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Jurisprudência


TJPA 0000819-14.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000819-14.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): MARIA DIAS ANDRADE E OUTRA AGRAVADO: LIONICE SOARES DE CARVALHO ADVOGADO: MAURICIO CORTEZ LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MBM SEGURADORA S/A, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte que o requereu, ou seja, a Agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, processo nº 0003436-82.2012.8.14.0065.  A Agravante aduz a impossibilidade de deferimento do pedido e alegando que os honorários periciais devem ser pagos pelo autor quando ambas as partes o requererem.  Requer seja concedido liminarmente efeito suspensivo a decisão e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.  Juntou documentos (fls. 11-133).  Coube-me o feito por distribuição.   É o relatório.  D E C I D O:  Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes motivando a análise do pedido.  Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.  Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento.  Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.  Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil.  Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015.  Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.00327969-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00327969-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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