TJPA 0000806-49.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 93), que nos autos da Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEXANDRE PEREIRA BONNA E LIZANDRA TAKANASHI BASEGGIO BONNA ¿ Processo nº 0058072-95.2014.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para declarar a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes e determinar que a requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a restituição do valor incontroversos ao autor, sob pena de multa diária. Na ação originária de rescisão contratual, o Autor aduziu em suma, que por motivos financeiros, não possuía mais interesse em dar continuidade ao contrato de compra e venda firmado com o réu. Alegou ainda, a teoria da imprevisão, pois teria tido um filho, o que tornou o empreendimento pequeno para suprir as necessidades da família. Por fim, afirmou que o empreendimento estava atrasado, pois deveria ser entregue em Dezembro de 2014, e que pelo estado da obra (fotos anexas) e conforme comunicação informal da construtora, o empreendimento somente será entregue em junho de 2015, o que por si só violaria o contrato. Aduziu que a situação em questão estaria prejudicando sobremaneira os autores, que estão morando juntamente com seu filho e a babá, em apartamento alugado de 58m², pelo que necessita comprar outro imóvel, porém surpreendeu-se com a atitude abusiva da empresa ré, que somente quer lhe restituir R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), quando o total de parcelas pagas foi de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). Requereu ao final, a decretação da rescisão contratual e consequente devolução de 100% (cem por cento) do valor pago, devidamente corrigido, ou alternativamente, que condene as rés a pagar 95% (noventa e cinco por cento) das quantias já pagas. Posteriormente, emendou a inicial, conforme doc. de fls. 111, para que conste como pedido alternativo, a concessão da tutela antecipada para determinar a rescisão contratual e compelir a empresa ré a devolver aos autores o valor incontroverso de R$ 79.529,97 (setenta e nove mil, duzentos e vinte e nos reais, e noventa e sete centavos), em 48 horas sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. A MM. Juíza a quo proferiu a seguinte decisão, ora atacada: (...) 1- Defiro o aditamento da Inicial constante às fls.86/90 nos autos; 2- Analisando o pedido de tutela antecipada formulado,os Autores requerem a rescisão do Contrato firmado com a Requerida, mediante a restituição integral da quantia paga ou 95% deste, ou, ainda, alternativamente, a restituição da quantia incontroversa, no valor de R$79.529,97 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Requerente comprova a verossimilhança de suas alegações, bem como o seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a indisponibilidade dos recursos financeiros destinados ao contrato de compra e venda do imóvel que ora se requer a rescisão estão certamente lhe impondo dificuldades e limitações. Dessa forma, ante o perigo da irreversibilidade do provimento entendo ser cabível a restituição do valor incontroverso ao Autor, sem prejuízo de eventuais diferenças a serem apuradas na fase instrutória do processo. Assim é que respaldada no que preceitua o art.273 do CPC, defiro o pedidos de tutela antecipada formulados para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar à Requerida que esta proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a restituição do valor incontroverso ao Autor, em razão da rescisão contratual, no valor de R$R$79.529,97 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; Intime-se (...) A empresa QUANTA ENGENHARIA LTDA, interpôs o presente agravo de justiça, alegando em síntese (fls. 02/17) que a tutela antecipada deferida pelo Juízo de primeiro grau possui natureza satisfativa e irreversível, pois determinou a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, em total afronta ao art. 273 do CPC. Afirmou que o contrato foi firmado em 26/08/2013 e que somente após um ano da celebração deste, o agravante tomou ciência da pretensão dos agravados em desistir do negócio. Relatou ainda, que as obras do empreendimento em questão não se encontram atrasadas e que, portanto, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos agravados, promitentes compradores. Ressalta o direito de arrependimento do comprador, porém nos termos do que prevê o contrato firmado entre as partes, eis que valores gastos com comissão de corretor, vários impostos e taxas, não serão restituídos a empresa, sendo justo que pelo menos estes valores sejam compensados. Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls. 18/184. