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Jurisprudência


TJPA 0000812-70.2007.8.14.0040

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007434-9 Impetrante: Adv. Betânia Maria Amorim Viveiros Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA Paciente: Júlio Neto Ferreira da Costa Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Betânia Maria Amorim Viveiros impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Júlio Neto Ferreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado, por força de decreto de prisão preventiva, desde 31/08/2012, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB. Alega a impetração, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, vez que, o processo encontra-se paralisado desde 15/01/2013, sem qualquer manifestação do juízo acerca da decisão de pronúncia ou ato da defesa que contribuísse para a mora processual. Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou a concessão de medida cautelar diversa da prisão. Às fls. 30, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 36), o Juízo Coator esclarece que, na data de 1º de abril de 2013, o paciente foi pronunciado com incurso nas sanções punitivas do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em função da gravidade do crime e o fato de o acusado ter se escusado da justiça durante a persecução, permanecendo foragido entre 17 de março de 2007 (data do fato) e 30 de agosto de 2012. Conclui que o acusado demorou cinco anos, seis meses e treze dias para se apresentar, dificultando sobremaneira a persecução, ocasionando, inclusive, a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Acrescenta que a instrução, após sua prisão, não percorreu mais de três meses para encerrar. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face à perda de seu objeto, pela superveniente prolação da decisão de pronúncia. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente, vez que transcorridos mais de 63 (sessenta e três) dias da sua constrição preventiva, a instrução penal não chegou a termo com a prolação da sentença de pronúncia e posterior realização do julgamento pelo Tribunal Popular. Entretanto, há que se observar, in casu, que a alegação apresenta resta superada diante da prolação superveniente de sentença de pronúncia, prolatada em 1º de abril de 2013, posteriormente à impetração, consoante informações prestadas pelo Juízo apontado como coator, o qual manteve, inclusive, a segregação cautelar do paciente, pois, presentes os pressupostos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a sobrevinda decisão de pronúncia, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo. Nesse sentido: TJPA - SÚMULA Nº 02: Não há constrangimento ilegal, por excesso de Prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada. STJ SÚMULA N.º 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. E ainda: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO EM FLAGRANTE PRONÚNCIA CUSTÓDIA MANTIDA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA SÚMULA N.º 21 DO STJ E N.º 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - PROLATADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT, FICA AFASTADO O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 21 DO S.T.J E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA, Acórdão n.º 118052, Rel. Des. Brígida Gonçalves dos Santos, julgado em 25/03/2013, publicado em 08/04/2013). Quanto ao pedido de concessão de medida cautelar diversa da prisão, argumento que sequer foi fundamentado no writ em epígrafe, colhe-se que o mesmo não merece conhecimento, pois, inexistente a demonstração de que tal pleito fora apreciado pelo Juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04115374-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04115374-51
Tipo de processo : Habeas Corpus