TJPA 0000808-57.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000808-57.2013.8.14.0301 APELANTE: D. C. F. APELADO: D. D. do N. F. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. C. F., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, que julgou procedente o pedido, majorando e transformando os alimentos provisórios em definitivos e condenou o genitor/Apelante à prestar pensão alimentícia a sua filha, D. D. do N. F., no valor correspondente três salários mínimos, a ser depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, informada pela mesma às fls. 07 , até o 5º dia útil de cada mês. Inconformado o Réu interpôs as apelações cíveis de fls. 226/235 e 238/245. Os apelos foram recebidos no efeito devolutivo, fl. 247. A Autora/Apelada apresentou contrarrazões às fls. 249/257. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da apelação de fls. 238/245 e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de fls. 226/235. Às fls. 287 o Apelante requereu a desistência recursal. É o relatório. Decido. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Deste modo, considerando que o instrumento de mandato de fls. 233 outorgou à patrona do Recorrente, Ruth Helena Oliveira e Oliveira os poderes elencados no art. 38 do CPC/73, dentre eles a desistência, entendo que não há óbice ao atendimento do pleito de fls. 287. Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DO RECURSO de apelações e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém (PA), 08 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03441809-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000808-57.2013.8.14.0301 APELANTE: D. C. F. APELADO: D. D. do N. F. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. C. F., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, que julgou procedente o pedido, majorando e transformando os alimentos provisórios em definitivos e condenou o genitor/Apelante à prestar pensão alimentícia a sua filha, D. D. do N. F., no valor correspondente três salários mínimos, a ser depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, informada pela mesma às fls. 07 , até o 5º dia útil de cada mês. Inconformado o Réu interpôs as apelações cíveis de fls. 226/235 e 238/245. Os apelos foram recebidos no efeito devolutivo, fl. 247. A Autora/Apelada apresentou contrarrazões às fls. 249/257. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da apelação de fls. 238/245 e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de fls. 226/235. Às fls. 287 o Apelante requereu a desistência recursal. É o relatório. Decido. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Deste modo, considerando que o instrumento de mandato de fls. 233 outorgou à patrona do Recorrente, Ruth Helena Oliveira e Oliveira os poderes elencados no art. 38 do CPC/73, dentre eles a desistência, entendo que não há óbice ao atendimento do pleito de fls. 287. Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DO RECURSO de apelações e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém (PA), 08 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03441809-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03441809-40
Tipo de processo
:
Apelação
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