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 185). Vieram os autos conclusos. (fl.186v) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso admite julgamento monocrático, nos termos do art. 557, CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suma, insurge-se o agravante contra a decisão agravada, pois esta teria determinado, em sede de tutela antecipada, a restituição da integralidade dos valores pagos pelos agravados, em afronta ao que determina o art. 273, CPC, requerendo ao final a revogação da tutela antecipada, para que se oportunize a empresa agravante realizar os descontos dos valores que entende serem devidos a título de corretagem, gastos com impostos e outros descontos, previstos na cláusula contratual VIII, do contrato de compromisso de compra e venda pactuados entre as partes, bem como, que lhe seja oportunizado o parcelamento do valor devido ao autor, já que não deu causa à rescisão. Razão não lhe assiste. Vejamos. De acordo com a planilha apresentada por ambas as partes litigantes (fls.71 e 156 dos autos originais; e fls. 91 e 180 dos presentes autos), o valor total pago pelo promitente comprador, e inconteste nos autos, é de R$ 123.211,50 (cento e vinte e três mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, da simples leitura dos fatos e análise das peças juntadas, conclui-se que não prospera a alegação do agravante de que a decisão vergastada teria determinado a devolução integral dos valores pagos pelos autores, ora agravados, pois como se conclui da leitura da r. decisão, cujo teor colacionei acima, o magistrado a quo, deferiu a tutela antecipada para que a construtora ré pagasse ao autor os valores tidos como incontroversos nos autos, no total de R$ 79.529,97 (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Ressalto, que este valor, coincide com os cálculos apresentados pelo próprio recorrente no momento de sua contestação (fls. 155), e juntado na ação originária pelo autor em sua inicial, conforme fls. 114/115 dos presentes autos. Logo, não há que se falar em pagamento da integralidade dos valores pagos pelos adquirentes, como quer fazer crer o agravante, agindo com acerto o magistrado de piso. Isto posto, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC, sobre as hipóteses de cabimento da concessão da tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso." In casu, verifica-se a presença concomitante dos elementos autorizadores para concessão da medida de urgência solicitada quanto à liberação da parcela incontroversa, quais sejam, a prova inequívoca dos argumentos trazidos pelos autores, de forma a comprovar a verossimilhança de suas alegações, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade, e ainda, o pedido incontroverso. Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿ Compulsando os autos, percebe-se notória a vontade dos autores em não permanecer na relação contratual de compromisso de compra e venda firmado com a parte ré para aquisição da unidade nº 103, do empreendimento imobiliário The One Residence, bem como, sua necessidade de obter a tutela de urgência, para que possam fazer frente a outras demandas financeiras, vez que a indisponibilidade desses valores estaria lhe impondo dificuldades e limitações desnecessárias, impossibilitando que os ora agravados adquiram um novo lar para sua família. Ademais, no que tange ao valor tido por incontroverso, cujo pagamento foi determinado pelo juízo a quo, observo que consta às fls. 66/76 dos autos, cópia do contrato de promessa de compra e venda, cuja cláusula VIII - da Mora, do Inadimplemento e da Rescisão, dispõe no item 4 e alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿¿, ¿e¿ e ¿f¿, sobre os valores que devem ser deduzidos do total das parcelas pagas pelo adquirente em caso de rescisão contratual (distrato), para fins de ressarcimento de despesas e compensação de prejuízos, entre eles: gastos com publicidade, com pagamento de PIS, COFINS, CSSL, IRPJ e 10% (dez por cento) para ressarcimento de despesas administrativas. Assim, percebe-se que o pagamento determinado pela decisão recorrida, está de acordo com o que foi expressamente previsto no contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes e com os cálculos apresentados pelo próprio agravante, seja na proposta de distrato enviada por e-mail ao adquirente (fls. 114/115), seja nos documentos juntados com a contestação (vide tabela fls. 155). Logo, por tratar-se de valores incontroversos nos autos, não há o perigo de irreversibilidade da tutela; também não se trata de tutela satisfativa, posto que não determina o pagamento da integralidade das parcelas pagas pelos ora agravados; enquadrando-se ainda, na hipótese permissiva do §6º, do art. 273, do CPC (A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso .) Neste ínterim, não vislumbro motivos para reforma do decisum. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSTAR LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO OU, ALTERNATIVAMENTE, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...)III - No caso, contudo, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar - medida excepcional, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que estão muito longe de ocorrer no caso, visto que o Acórdão recorrido é detidamente fundamentado e extremamente congruente com o que dispõe o art. 273, § 6º, do Cód. de Proc. Civil, que autoriza a antecipação da tutela "quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso", o que se evidencia no caso, em que o valor cujo levantamento foi deferido, relativo aos haveres de sócio, é incontroverso entre as próprias partes, anotando-se, ainda, que tanto não é teratológico o julgado que foi, mesmo, indeferido o seguimento de Recurso Especial pelo o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Origem. (...) (STJ - AgRg na MC 16.403/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 18/03/2010) RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Tutela antecipada. Indeferimento do pedido de resolução liminar. Manutenção. Promissários compradores que pretendem a resolução do contrato com o devolução imediata de 50% dos valores pagos. Ausência dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC. Motivos para o atraso na entrega da obra ainda não esclarecidos. Valor a ser restituído controverso. