TJPA 0000819-89.2011.8.14.0070
PROCESSO Nº 2012.3.008179-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL PAULO SANTOS MAUÉS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL PAULO SANTOS MAUÉS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra o acórdão 133.206, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º133.206 (fls. 132-135) ¿APELAÇÃO PENAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. A palavra das vítimas desfruta de credibilidade quando coeso e harmônico ao contexto probatório, o qual somado ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante confirmaram a autoria e materialidade delitiva. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme precedentes jurisprudenciais, para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena não é necessário que a arma sequer seja apreendida ou periciada, desde que existam nos autos outros meios de prova, como no presente caso a palavra firme da vítima. ISENÇÃO DA PENA. APELANTE USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Com relação à possibilidade de isenção da pena em razão do apelante ser usuário de drogas, deixo de analisar em razão de não haver no conjunto probatório qualquer indícios acerca de tais alegações que comprovem a dependência química deste. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE REGIME PARA ABERTO. INCABÍVEL. No que se refere à dosimetria da pena o Juízo quantificou a pena base em oito anos de ante as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP serem em sua maioria negativas. Ausentes às circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição foram corretamente aplicadas às causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do código Penal, fixando-a em definitivo no patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Assim, incabível alteração do regime de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, inciso 'a' do Código Penal, eis que o apelante foi condenado a pena superior a 8 (oito) anos reclusão, não havendo outro motivo que justifique a alteração do regime. Por fim, o pedido de aguardar em liberdade o julgamento do apelo é inadequado na via recursal, devendo ser feito através de habeas corpus, consoante pacífico entendimento neste tribunal. Apelo improvido¿. (201230081791, 133206, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 13/05/2014) O recorrente alega a violação ao disposto nos artigos 59, 61, 63, 64, 65 e 67, todos do Código Penal. Contrarrazões às fls.160-169. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo é inexistente, por se tratar de recurso em ação penal pública (art. 3º da Resolução do STJ n.º 01/2014). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, 61, 63, 64, 65 e 67 DO CP. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foram abordados pelo Colegiado quaisquer dos dispositivos legais mencionados no recurso. Senão vejamos o seguinte trecho (fl. 135): ¿No que se refere à dosimetria da pena o Juízo quantificou a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão, ante as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem em sua maioria negativas. Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição foram corretamente aplicadas às causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, fixando-a em definitivo no patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.¿ Em que pese a menção apenas ao art. 59 do CP, mesmo em relação a este dispositivo, não se encontra o devido prequestionamento na medida em que não foram abordadas as circunstâncias judiciais que pudessem ensejar um contraponto com a argumentação recursal. Observa-se, assim, que a decisão recorrida desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, porém, não foram opostos pelo recorrente, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento. Assim, evidente a incidência das súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_MANOEL_20123008179-1
(2015.02400539-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.008179-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL PAULO SANTOS MAUÉS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL PAULO SANTOS MAUÉS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra o acórdão 133.206, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º133.206 (fls. 132-135) ¿APELAÇÃO PENAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. A palavra das vítimas desfruta de credibilidade quando coeso e harmônico ao contexto probatório, o qual somado ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante confirmaram a autoria e materialidade delitiva. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme precedentes jurisprudenciais, para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena não é necessário que a arma sequer seja apreendida ou periciada, desde que existam nos autos outros meios de prova, como no presente caso a palavra firme da vítima. ISENÇÃO DA PENA. APELANTE USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Com relação à possibilidade de isenção da pena em razão do apelante ser usuário de drogas, deixo de analisar em razão de não haver no conjunto probatório qualquer indícios acerca de tais alegações que comprovem a dependência química deste. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE REGIME PARA ABERTO. INCABÍVEL. No que se refere à dosimetria da pena o Juízo quantificou a pena base em oito anos de ante as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP serem em sua maioria negativas. Ausentes às circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição foram corretamente aplicadas às causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do código Penal, fixando-a em definitivo no patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Assim, incabível alteração do regime de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, inciso 'a' do Código Penal, eis que o apelante foi condenado a pena superior a 8 (oito) anos reclusão, não havendo outro motivo que justifique a alteração do regime. Por fim, o pedido de aguardar em liberdade o julgamento do apelo é inadequado na via recursal, devendo ser feito através de habeas corpus, consoante pacífico entendimento neste tribunal. Apelo improvido¿. (201230081791, 133206, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 13/05/2014) O recorrente alega a violação ao disposto nos artigos 59, 61, 63, 64, 65 e 67, todos do Código Penal. Contrarrazões às fls.160-169. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo é inexistente, por se tratar de recurso em ação penal pública (art. 3º da Resolução do STJ n.º 01/2014). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, 61, 63, 64, 65 e 67 DO CP. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foram abordados pelo Colegiado quaisquer dos dispositivos legais mencionados no recurso. Senão vejamos o seguinte trecho (fl. 135): ¿No que se refere à dosimetria da pena o Juízo quantificou a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão, ante as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem em sua maioria negativas. Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição foram corretamente aplicadas às causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, fixando-a em definitivo no patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.¿ Em que pese a menção apenas ao art. 59 do CP, mesmo em relação a este dispositivo, não se encontra o devido prequestionamento na medida em que não foram abordadas as circunstâncias judiciais que pudessem ensejar um contraponto com a argumentação recursal. Observa-se, assim, que a decisão recorrida desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, porém, não foram opostos pelo recorrente, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento. Assim, evidente a incidência das súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_MANOEL_20123008179-1
(2015.02400539-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02400539-63
Tipo de processo
:
Apelação
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