TJPA 0000818-10.2007.8.14.0070
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. Descabe a absolvição do apelante por ausência de provas. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento da vítima (fl. 33), merecendo destaque o reconhecimento da vítima e o fato de o juízo ter utilizado a confissão do apelante para atenuar sua pena no édito condenatório. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo restaram devidamente provados pelo depoimento prestado pela vítima e as provas testemunhais, em total consonância com o caderno processual. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º inciso I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. Inobstante não estejam devidamente fundamentados todos os vetores do art. 59, do CP, passo a revalorá-los, ancorado na jurisprudência do c. STJ e STF no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstancias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato não se mostra exasperada, mas, sim, proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. Assim, resta prejudicado o pleito de se aplicar a pena-base no mínimo legal, com aplicação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.00529578-40, 170.507, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. Descabe a absolvição do apelante por ausência de provas. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento da vítima (fl. 33), merecendo destaque o reconhecimento da vítima e o fato de o juízo ter utilizado a confissão do apelante para atenuar sua pena no édito condenatório. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo restaram devidamente provados pelo depoimento prestado pela vítima e as provas testemunhais, em total consonância com o caderno processual. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º inciso I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. Inobstante não estejam devidamente fundamentados todos os vetores do art. 59, do CP, passo a revalorá-los, ancorado na jurisprudência do c. STJ e STF no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstancias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato não se mostra exasperada, mas, sim, proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. Assim, resta prejudicado o pleito de se aplicar a pena-base no mínimo legal, com aplicação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.00529578-40, 170.507, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.00529578-40
Tipo de processo
:
Apelação
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