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/01/2015, 6ª Câmara de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. VALOR INCONTROVERSO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Restando incontroverso o valor a ser restituído à parte autora, tendo em vista a rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, imperiosa a devolução de forma imediata e em parcela única, com consequente retorno das partes ao status quo ante, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2. Recurso não provido.(TJ-DF - AGI: 20130020263670 DF 0027308-88.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2014 . Pág.: 222) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RESCISÃO CONTRATUAL PEDIDO RECONVENCIONAL Pretensão de retomada dos direitos sobre o imóvel. Inexistência de pretensão resistida quando ao pedido rescindendo formulado por ambas as partes Oferta de depósito judicial das quantias pagas para assegurar a restituição do valor devido Imóvel em construção Inexistência de prejuízo. Presença dos pressupostos autorizadores da tutela pleiteada no ponto incontroverso (art. 273, § 6º do CPC) Necessidade de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional pretendido, sem que a demora do tempo razoável da duração do processo atue como ônus em desfavor a titular de direito verossímil Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21217175720148260000 SP 2121717-57.2014.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2014) Quanto à forma de restituição, vê-se que na mencionada cláusula VIII do Contrato de Promessa de Compra e Venda, item 6, restou estabelecido que a devolução seria feita de forma parcelada, todavia, tal disposição contratual não deve prevalecer. Incide, na hipótese, o inc. V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser direito básico do consumidor ¿a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais¿. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1300418/SC, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC , que na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada, por ofensa ao artigo 51 do CDC , senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 13/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2013) Dessa forma, não prosperam as alegações recursais, devendo ser mantida a decisão interlocutória que determinou a restituição ao autor dos valores incontroversos em parcela única e de forma imediata, sendo irrelevante saber quem tenha dado causa à rescisão. Por sua vez, o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00355803-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 93), que nos autos da Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEXANDRE PEREIRA BONNA E LIZANDRA TAKANASHI BASEGGIO BONNA ¿ Processo nº 0058072-95.2014.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para declarar a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes e determinar que a requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a restituição do valor incontroversos ao autor, sob pena de multa diária. Na ação originária de rescisão contratual, o Autor aduziu em suma, que por motivos financeiros, não possuía mais interesse em dar continuidade ao contrato de compra e venda firmado com o réu. Alegou ainda, a teoria da imprevisão, pois teria tido um filho, o que tornou o empreendimento pequeno para suprir as necessidades da família. Por fim, afirmou que o empreendimento estava atrasado, pois deveria ser entregue em Dezembro de 2014, e que pelo estado da obra (fotos anexas) e conforme comunicação informal da construtora, o empreendimento somente será entregue em junho de 2015, o que por si só violaria o contrato. Aduziu que a situação em questão estaria prejudicando sobremaneira os autores, que estão morando juntamente com seu filho e a babá, em apartamento alugado de 58m², pelo que necessita comprar outro imóvel, porém surpreendeu-se com a atitude abusiva da empresa ré, que somente quer lhe restituir R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), quando o total de parcelas pagas foi de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). Requereu ao final, a decretação da rescisão contratual e consequente devolução de 100% (cem por cento) do valor pago, devidamente corrigido, ou alternativamente, que condene as rés a pagar 95% (noventa e cinco por cento) das quantias já pagas. Posteriormente, emendou a inicial, conforme doc. de fls. 111, para que conste como pedido alternativo, a concessão da tutela antecipada para determinar a rescisão contratual e compelir a empresa ré a devolver aos autores o valor incontroverso de R$ 79.529,97 (setenta e nove mil, duzentos e vinte e nos reais, e noventa e sete centavos), em 48 horas sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. A MM. Juíza a quo proferiu a seguinte decisão, ora atacada: (...) 1- Defiro o aditamento da Inicial constante às fls.86/90 nos autos; 2- Analisando o pedido de tutela antecipada formulado,os Autores requerem a rescisão do Contrato firmado com a Requerida, mediante a restituição integral da quantia paga ou 95% deste, ou, ainda, alternativamente, a restituição da quantia incontroversa, no valor de R$79.529,97 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Requerente comprova a verossimilhança de suas alegações, bem como o seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a indisponibilidade dos recursos financeiros destinados ao contrato de compra e venda do imóvel que ora se requer a rescisão estão certamente lhe impondo dificuldades e limitações. Dessa forma, ante o perigo da irreversibilidade do provimento entendo ser cabível a restituição do valor incontroverso ao Autor, sem prejuízo de eventuais diferenças a serem apuradas na fase instrutória do processo. Assim é que respaldada no que preceitua o art.273 do CPC, defiro o pedidos de tutela antecipada formulados para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar à Requerida que esta proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a restituição do valor incontroverso ao Autor, em razão da rescisão contratual, no valor de R$R$79.529,97 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; Intime-se (...) A empresa QUANTA ENGENHARIA LTDA, interpôs o presente agravo de justiça, alegando em síntese (fls. 02/17) que a tutela antecipada deferida pelo Juízo de primeiro grau possui natureza satisfativa e irreversível, pois determinou a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, em total afronta ao art. 273 do CPC. Afirmou que o contrato foi firmado em 26/08/2013 e que somente após um ano da celebração deste, o agravante tomou ciência da pretensão dos agravados em desistir do negócio. Relatou ainda, que as obras do empreendimento em questão não se encontram atrasadas e que, portanto, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos agravados, promitentes compradores. Ressalta o direito de arrependimento do comprador, porém nos termos do que prevê o contrato firmado entre as partes, eis que valores gastos com comissão de corretor, vários impostos e taxas, não serão restituídos a empresa, sendo justo que pelo menos estes valores sejam compensados. Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls. 18/184. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 185). Vieram os autos conclusos. (fl.186v) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso admite julgamento monocrático, nos termos do art. 557, CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suma, insurge-se o agravante contra a decisão agravada, pois esta teria determinado, em sede de tutela antecipada, a restituição da integralidade dos valores pagos pelos agravados, em afronta ao que determina o art. 273, CPC, requerendo ao final a revogação da tutela antecipada, para que se oportunize a empresa agravante realizar os descontos dos valores que entende serem devidos a título de corretagem, gastos com impostos e outros descontos, previstos na cláusula contratual VIII, do contrato de compromisso de compra e venda pactuados entre as partes, bem como, que lhe seja oportunizado o parcelamento do valor devido ao autor, já que não deu causa à rescisão. Razão não lhe assiste. Vejamos. De acordo com a planilha apresentada por ambas as partes litigantes (fls.71 e 156 dos autos originais; e fls. 91 e 180 dos presentes autos), o valor total pago pelo promitente comprador, e inconteste nos autos, é de R$ 123.211,50 (cento e vinte e três mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, da simples leitura dos fatos e análise das peças juntadas, conclui-se que não prospera a alegação do agravante de que a decisão vergastada teria determinado a devolução integral dos valores pagos pelos autores, ora agravados, pois como se conclui da leitura da r. decisão, cujo teor colacionei acima, o magistrado a quo, deferiu a tutela antecipada para que a construtora ré pagasse ao autor os valores tidos como incontroversos nos autos, no total de R$ 79.529,97 (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Ressalto, que este valor, coincide com os cálculos apresentados pelo próprio recorrente no momento de sua contestação (fls. 155), e juntado na ação originária pelo autor em sua inicial, conforme fls. 114/115 dos presentes autos. Logo, não há que se falar em pagamento da integralidade dos valores pagos pelos adquirentes, como quer fazer crer o agravante, agindo com acerto o magistrado de piso. Isto posto, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC, sobre as hipóteses de cabimento da concessão da tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso." In casu, verifica-se a presença concomitante dos elementos autorizadores para concessão da medida de urgência solicitada quanto à liberação da parcela incontroversa, quais sejam, a prova inequívoca dos argumentos trazidos pelos autores, de forma a comprovar a verossimilhança de suas alegações, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade, e ainda, o pedido incontroverso. Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿ Compulsando os autos, percebe-se notória a vontade dos autores em não permanecer na relação contratual de compromisso de compra e venda firmado com a parte ré para aquisição da unidade nº 103, do empreendimento imobiliário The One Residence, bem como, sua necessidade de obter a tutela de urgência, para que possam fazer frente a outras demandas financeiras, vez que a indisponibilidade desses valores estaria lhe impondo dificuldades e limitações desnecessárias, impossibilitando que os ora agravados adquiram um novo lar para sua família. Ademais, no que tange ao valor tido por incontroverso, cujo pagamento foi determinado pelo juízo a quo, observo que consta às fls. 66/76 dos autos, cópia do contrato de promessa de compra e venda, cuja cláusula VIII - da Mora, do