TJPA 0000815-11.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0026719-37.2014.8.14.0301, ajuizada por RICARDO SEVERINO RIBEIRO COELHO e LARISSA DO SOCORRO CEI SALOMÃO, deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato em questão, ficando as rés impedidas de cobrar as mensalidades vincendas e as taxas condominiais, bem como se abstenham de quaisquer procedimentos de cobrança ou restrições de crédito decorrentes do contrato em tela. Fixou multa diária em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso. Em sede de petição inicial, os agravados alegaram que em 21/11/2011 adquiriram uma unidade no empreendimento CONDOMÍNIO ALTOS DO UMARIZAL, com entrega prevista para setembro de 2013, todavia o imóvel não foi entregue no prazo pactuado, o que teria proporcionado diversos prejuízos de ordem material aos recorridos. Em suas razões, às fls. 05 a 19 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a ilegitimidade passiva da agravante PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA; b) a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada; c) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, que o recurso seja totalmente provido. Juntou os documentos de fls. 20/195 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos autores, ora agravados, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível ao longo do processo, uma vez que as tutelas antecipadas podem ser reformadas a qualquer tempo, nos termos do art. 273, §4º do CPC. Primeiramente, os agravantes suscitaram a ilegitimidade passiva da ré PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, sob a alegação de que a ação teria sido proposta contra esta. Descabe cogitar-se em ilegitimidade passiva da construtora PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA para integrar a lide, ao argumento de que a outra agravante, PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA é quem constaria como ¿vendedora¿ no instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Com efeito, na esteira do reconhecimento da legitimidade passiva da agravante PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Essa solidariedade independente da posição formal que uma ou outra pessoa jurídica ocupe num determinado contrato de prestação de serviços. Observa-se que ambas as empresas possuem os mesmos administradores e representantes, endereço, bem como os mesmos patronos, o que indica o vínculo jurídico e econômico existente entre as agravantes. O Código Consumerista, em seu art. 3º, estabelece que fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Certo que fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento. Com efeito, o que vem se notando, hodiernamente, é que certas empresas, vêm se comportando a todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, o que atrai a legitimidade e responsabilidade de ambas, atentando-se, sobretudo, para a teoria da aparência. Logo, se uma dada empresa emprestou sua marca e prestigio no mercado para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, deve cair por terra a ficção que desvincula a sociedade de propósito específico dela, atraindo para si a incidência dos arts. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 31. (¿) (...) § 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.¿ A formação dessas sociedades de propósito específico (SPE's) revelam-se, muitas das vezes, a meu sentir, manobra para reduzir e/ou dificultar eventual ação dos consumidores vindicando direitos. Isso é notório quando se constata a realização de outro empreendimento por ambas, criando-se a SPE com capital social reduzido, obstacularizando o acesso pleno dos adquirentes das unidades. Destarte, o reconhecimento da responsabilidade solidária importa em relevante válvula de vedação de possíveis subterfúgios concebidos para, em regra, ludibriar o consumidor mediante a proliferação de distintas personalidades jurídicas, não raro estabelecidas com a finalidade exclusiva de frustrar os direitos dos adquirentes, em especial à reparação de danos que lhes tenham venham a ser causados. Não cabe mais, hoje, o formalismo exacerbado em detrimento do formalismo valorativo. Portanto, a ficção jurídica da sociedade de propósito específico não deve ser interpretada de maneira absoluta na realidade complexa em que as duas personalidades jurídicas das empresas, como no caso das agravantes se entrelaçam e se confundem. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do TJ/RJ: apelações nº 0005106-10.2011.8.19.0209, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 12-11-2013; nº 037101-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Sexta Câmara Cível, julgada em 27-9-2011; nº 0365778-84.2010.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, julgada em 25-9-2012; nº 0112226-91.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, julgada em 30-8-2012; nº 0009989-97.2011.8.19.0209, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 18-11-2013; nº 0375222-60.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 21-8-12; nº 0005345-14.2011.8.19.0209, Des. Nanci Mahfuz, Décima Segunda Câmara Cível, julgada em 9-9-2013, e finalmente, a apelação nº 0139196-94.2011.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, julgada por decisão monocrática proferida em 11-2-2014. Destaco a ementa do seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL VIZINHO AO PALACE II E CONSTRUÍDO PELO MESMO INCORPORADOR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓ VEL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS EVIDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL A FIM DE SE ACOMPANHAR O VALOR ENCONTRADO PELO ILUSTRE EXPERT, AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade solidária das rés não decorre do mero fato de se constituírem empresas do mesmo grupo econômico, mas sim da incidência dos artigos 25 e 7º, parágrafo único, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;II Conclusão de laudo pericial no sentido de que a desvalorização entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1997 (anterior e independentemente do desabamento) foi de R$ 61.373,60, razão pela qual deve o referido valor ser restituído à autora;III Primeiro recurso ao qual se deu parcial provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de se majorar o valor da reparação por danos materiais - desvalorização do imóvel, para R$ 61.373,60 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial dentro dos índices aplicados na cobrança dos débitos judiciais, acrescidos de juros desde a citação, negando-se seguimento aos recursos interpostos pelas rés art. 557 do Código de Processo Civil. Decisão que se confirma. (TJ/RJ, 0001403-94.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL). Diante disso, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva requerida, em razão da ausência de interesse de processual. Em relação ao cumprimento do contrato, no caso em tela, é notório o atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda prevê de forma expressa a entrega do imóvel para setembro de 2013 (fl. 149), o que não foi cumprido mesmo após os 180 dias de prazo de tolerância. Assim, é patente o desrespeito ao estabelecido em contrato, bem como, por via de consequência a existência de dano oriunda da impossibilidade dos demandantes usufruírem do objeto no prazo pactuado. Diante da presente da tutela antecipada e do descumprimento contratual por parte do promitente vendedor, correta a decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu a cobrança do contrato em questão, bem como a inserção dos nomes dos agravados em procedimentos de cobrança ou restrição ao crédito. Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 273, do CPC, concede-se a tutela antecipada desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação do postulante e desde que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assim, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, em face da verossimilhança das alegações e da prova apresentada, no sentido de que houve descumprimento do contrato pela promitente vendedora, pois alterou unilateralmente a data de entrega do imóvel adquirido e ainda não iniciou as obras, como também, o risco de dano irreparável e de difícil reparação, haja vista que o comprador está pagando por um imóvel que não tem previsão de entrega, justificável o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato que se pretende rescindir, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10024133958553001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Cabível a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo, ante a satisfação dos requisitos a ela inerentes, quais sejam, a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJ-MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). No que se refere ao alegado débito dos agravados, não cabe a esta relatora analisá-lo em sede agravo de instrumento. Suposto inadimplemento deve ser apreciado em momento processual oportuno, ou seja, quando da dilação probatória, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditória as partes, em atenção ao princípio do devido processo legal, sob pena de configuração de supressão de instância, o que vai de encontro com as normas de organização judiciária pátria. No que se refere à cobrança de taxas condominiais, tal conduta releva-se abusiva, sendo indevida sua cobrança mesmo com expressa previsão contratual, passível de ser configurada como cláusula leonina. A imputação de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador só é justificada a partir do momento em que esse, de fato, é imitido na posse do empreendimento, em momento anterior tal responsabilidade caberia somente ao promitente vendedor. O entendimento exposto acima vai ao encontro das decisões prolatadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme esposado a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. (...) 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. 10. Uma vez comprovada a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao período compreendido entre novembro de 1998 e julho de 1999, porque não imitido na posse do bem, não se pode, agora, afirmar o contrário somente porque atualmente, ele é o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade, perante a recorrente, no compromisso de compra e venda 11. A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta feita, não tendo ocorrido a imissão na posse dos promitentes compradores, é inviável a responsabilização destes pelo adimplemento das taxas condominiais. Em relação à alegação de ausência de mão de obra especializada e material de qualidade, que justificaria o atraso na entrega do objeto pactuado, também não merece acolhida. É inerente à atividade empresarial a previsão de intercorrências como a ausência de mão de obra especializada, ausência de material ou alta destes, ou demora na liberação do empreendimento por parte do poder público, todavia esses não eximem as rés da sua obrigação. Tais situações se caracterizam como fortuito interno da atividade lucrativa das empresas, ao passo que não se eximem da responsabilidade objetiva frente aos consumidores, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Ora, não se pode imputar aos consumidores um ônus que é decorrente do risco da atividade econômica daqueles que com ela auferem lucro, nos termos do art. 927 do CC: ¿Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. - Alegação de inaplicabilidade do CDC. Adquirentes são destinatários finais dos bens adquiridos. Art. 2º, CDC. Evidente hipossuficiência frente às empresas rés. Teoria finalista mitigada. - Atraso na entrega do imóvel verificado. Validade do período de tolerância. - Afastamento das alegadas excludentes de responsabilidade. Fortuitos internos decorrentes do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14, CDC. - Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso, sendo excessivo o valor sugerido pelos requerentes. - Devida a incidência de multa moratória em desfavor das vendedoras, por reciprocidade. Percentual que deve incidir sobre o valor total do contrato. - Danos morais não verificados. Inocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. - Não havendo inadimplência dos autores, inexiste razão para a negativa das empresas em entregar o veículo, nos termos da promoção por elas realizada. - Tendo as empresas rés dado azo ao procedimento, deverão arcar com a sucumbência e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso das rés desprovido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido. (TJ-SP, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/04/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Somente situações de caso fortuito e força maior amplamente comprovadas nos autos poderiam vir a excluir a responsabilidade da construtora, contudo, na presente hipótese havia a possibilidade de previsão pela empreendedora, uma vez que se trata de empresa de porte considerável, com vasta experiência no ramo. Deste modo, falta o elemento surpresa, imprescindível para a exclusão da responsabilidade pelo atraso da entrega do empreendimento. Nesse sentido, não estando caracterizado o caso fortuito e força maior não é cabível a exclusão de responsabilidade da construtora por atraso na obra. Ademais, indiscutível a relação consumerista existente entre as partes que firmaram o contrato de promessa de compra e venda, enquadrando-se os agravados na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e os agravantes como fornecedores (art. 3º, § 1º do CDC). O Egrégio STJ tem entendimento na linha do exposto acima, conforme o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento . Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Destaco que o objetivo do legislador com a instituição do Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, portanto, é justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, é que foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, quando presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança consiste na coerência, a aparência de verdade quanto as alegações de descumprimento contratual no que se refere ao atraso na entrega do imóvel. Já a hipossuficiência seria a disparidade de conhecimento técnico existente entre as partes, ao passo essa discrepância é relevante quando impede, dificulta ou impossibilita a apresentação de elementos probatórios acerca de fatos controvertidos pela parte vulnerável, no caso, os compradores. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 142991 RJ 2012/0023717-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013) Portanto, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 28 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01855940-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0026719-37.2014.8.14.0301, ajuizada por RICARDO SEVERINO RIBEIRO COELHO e LARISSA DO SOCORRO CEI SALOMÃO, deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato em questão, ficando as rés impedidas de cobrar as mensalidades vincendas e as taxas condominiais, bem como se abstenham de quaisquer procedimentos de cobrança ou restrições de crédito decorrentes do contrato em tela. Fixou multa diária em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso. Em sede de petição inicial, os agravados alegaram que em 21/11/2011 adquiriram uma unidade no empreendimento CONDOMÍNIO ALTOS DO UMARIZAL, com entrega prevista para setembro de 2013, todavia o imóvel não foi entregue no prazo pactuado, o que teria proporcionado diversos prejuízos de ordem material aos recorridos. Em suas razões, às fls. 05 a 19 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a ilegitimidade passiva da agravante PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA; b) a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada; c) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, que o recurso seja totalmente provido. Juntou os documentos de fls. 20/195 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos autores, ora agravados, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível ao longo do processo, uma vez que as tutelas antecipadas podem ser reformadas a qualquer tempo, nos termos do art. 273, §4º do CPC. Primeiramente, os agravantes suscitaram a ilegitimidade passiva da ré PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, sob a alegação de que a ação teria sido proposta contra esta. Descabe cogitar-se em ilegitimidade passiva da construtora PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA para integrar a lide, ao argumento de que a outra agravante, PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA é quem constaria como ¿vendedora¿ no instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Com efeito, na esteira do reconhecimento da legitimidade passiva da agravante PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Essa solidariedade independente da posição formal que uma ou outra pessoa jurídica ocupe num determinado contrato de prestação de serviços. Observa-se que ambas as empresas possuem os mesmos administradores e representantes, endereço, bem como os mesmos patronos, o que indica o vínculo jurídico e econômico existente entre as agravantes. O Código Consumerista, em seu art. 3º, estabelece que fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Certo que fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento. Com efeito, o que vem se notando, hodiernamente, é que certas empresas, vêm se comportando a todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, o que atrai a legitimidade e responsabilidade de ambas, atentando-se, sobretudo, para a teoria da aparência. Logo, se uma dada empresa emprestou sua marca e prestigio no mercado para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, deve cair por terra a ficção que desvincula a sociedade de propósito específico dela, atraindo para si a incidência dos arts. