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Jurisprudência


TJPA 0000807-68.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES   CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA         PROCESSO Nº: 0000807-68.2014.814.0000 (2014.3.027733-0) IMPETRANTE:    Max Marley Dias Teixeira ADVOGADO:      Shirlena Lamarão da Silva IMPETRADO:  Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA LITISCONSORTE PASSIVO:  Estado do Pará RELATORA:      Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MAX MARLEY DIAS TEIXIERA, através de advogado regularmente habilitado, com base no inciso LXIX, do art. 5º da CF/1988, c/c art. 282 do CPC, c/c art. 1º e ss. da Lei 12.016/2009, contra ato do Exmo. Juiz de Direito, Dr. José Antônio Ferreira Cavalcante, Presidente da Comissão do Concurso do TJPA Aduz o impetrante que inscreveu-se para participar do concurso público nº 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concorrendo a uma das 84 vagas destinadas previstas para o cargo de Analista Judiciário ¿ área/especialidade: Direito, polo de Ananindeua, tendo conseguido o escore de 43 pontos ou 61,43% do total das 70 questões da prova objetiva, sendo considerado habilitado e classificado para a correção da prova de redação. Argumenta que as regras do Edital do Concurso estabelecem que, no polo de Ananindeua, para o cargo de Analista Judiciário ¿ área/especialidade: Direito, seria habilitado para a correção da prova de redação o candidato que cumprisse 2 requisitos: obtivesse nota igual ou superior a 40 pontos na prova objetiva e fosse classificado até o 300º lugar. Alega que apenas 219 candidatos alcançaram os 2 requisitos, no entanto, a autoridade dita coatora publicou Edital de Candidatos Habilitados e Classificados para Correção da Prova de Redação, incluindo, além dos 219 candidatos, acrescendo 88 candidatos que deveriam ter sido eliminados por não terem obtido os 40 pontos na prova objetiva. Argumenta que há lesão a seu direito líquido e certo, posto que, com a habilitação dos 88 candidatos, que entende deveriam ter sido eliminados, sua posição na ordem de classificação passou de176 para 192. Em liminar, pede que seja decretado nulo o ato que considerou a correção das provas de redação dos candidatos que não alcançaram a pontuação mínima na prova objetiva. No mérito, a confirmação da limianer como garantia da segurança pleiteada. Juntou documentos às fls. 11 a 63. Os autos foram regularmente distribuídos à minha relatoria em 09.10.2014. Relatados. Decido. Em primeira apreciação dos autos, determinei a emenda à inicial, nos termos do art. 283 do CPC, posto que não foram carreados aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais, nem havia pedido dos benefícios da justiça gratuita (fl. 67) Transcorrido o prazo assinalado de 10 dias, não se manifestou o impetrante, conforme certificado à fl. 68. Reza o art. 6º, § 5º, da Lei 12.068/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.   Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;   Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Portanto, havendo sido oportunizado ao impetrante a emenda à inicial e não cumprindo ele a diligência que só a ele competia, entendo cabível a aplicação dos art. 6, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por vias de consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   Belém-Pa, 13 de a bril de 201 5 .   Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora   Mandado de Segurança nº 0000807-68.2014.814.0000 - Página 1 de 3 (05) (2015.01237489-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.01237489-26
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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