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Jurisprudência


TJPA 0000821-52.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO N. 0000821-52.2014.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA LUCIA AQUINO DA SILVA               Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 159.887 e 172.324, assim ementados: Acórdão n.º 159.887 (fls. 67-71): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, QUE NEGOU AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: LEGISLAÇÃO CLARA SOBRE O ASSUNTO, NÃO DEIXANDO MARGEM A DÚVIDAS. O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, E COMO TAL DEVE SER CONSIDERADO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE PLENOS DIREITOS NO QUE CONCERNE À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2016.02071873-07, 159.887, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-30) Acórdão n.º 172.324 (fls. 85-87): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO À SERVIDORA NÃO CONCURSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2017.01198316-77, 172.324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-28)               Em suas razões recursais, o recorrente alega violação a Súmula 269 do STF e ao art. 19 da Lei 12.016/2009, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, não podendo tal instrumento gerar efeitos patrimoniais; impossibilidade de percepção de adicional por tempo de serviço pelo exercício de função inconstitucional decorrente de contrato temporário irregular firmado com a Administração Pública (violação aos arts. 5º, II e 37, II, da CF/88)               Sem contrarrazões, consoante certidão de Contrarrazões às fls. 111.               É o relatório. DECIDO.                 Decido sobre a admissibilidade do apelo extremo (art. 1.030, V, do CPC).               Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.               Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, na sessão plenária de 09/03/2016, definiu que o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (veja-se, por exemplo, AgInt no AREsp 691.628/RJ).               No caso concreto, o acórdão n. 172.324 foi publicado em 28/03/2017 (fl. 88); portanto, na vigência do novo Código. Desse modo, o juízo de admissibilidade considerará as disposições do CPC-2015.               Feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade.               Pois bem, verifico, in casu a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública.               No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Supremo Tribunal Federal. Explico.               Da violação a Súmula 269 do STF e art. 19 da Lei 12.016:               Não tem como prosperar o recurso extraordinário sob o argumento de violação a súmula e a lei infraconstitucional, porque tais normas não se enquadram no conceito de dispositivo constitucional apto de ser veiculado em sede de apelo excepcional.               Da violação ao art. 37, II e ao art. 5º, II, da CF/88:               A questão em tela discute a possibilidade de concessão de segurança para garantir à percepção de adicional por tempo de serviço referente à período de serviço público municipal e estadual, de caráter não efetivo, analisada pelo Tribunal local com esteio no art. 70, §1º, da Lei Estadual 5.810/94.               Dessa forma, revisar esta premissa, demandaria a análise de lei local, o que se constitui em óbice ao seguimento do apelo por incidência da Súmula 280/STF.               Nesse contexto, a Corte Suprema entende que suposta afronta à norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo.               Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS M ILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) - negritei AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902402 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se.               À Secretaria para os devidos fins.               Belém (PA),                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.211 (2017.02701698-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.02701698-43
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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