TJPA 0000821-18.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO nº: 0000821-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Auto Posto Benevides LTDA ADVOGADO: Lucas Gomes Bombonato AGRAVADO: Nilton Novaes Santos e Outro RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização, Processo nº 0059492-38.2014.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: 1. Apensar os autos da ação cautelar preparatório indicada na peça de arranque; 2. Indefiro o pedido de liminar de arresto porque não há prova literal de dívida líquida e certa, nem tampouco de que a parte demandada tenta ausentar-se furtivamente ou de que pratica ato de modo a cair em insolvência; 3. Cite-se a parte demandada, FERNANDO FONTES DE BRITO e NILTON NOVAES SANTOS, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a fumaça do bom direito se materializava em toda a documentação juntada aos autos, razão pela qual requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar o arresto liminarmente. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que o arresto já foi deferido pelo Magistrado ¿a quo¿. Vejamos parte final: ¿Isto posto, defiro a liminar requerida na inicial para determinar o arresto on line de valores até o total comprovado através do documentos juntados à inicial, perfazendo o valor de R$801.904,20 (oitocentos e um mil novecentos e quatro reais e vinte centavos), bem como a busca e apreensão do veículo descritos às fls. 88. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis conforme requerido no item III de fls. 15 da inicial. Segue espelho do arresto junto ao BACENJUD. Caso reste infrutífera, venha os autos conclusos para deferimento das demais diligências requeridas às fls. 15. Acato a emenda a inicial de fls.93/111. Cumpra-se o despacho de fls. 112 quanto a citação dos requeridos.¿ Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Com a decisão que deferiu a liminar requerida na inicial manteve, evidencia-se que o presente recurso perdeu seu objeto, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 19 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 3 (AI n. 0000821-18.2015.8.14.0000) 2
(2015.01727667-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO nº: 0000821-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Auto Posto Benevides LTDA ADVOGADO: Lucas Gomes Bombonato AGRAVADO: Nilton Novaes Santos e Outro RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização, Processo nº 0059492-38.2014.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: 1. Apensar os autos da ação cautelar preparatório indicada na peça de arranque; 2. Indefiro o pedido de liminar de arresto porque não há prova literal de dívida líquida e certa, nem tampouco de que a parte demandada tenta ausentar-se furtivamente ou de que pratica ato de modo a cair em insolvência; 3. Cite-se a parte demandada, FERNANDO FONTES DE BRITO e NILTON NOVAES SANTOS, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a fumaça do bom direito se materializava em toda a documentação juntada aos autos, razão pela qual requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar o arresto liminarmente. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que o arresto já foi deferido pelo Magistrado ¿a quo¿. Vejamos parte final: ¿Isto posto, defiro a liminar requerida na inicial para determinar o arresto on line de valores até o total comprovado através do documentos juntados à inicial, perfazendo o valor de R$801.904,20 (oitocentos e um mil novecentos e quatro reais e vinte centavos), bem como a busca e apreensão do veículo descritos às fls. 88. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis conforme requerido no item III de fls. 15 da inicial. Segue espelho do arresto junto ao BACENJUD. Caso reste infrutífera, venha os autos conclusos para deferimento das demais diligências requeridas às fls. 15. Acato a emenda a inicial de fls.93/111. Cumpra-se o despacho de fls. 112 quanto a citação dos requeridos.¿ Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Com a decisão que deferiu a liminar requerida na inicial manteve, evidencia-se que o presente recurso perdeu seu objeto, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 19 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 3 (AI n. 0000821-18.2015.8.14.0000) 2
(2015.01727667-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.01727667-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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