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Jurisprudência


TJPA 0000809-46.2011.8.14.0066

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE NÃO É MERO USUÁRIO, MAS SIM TRAFICANTE. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acervo probatório existente nos autos é harmonioso e robusto, de modo a evidenciar a autoria e a materialidade do crime de trafico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não restando minimamente comprovada a alegação de que o recorrente é mero usuário; 2. Ao realizar a dosimetria da pena o magistrado de piso examinou as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) de acordo com os elementos dos autos, tendo evidenciado várias circunstâncias desfavoráveis ao recorrente. Além disso, a natureza da substância entorpecente apreendida, crack, possui elevada nocividade. Por tais razões, revela-se inadequado o redimensionamento da pena para o mínimo legal, algo admissível somente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; 3. Não existe incompatibilidade entre o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a aplicação da prisão processual, desde que a sentença condenatória fundamente concretamente os motivos da segregação cautelar. In casu, o édito condenatório fundamentou genericamente a manutenção da prisão processual do apelante, pois não evidenciou concretamente, com base nos elementos existentes nos autos, os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), o que implicou ofensa aos preceitos insculpidos no art. 93, IX, e no art. 5º, XLI, da Constituição da República. Além disso, conforme salientado na sentença objurgada, o recorrente é primário e possui bons antecedentes, nos moldes do art. 59 da Lei nº 11.343/2006. Assim, com espeque no art. 387, parágrafo único, do CPP, o recorrente faz jus ao recurso em liberdade, aguardando assim o trânsito em julgado do decreto condenatório; 4. O pedido de detração penal é de competência do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2012.03407839-54, 109.145, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/06/2012
Data da Publicação : 21/06/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03407839-54
Tipo de processo : Apelação
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