main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000816-49.2010.8.14.0201

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL DE UM DOS ADOLESCENTES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO DE REMISSÃO AOS ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIAS MAIS ADEQUADAS A SITUAÇÃO DOS REPRESENTADOS. I- A produção do relatório institucional constitui faculdade do juízo, que é destinatário das provas. Ademais, o referido estudo serve como norte quando magistrado estiver em dúvida quanto ao comportamento ou a sanidade do adolescente, ou mesmo para se basear quando da aplicação da pena, assim, esta solicitação é meramente facultativa, não estando, o Juiz vinculado a esta realização, vez que possui elementos suficientes para sua convicção. II- Os adolescentes praticaram ato infracional análogo ao crime de furto e concurso de agentes, o que nos leva a crer que as medidas sócio-educativas aplicadas irão oferecer aos adolescentes noções básicas de educação, civilidade, respeito e senso comunitário. Permite ao adolescente o exercício da cidadania por meio de atividades obrigatórias realizadas em locais que possam trabalhar as suas necessidades. III- Foram aplicadas aos adolescentes medidas protetivas, as quais darão oportunidade ao adolescente de receber educação, acompanhamento, auxílio e orientação que lhe possibilitem sua total recuperação, mostrando-se incabível as alegações trazidas pela defesa. IV- Recurso conhecido e improvido. (2012.03436296-43, 111.068, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/08/2012
Data da Publicação : 27/08/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2012.03436296-43
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão