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Jurisprudência


TJPA 0000814-23.2009.8.14.0069

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.008714-4 (CNJ 0000814-23.2009.814.0069) REQUERENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES (Advogado César Ramos de Costa) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de uma segunda exceção de suspeição oposta por Simone do Socorro Figueiredo Gomes e Juliana Borges Nunes contra o juiz de direito José Jonas Lacerda de Sousa, que preside a ação penal n. 2012.2.000032-3, da comarca de Pacajá, na qual as requerentes figuram como rés, acusadas do delito tipificado no art. 356 do Código Penal. A primeira exceção foi julgada pelas Câmaras Criminais Reunidas deste tribunal em 4.10.2010, gerando o Acórdão n. 91.706. Por maioria de votos, foi acolhida a tese do relator, Des. Raimundo Holanda Reis, negando a alegada parcialidade do magistrado, que em manifestação nos autos teria afirmado peremptoriamente que as acusadas teriam praticado uma ação criminosa, adulterando documentos de um processo por elas patrocinado. Destacou o relator que a comunicação, ao Ministério Público, de fato que sugere crime em tese constitui dever de ofício do juiz, importando em penalidade se omisso. Outrossim, o fato de o mesmo juiz ter condenado as rés e, na sentença, mencionado os documentos que entendeu fraudados, não acarreta nenhuma conclusão de falta de isenção. Dando inteira razão ao relator, beira a infantilidade pretender que o magistrado não possa fazer qualquer crítica às partes durante o processo. É seu dever zelar pela lisura e agilidade da ação, de modo que pode e deve censurar atitudes indevidas, ainda mais quando lhe pareçam flagrantes. Contra a aludida decisão, não foi interposto qualquer recurso (certidão de fl. 34), mas as requerentes opuseram nova exceção de suspeição, esta ora sob apreciação. E para garantir que não se trata de mera reiteração de matéria já decidida, alegaram (fl. 9): Aquela exceção foi oposta sob o fundamento da falta de IMPARCIALIDADE OBJETIVA de Vossa Excelência, ao passo que esta se baseia no PREJULGAMENTO manifestado na predita sentença cujo excerto foi transcrito ao norte. Portanto, os fundamentos de uma e outra exceção são diferentes, razão pela qual não há falar-se em reiteração de pretensão e de argumentos. Segue-se um volteio argumentativo no qual se retorna à mesma afirmação do juiz excepto, de que as rés teriam agido criminosamente ao fraudar documentos, compreensão que o magistrado já expressou em sentença condenatória, exercendo o seu mister judicante. Vale transcrever trecho da primeira exceção, na qual se afirma o seguinte (fl. 20): É isso mesmo: in casu, falta-lhe a IMPARCIALIDADE OBJETIVA, que deriva não da relação do juiz com as partes, mas sim de sua relação com os fatos da causa que lhe é submetida para julgamento. Parece-me bastante evidente que a convicção do juiz quanto à conduta criminosa das ora requerentes nada tem a ver com relações pessoais, e sim com um fato da causa sob julgamento, ou seja, os dois procedimentos estão assentados no mesmíssimo argumento da imparcialidade objetiva. Falar-se em prejulgamento, agora, constitui mero tour de force para disfarçar o óbvio: que as requerentes pretendem rediscutir amplamente uma questão já decidida por este tribunal, violando a coisa julgada. É procrastinatória a renovação de remédios processuais já utilizados, sem embasamento em fatos novos, mas apenas em supostas novas interpretações da mesma situação descrita nos autos, mormente quando se percebe que as peças foram subscritas pelo mesmo advogado, que já conhecia a matéria e poderia sustentá-la amplamente desde o primeiro instante. Não vislumbrando indícios de irregularidade na conduta do juiz excepto, tomando por base os documentos juntados; identificando o raciocínio sofismático na argumentação da petição inicial e, sobretudo, em respeito à coisa julgada, entendo que a exceção é manifestamente improcedente, motivo pelo qual, com fulcro legal no art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, rejeito-a liminarmente. Intime-se. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 10 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator (2013.04112148-29, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04112148-29
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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