TJPA 0000822-72.1994.8.14.0006
APELAÇÃO N° 20113017549-6 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA APELADO: UNIVERSAL LUMBER IMP. EXP. DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: ESTADO DO PARÁ Embargado: Decisão de fls. 42/44 Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.42/44), exarada nos seguintes termos: ¿Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1). Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.¿ Aduz, resumidamente, que a decisão encontra-se contraditória pois o fundamento é a prescrição intercorrente que em nenhum momento foi discutida no processo. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O referido recurso tem cabimento quando houver na decisão, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. A decisão objeto de oposição dos presentes Declaratórios negou seguimento a Apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão do referido apelo confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a negativa de seguimento do recurso, faz-se desnecessária manifestação acerca das questões meritórias trazidas no bojo do apelo. Diversamente do que afirma o Embargante, não foi debatida prescrição intercorrente, e sim tão somente afirmado que a prescrição pode ser decretada de ofício. Logicamente não houve clara referência de que se tratava de Prescrição Originária diante da constatação lógica de que era a respeito desta que se estava discutindo, justamente por inexistir nenhuma referência à Prescrição Intercorrente. Apesar da jurisprudência acostada mencionar prescrição intercorrente, o ponto central a ser observado seria que com a edição da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¿. O que afeta evidentemente tanto a intercorrente quanto a originária, como o caso em tela. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 22/06/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02179797-70, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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APELAÇÃO N° 20113017549-6 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA APELADO: UNIVERSAL LUMBER IMP. EXP. DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: ESTADO DO PARÁ Embargado: Decisão de fls. 42/44 Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.42/44), exarada nos seguintes termos: ¿Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1). Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.¿ Aduz, resumidamente, que a decisão encontra-se contraditória pois o fundamento é a prescrição intercorrente que em nenhum momento foi discutida no processo. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O referido recurso tem cabimento quando houver na decisão, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. A decisão objeto de oposição dos presentes Declaratórios negou seguimento a Apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão do referido apelo confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a negativa de seguimento do recurso, faz-se desnecessária manifestação acerca das questões meritórias trazidas no bojo do apelo. Diversamente do que afirma o Embargante, não foi debatida prescrição intercorrente, e sim tão somente afirmado que a prescrição pode ser decretada de ofício. Logicamente não houve clara referência de que se tratava de Prescrição Originária diante da constatação lógica de que era a respeito desta que se estava discutindo, justamente por inexistir nenhuma referência à Prescrição Intercorrente. Apesar da jurisprudência acostada mencionar prescrição intercorrente, o ponto central a ser observado seria que com a edição da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¿. O que afeta evidentemente tanto a intercorrente quanto a originária, como o caso em tela. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 22/06/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02179797-70, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02179797-70
Tipo de processo
:
Apelação
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