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Jurisprudência


TJPA 0000822-05.2005.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CP MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU O AUMENTO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ATENUANTE QUE ESTABELECEU A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL AFRONTA À SÚMULA 231 DO STJ - PROVIDO DEFENSORIA PÚBLICA REQUEREU A MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO APELANTE PARA O ABERTO E A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65, I E 66 DO CP AO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA E APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O Ministério Público requereu o aumento da pena imposta ao primeiro apelante, argumentando que sua diminuição foi feita de forma indevida uma vez que o magistrado a quo diminuiu a pena, já arbitrada no grau mínimo, abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante pela confissão espontânea. Em obediência à súmula 231 do STJ, necessária a reforma da decisão recorrida de forma a excluir a atenuante imputada ao apelado/apelante. Considerando que a pena base foi arbitrada em 4 anos de reclusão, deve ser diminuida em 1/3 em razão do crime ter sido cometido na forma tentada, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, aplicando a majorante do inciso II, §2º do art. 157, a pena torna-se, definitivamente, em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias multa; 2 A defesa requereu a mudança do regime semiaberto para o aberto ao primeiro apelante. O pedido não pode ser provido uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao acusado. Ademais, o crime é de maior gravidade por ter sido praticado com a ameaça de arma branca, portanto, deve o apelado/apelante iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, entretanto, é garantido o direito à progressão desde que atendidos os requisitos legais para tanto. 3 A defesa requereu para o segundo apelante a aplicação das atenuantes dos arts. 65, I e 66 do CP, entretanto, considerando que ao mesmo foi imposta pena correspondentes ao mínimo legal, é vedado pela súmula 231 do STJ a diminuição aquém do mínimo em razão de atenuante, portanto o pedido não pode ser provido; 4 Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto ao segundo apelante, ainda que não tenha sido formulado pedido de reforma, acho importante destacar que a determinação de que o mesmo inicie o cumprimento da pena em regime fechado resta justificada pelo fato do mesmo ser reincidente na prática delitiva, conforme informa o magistrado na sentença recorrida, ainda que a pena imposta tenha sido de apenas 4 anos de reclusão; 5 - Apelação do Ministério Público provida. Apelação da Defensoria Pública improvida. Decisão unânime. (2013.04162817-21, 122.075, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 16/07/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04162817-21
Tipo de processo : Apelação
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