TJPA 0000824-36.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000824-36.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Advogado (a): Dr. Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 e outros. AGRAVADO: ELITON DO NASCIMENTO COSTA. Advogado (a): Dra. Francisca das Chagas Oliveira Dias- OAB/PA nº 14.747 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão (fls. 29-30), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo disciplinar com pedido de tutela antecipada proposta por Eliton do Nascimento Costa - Processo nº 0180472-93.2015.814.0037, concedeu a tutela antecipada a fim de que o Município de Oriximiná reintegre, imediatamente, o autor ao cargo de Técnico em Laboratório, e que pague todos os seus vencimentos em atraso, inclusive vantagens desde o mês de dezembro de 2015, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a contar da intimação. Narram as razões (fls. 2-19), que a ação originária foi ajuizada por servidor público requerendo, em sede de tutela antecipada, reintegração em cargo público e pagamento dos vencimentos e vantagens atrasados, sob a alegação de que estava de plantão no dia 30-4-2015, quando deu entrada uma criança de um ano e quatro meses, com quadro febril, da qual teria recebido uma foto, via bluetooth, por parte da tia da criança, e resolveu postar na rede social facebook a referida foto, com um comentário, transcrito nos autos. Após regular instrução processual, o servidor foi demitido. O Magistrado de primeiro grau, deixando de considerar elementos valorosos aplicáveis à Administração Pública, concedeu a tutela pleiteada. Esta é a decisão agravada. Ressalta que está patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela, que sujeita o Município de Oriximiná a ter violadas sua ordem, sua imagem, bem como a moralidade e o bom andamento do serviço público, que passou a receber descrédito e desconfiança por parte da população oriximinaense, sem olvidar a possibilidade de morosidade do processo judicial até a resolução de mérito. Requer seja concedido efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso. Junta documentos às fls. 20-241. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela postulada na inicial da Ação Ordinária em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, para tanto, deve a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em uma análise não exauriente, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para conceder parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Veja-se. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris em favor do agravante, no ponto específico da decisão que determinou o pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, porquanto tal determinação é consectário lógico da anulação do ato administrativo de demissão, de acordo com entendimento do STJ (AGRESP 201101416221, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2012). Todavia, essa pretensa anulação ainda está em fase inicial de discussão na ação originária. E quanto ao periculum in mora, está configurado, pois caso não seja suspensa a decisão agravada neste ponto específico - pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, o agravante será compelido a promover o respectivo pagamento enquanto ainda se discute se é nulo ou não o ato administrativo de demissão do agravado, o qual, caso tenha reconhecido ao final o direito perseguido, poderá receber os valores atrasados. No que se refere à determinação para que o agravante reintegre o agravado ao cargo de Técnico em Laboratório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada para a reintegração de servidor público. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a suspensão da decisão agravada no que se refere à determinação de pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00409683-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº 0000824-36.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Advogado (a): Dr. Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 e outros. AGRAVADO: ELITON DO NASCIMENTO COSTA. Advogado (a): Dra. Francisca das Chagas Oliveira Dias- OAB/PA nº 14.747 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão (fls. 29-30), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo disciplinar com pedido de tutela antecipada proposta por Eliton do Nascimento Costa - Processo nº 0180472-93.2015.814.0037, concedeu a tutela antecipada a fim de que o Município de Oriximiná reintegre, imediatamente, o autor ao cargo de Técnico em Laboratório, e que pague todos os seus vencimentos em atraso, inclusive vantagens desde o mês de dezembro de 2015, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a contar da intimação. Narram as razões (fls. 2-19), que a ação originária foi ajuizada por servidor público requerendo, em sede de tutela antecipada, reintegração em cargo público e pagamento dos vencimentos e vantagens atrasados, sob a alegação de que estava de plantão no dia 30-4-2015, quando deu entrada uma criança de um ano e quatro meses, com quadro febril, da qual teria recebido uma foto, via bluetooth, por parte da tia da criança, e resolveu postar na rede social facebook a referida foto, com um comentário, transcrito nos autos. Após regular instrução processual, o servidor foi demitido. O Magistrado de primeiro grau, deixando de considerar elementos valorosos aplicáveis à Administração Pública, concedeu a tutela pleiteada. Esta é a decisão agravada. Ressalta que está patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela, que sujeita o Município de Oriximiná a ter violadas sua ordem, sua imagem, bem como a moralidade e o bom andamento do serviço público, que passou a receber descrédito e desconfiança por parte da população oriximinaense, sem olvidar a possibilidade de morosidade do processo judicial até a resolução de mérito. Requer seja concedido efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso. Junta documentos às fls. 20-241. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela postulada na inicial da Ação Ordinária em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, para tanto, deve a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em uma análise não exauriente, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para conceder parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Veja-se. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris em favor do agravante, no ponto específico da decisão que determinou o pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, porquanto tal determinação é consectário lógico da anulação do ato administrativo de demissão, de acordo com entendimento do STJ (AGRESP 201101416221, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2012). Todavia, essa pretensa anulação ainda está em fase inicial de discussão na ação originária. E quanto ao periculum in mora, está configurado, pois caso não seja suspensa a decisão agravada neste ponto específico - pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, o agravante será compelido a promover o respectivo pagamento enquanto ainda se discute se é nulo ou não o ato administrativo de demissão do agravado, o qual, caso tenha reconhecido ao final o direito perseguido, poderá receber os valores atrasados. No que se refere à determinação para que o agravante reintegre o agravado ao cargo de Técnico em Laboratório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada para a reintegração de servidor público. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a suspensão da decisão agravada no que se refere à determinação de pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00409683-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00409683-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão