TJPA 0000816-30.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ¿ PROCESSO Nº 2014.3.027900-5 PROCESSO DE ORIGEM: Mandado de Segurança 0003129-50.2011.814.0005 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: SILVIO BRABO INTERESSADOS: JEANDERSON SANTOS NASCIMENTO e outros REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra decisão liminar proferida pela Exma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0003129-50.2011.814.0005) impetrado por JEANDERSON SANTOS NASCIMENTO e Outros. Consta dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado no juízo de Altamira contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, com o objetivo de garantir a participação dos impetrantes no Processo Seletivo Interno do Curso de Formação de Sargentos BM, Edital nº 001/DP de 2011. Em decisão liminar, a Exa. Magistrada determinou que o Comandante Geral assegurasse a participação dos impetrantes no processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos Bombeiros Militares. Posteriormente, adveio sentença meritória denegando a segurança. Dessa decisão, foi interposto Apelação, a qual foi recebida no seu duplo efeito, fazendo com que a liminar anteriormente concedida restabelecesse sua vigência. O Ministério Público do Estado, assim, formalizou o presente pedido de suspensão com fulcro na Lei nº 8.437/1992 c/c art. 15 da Lei nº 12.016/2009, alegando, em síntese, a incompetência absoluta do juízo de Altamira, além de ofensa ao interesse público e grave lesão à ordem. É o que cabe relatar . DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4 o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo Ministério Público baseado na Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, c onforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Dentro desse escopo de interesse-finalidade do pedido de suspensão de segurança/liminar, é preciso se avaliar o risco de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público alegado pelo requerente sem adentrar no mérito originário da Ação Mandamental. No caso vertente, o Requerente alega manifesto interesse público e grave lesão à ordem, apresentando entre suas razões, a incompetência absoluta do juízo de Altamira, por entender que no Mandado de Segurança a competência é fixada pela sede da autoridade coatora, no caso a Capital do Estado, utilizando como fundamento legal para isso os artigos 111 e 121 do Código Judiciário do Estado, combinado com jurisprudência do C. STJ que ratifica esse entendimento. Quanto aos requisitos para deferimento da suspensão de liminar pleiteada, o Requerente indica como manifesto interesse público o fato da questão versar sobre provimento derivado de cargo público. Em relação à grave lesão à ordem, alega que se mantida a liminar ora guerreada, poderia acarretar em grave efeito multiplicador de ações judiciais em todo o Estado do Pará, visto que tais mandados de segurança, de acordo com julgados do STJ, deveriam ter sua competência definida na sede funcional da autoridade coatora, e não em comarcas do interior do Estado. Aponta para isso os artigos 111 e 121 do Código Judiciário do Estado. Em que pese os artigos 111 e 121 do referido Código Judiciário (fl. 14 e 15), não fixarem expressamente uma vara de Fazenda Pública da capital como competente para processamento e julgamento do Mandado de Segurança em face do Comandante Geral do BM, o entendimento jurisprudencial do C. STJ trazido pelo Requerente é bastante claro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra a, do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA) No mesmo sentido, cabe registrar também posicionamento dos Ministros da Primeira Seção do STJ em julgado que apreciou Conflito de Competência, ementado da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes. 2. Conforme noticiado pelo d. Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária. Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3. Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d. Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (STJ, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 14/09/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Destaca-se também no julgado acima a ¿natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio¿. Entendo assim que, uma vez configurada a incompetência do juízo de Altamira para processamento e julgamento do Mandado de Segurança contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a manutenção da decisão emanada de um juízo incompetente poderia gerar efeito multiplicador das ações mandamentais, ainda mais se tratando de questão afeta a concurso para promoção de Sargentos Bombeiros Militares com alcance em todo o Estado do Pará. Entendo que tal situação, se mantida, implicaria em risco de lesão à ordem pública. Sobre o tema, o ex-Ministro do STF, Nery da Silveira, em julgamento de suspensão de segurança no extinto Tribunal Federal de Recursos em 1979, assim definiu: No juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas. (TFR, SS 4405/SP, DJU 07.12.1979) Assim, busca-se tutelar a ordem pública administrativa, ou seja, a normal execução das atividades estatais constitucional e legalmente estabelecidas, e que encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0003129-50.2011.814.0005, até a decisão de mérito do recurso de Apelação interposto contra o referido mandamus, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Publique-se, intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00134465-40, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ¿ PROCESSO Nº 2014.3.027900-5 PROCESSO DE ORIGEM: Mandado de Segurança 