental em que o agravado pleiteou liminar para que fosse determinado seu retorno ao certame do concurso da PM/PA; tendo aduzido que foi declarado inapto em razão de já ter realizado cirurgia em plano articular, conforme item 7.3.12, item ¿g¿ do edital do concurso.        A liminar foi deferida, sendo esta a decisão agravada.        O agravante sustenta que a decisão recorrida está fundada em cognição equivocada e que não acompanha o entendimento majoritário dos tribunais pátrios.        Requer a concessão de efeito suspensivo, de forma a desobrigar o ente público a manter no certame o agravado.        Junta documentos às fls. 15-336.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do CPC.        O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a medida de urgência pleiteada. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do CPC.        Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do CPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC.        Entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.        O agravado/impetrante afirma que foi considerado inapto sem qualquer motivação e contrariando todas as provas fáticas (fl. 31). Todavia, dos documentos careados aos autos, extrai-se que sua inaptidão na 2ª etapa do certame (avaliação de saúde), deu-se em razão da preexistência de cirurgia em plano articular (fl. 37), causa expressamente prevista no item 7.3.12, ¿g¿ do edital (fl. 51), de maneira que não há se falar em ausência de fundamento válido pela referida inaptidão.        Observo que a informação sobre a cirurgia de correção de menisco a que foi submetido, foi prestada pelo próprio agravado, que ressaltou não se tratar de cirurgia invasiva (fl. 29), mencionando ainda que fora aprovado no exame médico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar e que em 7-10-2016 realizou normalmente teste ergométrico, não apresentando qualquer limitação física (fl. 30).        Contudo, a gravidade ou não da cirurgia, a eventual existência de limitação física do agravado para o cargo pleiteado no certame, somente pode ser aferida mediante a realização de perícia médica, o que é inviável na via eleita, já que o mandamus não comporta dilação probatória.        Nesse sentido colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E OS TRAZIDOS PELO PARTICULAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA VIA ORDINÁRIA, ART. 19, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Na origem, cuida-se de impetração contra ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação de candidata aprovada com base no entendimento firmado por junta médica. A impetrante argumenta que, apesar de ter sido considerada inapta, sua doença tem características que tornam incerto o prognóstico. 2. O acórdão recorrido considerou a via mandamental inadequada, já que seria impossível visualizar de plano que o laudo da junta médica seria nulo, em cotejo com as informações médicas de fonte particular. Assim, com base nos dados carreados aos autos, acordou que qualquer deliberação exigiria a realização de perícias e de contraditório. 3. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 4. Precedentes no mesmo sentido: MS 15.141/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 24.5.2011; RMS 31.996/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13.9.2010; e AgRg no RMS 28.071/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28.9.2009. 5. "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (art. 19, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS 33.928/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) (grifei) Apelação. Mandado de segurança. Impetrante eliminado de concurso para policial milita r. Candidato submetido a cirurgias no ombro e no joelho, antes da inscrição no certame. Cláusula do edital que prevê procedimento cirúrgico preexistente como causa de inaptidão para o serviço militar. Prova de capacidade física que demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Denegação da ordem mantida. Recurso desprovido. (TJRJ - AP nº 0055302-52.2013.814.0002 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL; Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, julgado em 18-2-2016, publicado em 24-5-2016) (grifei)        Assim, por mais justa que possa parecer a pretensão do agravado, vislumbro estar presente o requisito da probabilidade de provimento deste recurso, pelos fundamentos acima declinados.        Da mesma forma, entendo presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante será compelido a manter no certame candidato que não atendeu a requisito previsto no edital, em afronta à regra imposta a todos os pretensos candidatos por ocasião da sua publicação.        Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC.        Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2017.00453263-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00453263-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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