Inadimplemento e da Rescisão, dispõe no item 4 e alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿¿, ¿e¿ e ¿f¿, sobre os valores que devem ser deduzidos do total das parcelas pagas pelo adquirente em caso de rescisão contratual (distrato), para fins de ressarcimento de despesas e compensação de prejuízos, entre eles: gastos com publicidade, com pagamento de PIS, COFINS, CSSL, IRPJ e 10% (dez por cento) para ressarcimento de despesas administrativas. Assim, percebe-se que o pagamento determinado pela decisão recorrida, está de acordo com o que foi expressamente previsto no contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes e com os cálculos apresentados pelo próprio agravante, seja na proposta de distrato enviada por e-mail ao adquirente (fls. 114/115), seja nos documentos juntados com a contestação (vide tabela fls. 155). Logo, por tratar-se de valores incontroversos nos autos, não há o perigo de irreversibilidade da tutela; também não se trata de tutela satisfativa, posto que não determina o pagamento da integralidade das parcelas pagas pelos ora agravados; enquadrando-se ainda, na hipótese permissiva do §6º, do art. 273, do CPC (A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso .) Neste ínterim, não vislumbro motivos para reforma do decisum. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSTAR LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO OU, ALTERNATIVAMENTE, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...)III - No caso, contudo, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar - medida excepcional, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que estão muito longe de ocorrer no caso, visto que o Acórdão recorrido é detidamente fundamentado e extremamente congruente com o que dispõe o art. 273, § 6º, do Cód. de Proc. Civil, que autoriza a antecipação da tutela "quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso", o que se evidencia no caso, em que o valor cujo levantamento foi deferido, relativo aos haveres de sócio, é incontroverso entre as próprias partes, anotando-se, ainda, que tanto não é teratológico o julgado que foi, mesmo, indeferido o seguimento de Recurso Especial pelo o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Origem. (...) (STJ - AgRg na MC 16.403/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 18/03/2010) RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Tutela antecipada. Indeferimento do pedido de resolução liminar. Manutenção. Promissários compradores que pretendem a resolução do contrato com o devolução imediata de 50% dos valores pagos. Ausência dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC. Motivos para o atraso na entrega da obra ainda não esclarecidos. Valor a ser restituído controverso. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/01/2015, 6ª Câmara de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. VALOR INCONTROVERSO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Restando incontroverso o valor a ser restituído à parte autora, tendo em vista a rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, imperiosa a devolução de forma imediata e em parcela única, com consequente retorno das partes ao status quo ante, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2. Recurso não provido.(TJ-DF - AGI: 20130020263670 DF 0027308-88.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2014 . Pág.: 222) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RESCISÃO CONTRATUAL PEDIDO RECONVENCIONAL Pretensão de retomada dos direitos sobre o imóvel. Inexistência de pretensão resistida quando ao pedido rescindendo formulado por ambas as partes Oferta de depósito judicial das quantias pagas para assegurar a restituição do valor devido Imóvel em construção Inexistência de prejuízo. Presença dos pressupostos autorizadores da tutela pleiteada no ponto incontroverso (art. 273, § 6º do CPC) Necessidade de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional pretendido, sem que a demora do tempo razoável da duração do processo atue como ônus em desfavor a titular de direito verossímil Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21217175720148260000 SP 2121717-57.2014.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2014) Quanto à forma de restituição, vê-se que na mencionada cláusula VIII do Contrato de Promessa de Compra e Venda, item 6, restou estabelecido que a devolução seria feita de forma parcelada, todavia, tal disposição contratual não deve prevalecer. Incide, na hipótese, o inc. V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser direito básico do consumidor ¿a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais¿. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1300418/SC, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC , que na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada, por ofensa ao artigo 51 do CDC , senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 13/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2013) Dessa forma, não prosperam as alegações recursais, devendo ser mantida a decisão interlocutória que determinou a restituição ao autor dos valores incontroversos em parcela única e de forma imediata, sendo irrelevante saber quem tenha dado causa à rescisão. Por sua vez, o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00355803-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00355803-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão