TJPA 0000825-15.2007.8.14.0104
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013384-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB 15.733-A APELADO: OCARLINO BOF ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO "BRESSER". RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional das ações envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de 20 (vinte) anos em conformidade com os artigos 177 do CC-16 e 2.028 do CC-02. Precedentes STJ. 2. Na hipótese dos autos, houve o decurso do prazo prescricional vintenário, considerando que o Plano Bresser apontado pelo apelado ocorreu em junho de 1987 e a presente demanda somente foi proposta em 13.09.2007 quando já decorrido o prazo prescricional. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a Ação de Cobrança, proposta por OCARLINO BOF em face do banco apelante. Na origem narra o requerente/apelado que manteve conta poupança no Banco requerido/apelado desde o ano de 1984 com saldo no mês de junho de 1987, e não recebeu os valores da correção monetária referente ao plano BRESSER, que na ocasião, foi alterada a remuneração das cadernetas de poupança, pelo que requer o pagamento de diferenças acrescidas de juros e correção monetária. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 35-57, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustenta a legalidade das correções decorrentes do Plano Bresser. Manifestação à contestação apresentada às fls. 42-46. Sentença proferida às fls. 48-52 em que o juízo a quo rejeitou as preliminares e no mérito julgou a ação totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de diferenças apuradas pela não incidência do IPC nos meses de junho de 1987, referentes ao Plano Bresser, bem como, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 54-65) o banco apelante argui preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a legalidade da correção das contas poupanças em junho de 1987. Contrarrazões apresentadas às fls. 77-82 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 158). Contrarrazões apresentadas às fls. 159-162 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Mediante petição de fls. 84-85 o apelante suscita a ocorrência de prescrição, considerando que decorreram mais de 20 (vinte) anos entre o fato alegado pelo autor e o ajuizamento da ação. Sobre a alegação da prescrição, o apelado apresentou manifestação às fls. 88-89 aduzindo que de fato, ao caso vergastado se aplica o prazo prescricional vintenário, mas que, o mesmo foi suspenso por força de decisão liminar proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, processo 2007.39.00.004383-2, que tramitou perante a Justiça Federal. Remetidos os autos a este E. Tribunal coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 22.05.2013 (fl. 105) e posteriormente a esta relatora. Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 109-120 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo pronunciamento da prescrição, considerando ter decorrido o prazo de vinte anos entre o fato alegado pelo autor e o ajuizamento da ação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a sentença guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Existindo Preliminares, passo a apreciá-las: Preliminar de Prescrição De plano, constato que assiste razão ao recorrente em relação à ocorrência da prescrição. O caso dos autos versa sobre diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança em decorrência do Plano Bresser ocorrido em junho de 1987, de forma que é inquestionável que se deve aplicar ao caso o prazo prescricional vintenário previsto no art. 1.77 do Código Civil de 1916, in verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. A este respeito, esclareça-se que o prazo prescricional em referência, não foi modificado com o advento do Código Civil de 2002, considerando que na data de entrada em vigor novo código, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, sendo, portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no CC/16, em conformidade com o que dispõe o art. 2.028 do CC/02. Vejamos: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ Assim, é inconteste a aplicação ao caso da prescrição vintenária de forma que, tendo o fato ocorrido em junho de 1987, o apelado teria até o dia 31 de junho de 2007 para propor a ação em que pretende reaver diferenças decorrentes do plano econômico. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 13.09.2007, quando já decorrido o prazo prescricional, sendo a pronúncia da prescrição medida que se impõe. Acerca da alegada suspensão do prazo prescricional em decorrência da decisão liminar proferida na ação civil pública que tramitou perante a justiça federal sob o número 2007.39.00.004383-2, não assiste razão ao apelado, pois constato que o Ministério Público de 2º Grau anexou à sua manifestação às fls. 121-123 a sentença prolatada na referida ação em que consta que a decisão liminar referida pelo apelado foi suspensa mediante decisão liminar em agravo de instrumento, bem como, que a própria sentença daquela ação reconheceu a ocorrência da prescrição em decorrência do decurso do prazo de vinte anos previsto no art. 1.77 do Código Civil de 1916. Dessa forma, não há como prosperar a alegação de suspensão do prazo prescricional por força da liminar referida pelo apelado, de forma que, tendo transcorrido o prazo de 20 (vinte) anos, entre o alegado plano econômico e a propositura da ação, a pronúncia da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial contra acórdão que adota posicionamento consagrado nesta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1102447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios" (REsp 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). Ressalte-se que tal posicionamento abrange, inclusive, os juros remuneratórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1391828/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013) Grifei. Assim, estando constatado o decurso do prazo prescricional, reformo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, para pronunciar a prescrição da pretensão do autor. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada e pronunciar a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC-2015. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, que ora fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01601324-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013384-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB 15.733-A APELADO: OCARLINO BOF ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO "BRESSER". RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional das ações envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de 20 (vinte) anos em conformidade com os artigos 177 do CC-16 e 2.028 do CC-02. Precedentes STJ. 2. Na hipótese dos autos, houve o decurso do prazo prescricional vintenário, considerando que o Plano Bresser apontado pelo apelado ocorreu em junho de 1987 e a presente demanda somente foi proposta em 13.09.2007 quando já decorrido o prazo prescricional. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a Ação de Cobrança, proposta por OCARLINO BOF em face do banco apelante. Na origem narra o requerente/apelado que manteve conta poupança no Banco requerido/apelado desde o ano de 1984 com saldo no mês de junho de 1987, e não recebeu os valores da correção monetária referente ao plano BRESSER, que na ocasião, foi alterada a remuneração das cadernetas de poupança, pelo que requer o pagamento de diferenças acrescidas de juros e correção monetária. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 35-57, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustenta a legalidade das correções decorrentes do Plano Bresser. Manifestação à contestação apresentada às fls. 42-46. Sentença proferida às fls. 48-52 em que o juízo a quo rejeitou as preliminares e no mérito julgou a ação totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de diferenças apuradas pela não incidência do IPC nos meses de junho de 1987, referentes ao Plano Bresser, bem como, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 54-65) o banco apelante argui preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a legalidade da correção das contas poupanças em junho de 1987. Contrarrazões apresentadas às fls. 77-82 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 158). Contrarrazões apresentadas às fls. 159-162 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Mediante petição de fls. 84-85 o apelante suscita a ocorrência de prescrição, considerando que decorreram mais de 20 (vinte) anos entre o fato alegado pelo autor e o ajuizamento da ação. Sobre a alegação da prescrição, o apelado apresentou manifestação às fls. 88-89 aduzindo que de fato, ao caso vergastado se aplica o prazo prescricional vintenário, mas que, o mesmo foi suspenso por força de decisão liminar proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, processo 2007.39.00.004383-2, que tramitou perante a Justiça Federal. Remetidos os autos a este E. Tribunal coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 22.05.2013 (fl. 105) e posteriormente a esta relatora. Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 109-120 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo pronunciamento da prescrição, considerando ter decorrido o prazo de vinte anos entre o fato alegado pelo autor e o ajuizamento da ação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a sentença guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Existindo Preliminares, passo a apreciá-las: Preliminar de Prescrição De plano, constato que assiste razão ao recorrente em relação à ocorrência da prescrição. O caso dos autos versa sobre diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança em decorrência do Plano Bresser ocorrido em junho de 1987, de forma que é inquestionável que se deve aplicar ao caso o prazo prescricional vintenário previsto no art. 1.77 do Código Civil de 1916, in verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. A este respeito, esclareça-se que o prazo prescricional em referência, não foi modificado com o advento do Código Civil de 2002, considerando que na data de entrada em vigor novo código, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, sendo, portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no CC/16, em conformidade com o que dispõe o art. 2.028 do CC/02. Vejamos: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ Assim, é inconteste a aplicação ao caso da prescrição vintenária de forma que, tendo o fato ocorrido em junho de 1987, o apelado teria até o dia 31 de junho de 2007 para propor a ação em que pretende reaver diferenças decorrentes do plano econômico. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 13.09.2007, quando já decorrido o prazo prescricional, sendo a pronúncia da prescrição medida que se impõe. Acerca da alegada suspensão do prazo prescricional em decorrência da decisão liminar proferida na ação civil pública que tramitou perante a justiça federal sob o número 2007.39.00.004383-2, não assiste razão ao apelado, pois constato que o Ministério Público de 2º Grau anexou à sua manifestação às fls. 121-123 a sentença prolatada na referida ação em que consta que a decisão liminar referida pelo apelado foi suspensa mediante decisão liminar em agravo de instrumento, bem como, que a própria sentença daquela ação reconheceu a ocorrência da prescrição em decorrência do decurso do prazo de vinte anos previsto no art. 1.77 do Código Civil de 1916. Dessa forma, não há como prosperar a alegação de suspensão do prazo prescricional por força da liminar referida pelo apelado, de forma que, tendo transcorrido o prazo de 20 (vinte) anos, entre o alegado plano econômico e a propositura da ação, a pronúncia da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial contra acórdão que adota posicionamento consagrado nesta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1102447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios" (REsp 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). Ressalte-se que tal posicionamento abrange, inclusive, os juros remuneratórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1391828/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013) Grifei. Assim, estando constatado o decurso do prazo prescricional, reformo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, para pronunciar a prescrição da pretensão do autor. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada e pronunciar a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC-2015. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, que ora fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01601324-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01601324-61
Tipo de processo
:
Apelação
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