TJPA 0000816-93.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000816-93.2015.814.0000 AGRAVANTE : Ivaldo Ferreira ADVOGADO : Sérgio Renato Freitas de Oliveira Júnior AGRAVADO : B. V. Financeira S/A ADVOGADO : Rafael de Sousa Brito RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Agrava do contra a Agrava nte , feito tramitando n a 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 00 3 1041 - 0 3 . 20 1 4 . 8 1 4 .0 3 0 1 ). Eis a decisão agravada: ¿ Vistos etc. I - Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário. Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos. Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada. Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso. Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, mas o devedor fiduciante para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013). Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69. Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Para execução do mandado, defiro à parte autora a faculdade prevista no art. 172, § 2º, CPC, acaso requerida. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 ? CJRMB. Intime-se. Diligencie-se. ¿ Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527 , III , CPC ) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s razões expostas pelo magistr a do de pi so, tend o em v ista que o Agravante não logr ou êxito e m demonstrar a presença dos re quisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido , principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. No caso, não há nos autos elementos que permitam, em sede de antecipação, a concessão da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Importante ressaltar que an tes da conce ssão d a liminar, o ora Agravante apresentou , em 25.08.2014, impugnação ao pedido liminar sem , contudo, por falta de documentos que comprovassem suas alegações, conseguisse convencer o magistrado a negar a liminar pleiteada pelo ora Agravado. Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados não merece modificação a decisão agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar o pedido empr éstimo de efeito sus pensivo ao recur s o. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo . Deixo de determinar a intimação d o Agravad o em face de n ã o haver sido instalada a relação p r ocessual. Belém, 03 de março de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00694192-26, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000816-93.2015.814.0000 AGRAVANTE : Ivaldo Ferreira ADVOGADO : Sérgio Renato Freitas de Oliveira Júnior AGRAVADO : B. V. Financeira S/A ADVOGADO : Rafael de Sousa Brito RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Agrava do contra a Agrava nte , feito tramitando n a 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 00 3 1041 - 0 3 . 20 1 4 . 8 1 4 .0 3 0 1 ). Eis a decisão agravada: ¿ Vistos etc. I - Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário. Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos. Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada. Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso. Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, mas o devedor fiduciante para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013). Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69. Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Para execução do mandado, defiro à parte autora a faculdade prevista no art. 172, § 2º, CPC, acaso requerida. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 ? CJRMB. Intime-se. Diligencie-se. ¿ Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527 , III , CPC ) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s razões expostas pelo magistr a do de pi so, tend o em v ista que o Agravante não logr ou êxito e m demonstrar a presença dos re quisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido , principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. No caso, não há nos autos elementos que permitam, em sede de antecipação, a concessão da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Importante ressaltar que an tes da conce ssão d a liminar, o ora Agravante apresentou , em 25.08.2014, impugnação ao pedido liminar sem , contudo, por falta de documentos que comprovassem suas alegações, conseguisse convencer o magistrado a negar a liminar pleiteada pelo ora Agravado. Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados não merece modificação a decisão agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar o pedido empr éstimo de efeito sus pensivo ao recur s o. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo . Deixo de determinar a intimação d o Agravad o em face de n ã o haver sido instalada a relação p r ocessual. Belém, 03 de março de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00694192-26, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00694192-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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