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Jurisprudência


TJPA 0000812-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0000812-56.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA OAB/PA 18.663. AGRAVADO: AGNNER FERNANDO RIBEIRO NAVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RESP 1418593/MS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO.        Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face da decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida em face de Agnner Fernando Ribeiro Nava.        Narra o agravante que ajuizou ação de busca e apreensão em razão da inadimplência da parte agravada que deixou de efetuar os pagamentos devidos e firmados por meio de contrato de financiamento.        Defende a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial vez que o valor do débito alcança aproximadamente o valor de R$ 5.467,78 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).        Ressalta que a busca e apreensão é medida autônoma e independente prevista no §8º do art. 3º do Decreto Lei 911/69.        Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento com o afastamento da teoria do adimplemento substancial.        Acosta documentos às fls. 12/86.        Após regular distribuição, os autos vieram a minha relatoria (fl. 87).        Em decisão de fls. 89/91, o efeito ativo ao recurso foi negado.        Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 96.        É o breve relatório.        PASSO A DECIDIR.        O recurso merece guarida.        Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).        Segundo o art. 3º, do DL 911/69, a Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida, liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. ¿Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.¿ destaquei        Da transcrição acima, depreende-se que a liminar pode ser concedida na ação de busca e apreensão caso reste comprovada a mora ou a inadimplência.        De acordo com o § 2º do art.2º, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.        Constato que foi enviada à notificação extrajudicial (fl. 54), para o endereço do Requerido/Agravado, constante do contrato firmado entre as partes (fls. 48/50), tendo sido, inclusive, recebida pelo próprio recorrido, conforme fl. 55. Assim resta comprovada a mora do devedor/recorrido.        Pois bem.        Conforme disposto no art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a busca e apreensão prevista no mencionado dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.        Com efeito, trata-se de ação especial - com elementos tanto de cognição como de execução - instituída para a execução da garantia real sobre coisas móveis, sob a modalidade de alienação fiduciária, por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais . 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575).        Com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passaram a estabelecer, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).        O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.        Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n.º 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.        No caso em apreço, em que pese a parte recorrida ter cumprido com 34 (trinta e quatro) parcelas (vide planilha de débito à fl.69 dos autos), uma vez ciente do dever assumido no contrato, não pode o devedor quitar apenas parte da dívida, e ainda ser reconhecido o adimplemento substancial, afastando as consequências oriundas do inadimplemento.        Desse modo, considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos.        Nesse sentido é a orientação do STJ no Julgamento REsp 1418593/MS, sob o regime de recurso repetitivo, cuja ementa passo a transcrever: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)        Nesse sentido esta Egrégia Corte vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. 1- Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão. No prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato. Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.418.593-MS, que firmou tese para efeitos do 543-C do CPC no tocante a purga da mora. 2- Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, vez que o réu teve chance de pagar o débito quando foi notificado, mas não o fez. (TJ-SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2015, 31ª Câmara de Direito Privado). 3- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 4- Agravo conhecido e provido. (2015.04669907-98, 154.431, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10/12/2015). D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara única de Oeiras do Pará que, nos autos de Busca e Apreensão nº 0076251-62.2015.8.14.0036 movida em face de JACKSON DO SOCORRO FARIAS SOARES, ora agravado, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Em síntese, na peça inaugural, o autor relatou que firmou com o requerido contrato de financiamento com valor do crédito de R$ 10.045, 97 (dez mil e quarenta e cinco reais, noventa e sete reais) para aquisição de motocicleta, marca honda, ano/modelo 2014/2014, cor branca, placa OTW 8596. O contrato seria pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 535,23 (fls. 14). Relatou ainda, que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 12/09/2014, sendo devidamente notificada (fls.23). Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a entrega do bem aos patronos do requerente. Por sua vez, o juízo a quo, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: ¿(...) Segundo o demonstrativo de fls. 03, houve a amortização de mais de 50% do financiamento. Verifica-se aí um adimplemento substancial da obrigação, a obstar, em sede liminar, o deferimento do pedido de busca e apreensão, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil e ... (...) O deferimento da liminar importaria a consolidação da posse e propriedade em nome do requerente, com efeito satisfativo. A eventual sentença de procedência, de natureza declaratória, apenas confirmaria os efeitos da liminar, o que, na hipótese, pode acarretar grave prejuízo ao demandado e injustiça contratual. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 285 e art. 319 do CPC). Intime-se o requerente. (...)             Inconformado o banco autor interpôs o presente recurso, alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por ser uma limitação ao exercício regular do credor, pelo que requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a liminar de busca e apreensão.  Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 38)             Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.   DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC.    Alega o agravante que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois o juízo de piso indeferiu a liminar sob o fundamento de que o requerido realizou a amortização de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de financiamento, aplicando a teoria do adimplemento substancial. Razão assiste ao agravante. Explico.   Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente.  Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato.             Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido. Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066576927, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066576927 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Inadimplemento incontroverso nos autos Pagamento de 41 das 60 parcelas que não caracteriza adimplemento substancial Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014)             Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80 % (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total.             No presente caso, não vislumbro a hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois conforme demonstrativo de pagamento às fls. 24, o total amortizado pelo requerido compreende 34,12% (trinta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão, inadimplente com 42,30% (quarenta e dois inteiros e trinta centésimos por cento), sendo o restante em parcelas vincendas.             Deste modo, entendo que o presente caso não se subsumi à hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, se fazendo necessária a reformar da decisão agravada.             Isto posto, passo a análise da concessão ou não da liminar pleiteada.             A ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, foi ajuizada em 31/08/2015, tendo sido devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, pelos documentos de fls. 14/19, assim como a constituição da mora, pela notificação extrajudicial de fls. 12 e 22/23.                Portanto, caracterizada a inadimplência, autoriza-se o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/2004. Confira-se o dispositivo, in verbis: "Art.3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".              Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).  Assim, presente os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão e não se aplicando ao caso a teoria do adimplemento substancial em proteção ao consumidor, merece ser reformada a decisão agravada.              ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada e deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69.              Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.(2015.04652815-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 09/12/2015).        Ressalto que, no vertente caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 21/03/2014, quando estavam 7 (sete) prestações em aberto, totalizando um débito vencido e vincendo de R$4.623,83 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) de um crédito total de R$10.538,16 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), conforme contrato de fl. 48. Portanto, não se revela próximo do fim a obrigação assumida pelo recorrido, o que afasta a teoria do adimplemento substancial.        Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor do Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de acidente causando danos ao veículo.        Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e no art. 133, inciso XII, alínea a' do RITJE/PA, conheço do Agravo de Instrumento, e dou-lhe provimento para reformar a decisão e deferir a liminar de busca e apreensão. Belém, 14 de julho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2016.02865290-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02865290-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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