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Jurisprudência


TJPA 0000821-15.2011.8.14.0014

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação do apelante e reconhecer-lhe o direito ao FGTS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitado ao período efetivamente laborado. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevido o recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, multa de 40% e anotação da CTPS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (2017.01513980-96, 173.629, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.01513980-96
Tipo de processo : Apelação
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