0003129-50.2011.814.0005 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: SILVIO BRABO INTERESSADOS: JEANDERSON SANTOS NASCIMENTO e outros REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra decisão liminar proferida pela Exma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0003129-50.2011.814.0005) impetrado por JEANDERSON SANTOS NASCIMENTO e Outros. Consta dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado no juízo de Altamira contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, com o objetivo de garantir a participação dos impetrantes no Processo Seletivo Interno do Curso de Formação de Sargentos BM, Edital nº 001/DP de 2011. Em decisão liminar, a Exa. Magistrada determinou que o Comandante Geral assegurasse a participação dos impetrantes no processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos Bombeiros Militares. Posteriormente, adveio sentença meritória denegando a segurança. Dessa decisão, foi interposto Apelação, a qual foi recebida no seu duplo efeito, fazendo com que a liminar anteriormente concedida restabelecesse sua vigência. O Ministério Público do Estado, assim, formalizou o presente pedido de suspensão com fulcro na Lei nº 8.437/1992 c/c art. 15 da Lei nº 12.016/2009, alegando, em síntese, a incompetência absoluta do juízo de Altamira, além de ofensa ao interesse público e grave lesão à ordem. É o que cabe relatar . DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4 o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo Ministério Público baseado na Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, c onforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Dentro desse escopo de interesse-finalidade do pedido de suspensão de segurança/liminar, é preciso se avaliar o risco de grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público alegado pelo requerente sem adentrar no mérito originário da Ação Mandamental. No caso vertente, o Requerente alega manifesto interesse público e grave lesão à ordem, apresentando entre suas razões, a incompetência absoluta do juízo de Altamira, por entender que no Mandado de Segurança a competência é fixada pela sede da autoridade coatora, no caso a Capital do Estado, utilizando como fundamento legal para isso os artigos 111 e 121 do Código Judiciário do Estado, combinado com jurisprudência do C. STJ que ratifica esse entendimento. Quanto aos requisitos para deferimento da suspensão de liminar pleiteada, o Requerente indica como manifesto interesse público o fato da questão versar sobre provimento derivado de cargo público. Em relação à grave lesão à ordem, alega que se mantida a liminar ora guerreada, poderia acarretar em grave efeito multiplicador de ações judiciais em todo o Estado do Pará, visto que tais mandados de segurança, de acordo com julgados do STJ, deveriam ter sua competência definida na sede funcional da autoridade coatora, e não em comarcas do interior do Estado. Aponta para isso os artigos 111 e 121 do Código Judiciário do Estado. Em que pese os artigos 111 e 121 do referido Código Judiciário (fl. 14 e 15), não fixarem expressamente uma vara de Fazenda Pública da capital como competente para processamento e julgamento do Mandado de Segurança em face do Comandante Geral do BM, o entendimento jurisprudencial do C. STJ trazido pelo Requerente é bastante claro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra a, do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA) No mesmo sentido, cabe registrar também posicionamento dos Ministros da Primeira Seção do STJ em julgado que apreciou Conflito de Competência, ementado da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes. 2. Conforme noticiado pelo d. Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária. Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3. Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d. Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (STJ, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 14/09/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Destaca-se também no julgado acima a ¿natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio¿. Entendo assim que, uma vez configurada a incompetência do juízo de Altamira para processamento e julgamento do Mandado de Segurança contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a manutenção da decisão emanada de um juízo incompetente poderia gerar efeito multiplicador das ações mandamentais, ainda mais se tratando de questão afeta a concurso para promoção de Sargentos Bombeiros Militares com alcance em todo o Estado do Pará. Entendo que tal situação, se mantida, implicaria em risco de lesão à ordem pública. Sobre o tema, o ex-Ministro do STF, Nery da Silveira, em julgamento de suspensão de segurança no extinto Tribunal Federal de Recursos em 1979, assim definiu: No juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas. (TFR, SS 4405/SP, DJU 07.12.1979) Assim, busca-se tutelar a ordem pública administrativa, ou seja, a normal execução das atividades estatais constitucional e legalmente estabelecidas, e que encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0003129-50.2011.814.0005, até a decisão de mérito do recurso de Apelação interposto contra o referido mandamus, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Publique-se, intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00134465-40, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2015
Data da Publicação
:
19/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2015.00134465-40
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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