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 31. (¿) (...) § 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.¿ A formação dessas sociedades de propósito específico (SPE's) revelam-se, muitas das vezes, a meu sentir, manobra para reduzir e/ou dificultar eventual ação dos consumidores vindicando direitos. Isso é notório quando se constata a realização de outro empreendimento por ambas, criando-se a SPE com capital social reduzido, obstacularizando o acesso pleno dos adquirentes das unidades. Destarte, o reconhecimento da responsabilidade solidária importa em relevante válvula de vedação de possíveis subterfúgios concebidos para, em regra, ludibriar o consumidor mediante a proliferação de distintas personalidades jurídicas, não raro estabelecidas com a finalidade exclusiva de frustrar os direitos dos adquirentes, em especial à reparação de danos que lhes tenham venham a ser causados. Não cabe mais, hoje, o formalismo exacerbado em detrimento do formalismo valorativo. Portanto, a ficção jurídica da sociedade de propósito específico não deve ser interpretada de maneira absoluta na realidade complexa em que as duas personalidades jurídicas das empresas, como no caso das agravantes se entrelaçam e se confundem. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do TJ/RJ: apelações nº 0005106-10.2011.8.19.0209, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 12-11-2013; nº 037101-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Sexta Câmara Cível, julgada em 27-9-2011; nº 0365778-84.2010.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, julgada em 25-9-2012; nº 0112226-91.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, julgada em 30-8-2012; nº 0009989-97.2011.8.19.0209, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 18-11-2013; nº 0375222-60.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 21-8-12; nº 0005345-14.2011.8.19.0209, Des. Nanci Mahfuz, Décima Segunda Câmara Cível, julgada em 9-9-2013, e finalmente, a apelação nº 0139196-94.2011.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, julgada por decisão monocrática proferida em 11-2-2014. Destaco a ementa do seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL VIZINHO AO PALACE II E CONSTRUÍDO PELO MESMO INCORPORADOR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓ VEL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS EVIDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL A FIM DE SE ACOMPANHAR O VALOR ENCONTRADO PELO ILUSTRE EXPERT, AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade solidária das rés não decorre do mero fato de se constituírem empresas do mesmo grupo econômico, mas sim da incidência dos artigos 25 e 7º, parágrafo único, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;II Conclusão de laudo pericial no sentido de que a desvalorização entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1997 (anterior e independentemente do desabamento) foi de R$ 61.373,60, razão pela qual deve o referido valor ser restituído à autora;III Primeiro recurso ao qual se deu parcial provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de se majorar o valor da reparação por danos materiais - desvalorização do imóvel, para R$ 61.373,60 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial dentro dos índices aplicados na cobrança dos débitos judiciais, acrescidos de juros desde a citação, negando-se seguimento aos recursos interpostos pelas rés art. 557 do Código de Processo Civil. Decisão que se confirma. (TJ/RJ, 0001403-94.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL). Diante disso, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva requerida, em razão da ausência de interesse de processual. Em relação ao cumprimento do contrato, no caso em tela, é notório o atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda prevê de forma expressa a entrega do imóvel para setembro de 2013 (fl. 149), o que não foi cumprido mesmo após os 180 dias de prazo de tolerância. Assim, é patente o desrespeito ao estabelecido em contrato, bem como, por via de consequência a existência de dano oriunda da impossibilidade dos demandantes usufruírem do objeto no prazo pactuado. Diante da presente da tutela antecipada e do descumprimento contratual por parte do promitente vendedor, correta a decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu a cobrança do contrato em questão, bem como a inserção dos nomes dos agravados em procedimentos de cobrança ou restrição ao crédito. Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 273, do CPC, concede-se a tutela antecipada desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação do postulante e desde que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assim, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, em face da verossimilhança das alegações e da prova apresentada, no sentido de que houve descumprimento do contrato pela promitente vendedora, pois alterou unilateralmente a data de entrega do imóvel adquirido e ainda não iniciou as obras, como também, o risco de dano irreparável e de difícil reparação, haja vista que o comprador está pagando por um imóvel que não tem previsão de entrega, justificável o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato que se pretende rescindir, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10024133958553001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Cabível a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo, ante a satisfação dos requisitos a ela inerentes, quais sejam, a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJ-MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). No que se refere ao alegado débito dos agravados, não cabe a esta relatora analisá-lo em sede agravo de instrumento. Suposto inadimplemento deve ser apreciado em momento processual oportuno, ou seja, quando da dilação probatória, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditória as partes, em atenção ao princípio do devido processo legal, sob pena de configuração de supressão de instância, o que vai de encontro com as normas de organização judiciária pátria. No que se refere à cobrança de taxas condominiais, tal conduta releva-se abusiva, sendo indevida sua cobrança mesmo com expressa previsão contratual, passível de ser configurada como cláusula leonina. A imputação de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador só é justificada a partir do momento em que esse, de fato, é imitido na posse do empreendimento, em momento anterior tal responsabilidade caberia somente ao promitente vendedor. O entendimento exposto acima vai ao encontro das decisões prolatadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme esposado a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. (...) 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. 10. Uma vez comprovada a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao período compreendido entre novembro de 1998 e julho de 1999, porque não imitido na posse do bem, não se pode, agora, afirmar o contrário somente porque atualmente, ele é o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade, perante a recorrente, no compromisso de compra e venda 11. A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta feita, não tendo ocorrido a imissão na posse dos promitentes compradores, é inviável a responsabilização destes pelo adimplemento das taxas condominiais. Em relação à alegação de ausência de mão de obra especializada e material de qualidade, que justificaria o atraso na entrega do objeto pactuado, também não merece acolhida. É inerente à atividade empresarial a previsão de intercorrências como a ausência de mão de obra especializada, ausência de material ou alta destes, ou demora na liberação do empreendimento por parte do poder público, todavia esses não eximem as rés da sua obrigação. Tais situações se caracterizam como fortuito interno da atividade lucrativa das empresas, ao passo que não se eximem da responsabilidade objetiva frente aos consumidores, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Ora, não se pode imputar aos consumidores um ônus que é decorrente do risco da atividade econômica daqueles que com ela auferem lucro, nos termos do art. 927 do CC: ¿Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. - Alegação de inaplicabilidade do CDC. Adquirentes são destinatários finais dos bens adquiridos. Art. 2º, CDC. Evidente hipossuficiência frente às empresas rés. Teoria finalista mitigada. - Atraso na entrega do imóvel verificado. Validade do período de tolerância. - Afastamento das alegadas excludentes de responsabilidade. Fortuitos internos decorrentes do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14, CDC. - Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso, sendo excessivo o valor sugerido pelos requerentes. - Devida a incidência de multa moratória em desfavor das vendedoras, por reciprocidade. Percentual que deve incidir sobre o valor total do contrato. - Danos morais não verificados. Inocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. - Não havendo inadimplência dos autores, inexiste razão para a negativa das empresas em entregar o veículo, nos termos da promoção por elas realizada. - Tendo as empresas rés dado azo ao procedimento, deverão arcar com a sucumbência e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso das rés desprovido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido. (TJ-SP, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/04/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Somente situações de caso fortuito e força maior amplamente comprovadas nos autos poderiam vir a excluir a responsabilidade da construtora, contudo, na presente hipótese havia a possibilidade de previsão pela empreendedora, uma vez que se trata de empresa de porte considerável, com vasta experiência no ramo. Deste modo, falta o elemento surpresa, imprescindível para a exclusão da responsabilidade pelo atraso da entrega do empreendimento. Nesse sentido, não estando caracterizado o caso fortuito e força maior não é cabível a exclusão de responsabilidade da construtora por atraso na obra. Ademais, indiscutível a relação consumerista existente entre as partes que firmaram o contrato de promessa de compra e venda, enquadrando-se os agravados na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e os agravantes como fornecedores (art. 3º, § 1º do CDC). O Egrégio STJ tem entendimento na linha do exposto acima, conforme o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento . Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Destaco que o objetivo do legislador com a instituição do Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, portanto, é justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, é que foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, quando presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança consiste na coerência, a aparência de verdade quanto as alegações de descumprimento contratual no que se refere ao atraso na entrega do imóvel. Já a hipossuficiência seria a disparidade de conhecimento técnico existente entre as partes, ao passo essa discrepância é relevante quando impede, dificulta ou impossibilita a apresentação de elementos probatórios acerca de fatos controvertidos pela parte vulnerável, no caso, os compradores. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 142991 RJ 2012/0023717-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013) Portanto, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 28 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01855940-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Data do Julgamento
:
29/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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