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Jurisprudência


TJPA 0000819-48.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por MESSIAS REIS DA SILVA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (TUTELA ANTECIPADA) Nº 0061164-81.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado.             A demanda originou-se do pedido de revisão contratual proposto pelo senhor Messias, alegando em síntese que, a necessidade de revisão das taxas pactuadas no contrato, por entendê-las abusivas.             O juízo singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Decido. Conforme pode se observar, a Requerente objetiva a título de concessão de provimento antecipado, a proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas, a suspensão do contrato e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, inclusive em consonância com a do jurisprudência do próprio STJ, conforme acórdão representativo que trago à colação: (...) Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente na presente lide, não se fazendo, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, não podemos esquecer que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência. Ademais, deixou de comprovar o Autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, inclusive o pedido de consignação. 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cite-se o Requerido, por meio de AR, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Belém, 13 de janeiro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém             Inconformado com o indeferimento liminar, o autor, ora agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/18), aduzindo que deve-se reformar a decisão atacada, pois há nos autos prova inequívoca e não unilateral para embasar o seu pleito.             Alegou que a taxa de juros praticada é abusiva, de acordo com a demonstração constante no laudo pericial juntado em 1º grau. Ademais, referiu-se a ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo.             Pontuou, ainda, pelo depósito mensal, de acordo com o valor calculado no laudo pericial e calculadora cidadã do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 646,94 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser consignado em subconta judicial, ou alternativamente, o deposito das parcelas constantes nos boletos emitidos pelo banco.             Pediu que a parte agravada abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, assim como, a suspensão do referido contrato, enquanto perdurar a presente lide. Ademais, seja invertido o ônus da prova.             Juntou aos autos documentos de fls. 19/37, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra.             Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 38).             De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 41).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v).             É o relatório.             DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o feito monocraticamente.            A controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do indeferimento dos depósitos considerados incontroversos, abstenção do banco em incluir o nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito e por fim, a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide.             Em primeiro lugar, hei por bem indeferir o depósito do valor das parcelas conforme cálculo trazido unilateralmente pela parte, pois nesse momento processual, esta relatora não tem como averiguar se o valor das parcelas é indevido ou não.             De mais a mais, é bom pontuar que, em sede de recurso repetitivo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito do valor incontroverso - aquele que o devedor entende devido -, não tem o condão de elidir a mora caso a as teses constantes da peça de ingresso da ação revisional estejam em discordância com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ. REsp 1061530/RS - Segunda Seção. Ministra NANCY ANDRIGHI - P. DJe 10/03/2009).             Por outro lado, esclareço que, o depósito do valor integralmente contratado, possui efeitos liberatórios, elidindo a mora do agravante, afastando qualquer prejuízo ao credor, pois garante-lhe o direito de recebimento da prestação conforme pactuado.             Não bastasse, com o depósito do valor integral o devedor demonstra sua boa-fé, vez que não busca eximir-se da obrigação por ele assumida, depositando em juízo a quantia contratada. Ademais, já que elide a mora, evita a negativação de seu nome.             Destarte, não se vislumbra motivo plausível para indeferir o depósito do valor integral, consoante decisões dos nossos tribunais de justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO -DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA MENSAL CONTRATADA - EFEITO LIBERATÓRIO DO CRÉDITO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES. - Evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora somente se ofertado o pagamento integral das parcelas do contrato em favor do credor, assegurando-lhe o efeito liberatório do crédito, viabilizando-se, desta forma, a concessão de antecipação da tutela para reconhecer elidida a mora e determinar que a parte credora se abstenha de incluir ou promova a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito. (TJMG. AI n. 1.0105.12.030.054-3/001. Des. Rel. VALDEZ LEITE MACHADO - Dje 26/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO - ABSTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. Esta Câmara já fixou entendimento unânime que os pedidos da parte para que seja retirado seu nome de cadastros de negativação, seja efetuado depósito de parcela que entende devida e seja mantida na posse do bem só é viável quando há pedido de depósito das parcelas no valor integral e com efeito liberatório para o credor. (TJMG. AI n. 1.0024.12.288.257-4/001. Relator Des. ANTÔNIO DE PÁDUA - Dje 26/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO REVISANDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. I - O depósito do valor integral das parcelas do contrato revisando detém eficácia liberatória e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. II - Se os precedentes do colendo STJ, que orientaram a edição da Súmula 380, indicam que o depósito judicial do valor incontroverso tem o condão de suspender/elidir a mora, com muito mais razão o depósito do montante integral das parcelas do contrato revisando, cujo depósito se dispôs o agravante a fazê-lo". (TJMG, AI n. 1.0024.11.015498-6/001, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Bispo, j. 26-05-2011).             Por fim, esclareço que o depósito integral, com o fito de elidir mora, abarca não somente o valor histórico das parcelas vencidas conforme ajustado, mas, além dessas, os juros de mora, a correção monetária e os demais encargos previstos contratualmente. Se assim não fosse, caracterizaria o montante que o devedor entende devido - o qual não se admite se estiver em confronto com o precedente do STJ supramencionado.             Dessa forma, deferido o pedido de depósito integral, é defeso ao agravante negativar o nome do agravado, ou, caso a negativação já tenha se efetivado, deve haver a imediata exclusão.             Quanto ao pedido de suspensão do contrato de financiamento sub judice, indefiro-o, uma vez que não pode esta magistrada suspender os termos do contrato sem proceder a uma análise cognitiva e nem, tampouco, poderia deferir a consignação de valores referentes a este contrato se o mesmo estivesse suspenso, o que não é o caso.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DEFERIR O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, CONFORME CONTRATO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES E EM CASO DE DEPÓSITO, QUE O BANCO J SAFRA S/A ABASTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVANTE, NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, mantendo-se s demais termos da decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.             Belém (Pa), 03 de junho de 2015.   Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.01944435-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01944435-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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