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Jurisprudência


TJPA 0000821-59.2014.8.14.0030

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFREDO ALVES FERREIRA, representando nos autos por advogado habilitado, contra a decisão interlocutória proferida em audiência pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da ação reivindicatória cumulada com outros pedidos nº 0000821-59.2014.814.0024, proposta por AURELIANO SÉRGIO ALVAREZ DA LUZ, ora agravado, deferiu a tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias.            A demanda tem por objetivo discutir a propriedade de terreno localizado no Município de Marapanim, para isso, o Senhor Aureliano, ingressou com ação reivindicatória contra o Senhor Alfredo, alegando ser o legitimo proprietário do imóvel, desde o ano de 1992.            Afirmou em sua exordial que a sua propriedade teria sido invadida pelo Senhor Alfredo de forma clandestina, há ¿algum tempo".            Ao fim da peça vestibular, pediu que seja concedida a liminar de tutela antecipada e a procedência da ação, a fim de que fosse determinada a imissão do agravado na posse do imóvel.            Juntou documentos de fls. 09/23 dos autos.            Por fim pediu o conhecimento e provimento do recurso.            Após o recebimento dos autos da ação, o magistrado não se convenceu, a partir dos documentos acostados à inicial da ação, da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, determinando audiência de justificação prévia.            No dia da realização da audiência, o juízo de piso concedeu a tutela antecipada postulada, determinando a desocupação da área de terra por parte do agravante, no prazo de trinta dias, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela como requerido na inicial, isto é, a desocupação do imóvel ora ocupado pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como a cessação de qualquer ato no sentido de dispor da propriedade. Caso haja resistência ao cumprimento do mandado, autorizo o uso de força policial, podendo desde já ser expedido ofício ao comando da Polícia Militar. Expeça-se mandado de imissão na posse. 3) Cite-se o requerido para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, conforme disposição do art. 319 do CPC.                         Inconformado com a decisão acima citada, o Agravante, em suas razões recursais (fls. 02/06), aduziu da necessidade de reforma da decisão liminar, uma vez que mora no terreno objeto da demanda há 24 (vinte e quatro) anos, e mais, o magistrado a quo não oportunizou ao mesmo a apresentar defesa e esclarecer fatos que colocam em dúvida os documentos apresentados na inicial.            Alegou ainda, que a decisão vergastada está contrária ao dispositivo legal, o qual prevê que só se concede tutela antecipada em Ação de Reintegração de Posse se esta for nova, o que não é o caso dos presentes autos.            Por fim, requereu a gratuidade da justiça e o conhecimento e provimento do recurso em comento.            Juntou documentos em fls. 07/52 dos autos.            A relatoria do feito coube por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 53), que concedeu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a ordem de desocupação do imóvel, até a decisão final (fls. 55/58).            De acordo com certidão exarada pela Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 63), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas as informações solicitadas, nem apresentadas contrarrazões ao recurso.            Ademais a Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, certificou ainda que o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 64).            Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, por intermédio de seu Promotor de Justiça convocado, respondendo pelo cargo de 13º Procurador de Justiça Cível Dr. Hamilton Nogueira Salame, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (fls. 68/71).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 71v).            É o relatório. DECIDO:            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            O cerne do presente recurso é em saber se o agravante tem razão quando argumenta que não poderia ter sido deferido a tutela antecipada contra si, em razão de tratar-se de posse velha, de acordo com o art. 924 do Código de Processo Civil.            Compulsando os autos, firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, pelo acerto da decisão do juízo ¿a quo¿ neste início de processo, uma vez que em sede de ação reivindicatória, a tutela antecipada há de ser deferida àquele que comprovou de forma mais idônea a sua respectiva propriedade, como o agravado fez ao juntar especialmente a certidão de registro de imóveis (fl. 18).             Ademais, a ocupação da área, por parte do réu, ora agravante, impede o autor, ora agravado de usar, gozar e dispor da sua propriedade, que constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade;             É extremamente importante ressaltar, ainda, que o fato da posse da área, por parte do agravante, ser superior a um ano, não impede a concessão da tutela de urgência em favor do agravado, na medida em que a ação é, no caso, petitória e não possessória e por isso não se aplica o tradicional regramento das ações possessórias (art. 924 do CPC), seguindo-se o procedimento ordinário, do CPC.             Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. LIMINAR. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em sede de ação reivindicatória, a tutela antecipada há de ser deferida àquele que comprovou de forma mais idônea a sua respectiva propriedade. 2. Quando ambas as partes apresentam certidões de registro de imóvel, deve prevalecer, para fins de medida de urgência, aquela que tem maior índice de veracidade que, in casu, consiste na autenticação do respectivo documento. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0159612014 MA 0002819-66.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014)             De outra ponta, não vislumbro violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelo fato do agravante ter comparecido à audiência de justificação sem advogado, uma vez que o seu advogado foi intimado para comparecer ao ato e não justificou a ausência.             O parecer ministerial veio a robustecer meu entendimento pelo acerto da decisão do juízo de piso, como podemos verificar analisando os seguintes trechos de sua manifestação: (...) Pois bem, feitas as ressalvas que se faziam relevantes, conclui-se que é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, isto é, ao preenchimento ou não dos pressupostos legais para a concessão da tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, acompanhamos o entendimento adotado pelo Juízo de piso, que vislumbrou a presença da verossimilhança das alegações do recorrido nos documentos acostados à peça inicial da ação, especialmente na certidão de fls. 18 dos autos recursais - expedida pelo cartório de registro de imóveis. A nosso juízo, o perigo de lesão grave e de difícil reparação constitui na própria ocupação da área por parte do agravante, que é reconhecida no bojo das razões recursais do Agravo de Instrumento em exame.            Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte.            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Em consequência, fica sem efeito a liminar deferida as fls. 55/58 dos autos.            Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão            Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.00931642-92, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.00931642-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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