TJPA 0000822-03.2015.8.14.0000
Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Lourenço Maia da Silva. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o pagamento de lucros cessantes no valor de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos). Alega que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético. Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença. Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de duas unidades no Edifício Mirai Offices, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que a agravante depositasse mensalmente a importância de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação, tendo em vista que não há prova de que o agravado esteja pagando aluguel de sala comercial. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para trabalhar, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja a agravante obrigada a pagar o valor que ele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00453754-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Lourenço Maia da Silva. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o pagamento de lucros cessantes no valor de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos). Alega que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético. Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença. Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de duas unidades no Edifício Mirai Offices, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que a agravante depositasse mensalmente a importância de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação, tendo em vista que não há prova de que o agravado esteja pagando aluguel de sala comercial. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para trabalhar, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja a agravante obrigada a pagar o valor que ele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00453754-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.00453754-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão