main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000825-60.2012.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO               A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por E. B. CARDOSO ME contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP.               Argumentou a impetrante que é empresa prestadora de serviços gerais, tendo participado do Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário à prestação do serviço, os quais seriam executados nos prédios integrantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado - SEMA.               Disse que concluída a etapa de lances, foi declarada vencedora do certame pelo Pregoeiro a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, por ter apresentado, supostamente, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.               Alegou que interpôs recursos, junto com os demais licitantes, questionando ventiladas ilegalidades no processo licitatório, cometido pela licitante vencedora, porém, tais recursos não lograram êxito.               Arguiu que a litisconsorte passivo necessária descumpriu normas vinculadas do edital e de resolução estadual, apresentando valores de materiais inexequíveis, percentuais e planilhas incorretas, bem como não apresentou documento obrigatório para a sua habilitação.               Questionou haver violação a direito líquido e certo, pelo que requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido irregularidades cometidas pela impetrada licitante, com sua consequente inabilitação no certame.               Juntou documentos às fls. 22/197 dos autos e, às fls. 200/201, a liminar requerida foi indeferida.               Citada, a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA EPP apresentou contestação às fls. 210/211, alegando a perda do objeto do mandamus.               Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações às fls. 219/241, alegando, igualmente, a perda do objeto da ação mandamental, petição ratificada pelo Estado (fls. 245).            O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, exarou o parecer de fls. 248/250, opinando pela extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto.            Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               O presente mandamus tem como objeto o reconhecimento de irregularidades supostamente praticada pela empresa CONECTA no Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, com a consequente inabilitação da empresa.               No caso sob análise, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.                A empresa impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em função de ter sido vencida em processo licitatório, embora tenha recorrido e tentado demonstrar, supostamente, irregularidades praticadas pela licitante declarada vencedora.                Contudo, conforme se verifica dos documentos de fls. 251 e 242, a licitação foi adjudicada e homologada em 23/08/2012, com contrato celebrado entre as partes em 16/09/2012, respectivamente.               Embora o impetrante tenha protocolado o writ em 03/09/2012, o mesmo só foi despachado pela Desembargadora Relatora em 15/10/2013 (fls. 200/201), período posterior à celebração do contrato, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura do contrato.               Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. LICITAÇÃO ENCERRADA. CONTRATO FIRMADO PELA IMPETRANTE VENCEDORA DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. Considerando que o procedimento licitatório foi encerrado com a homologação e adjudicação do objeto licitado pelo vencedor, no caso, o próprio impetrante, que firmou contrato administrativo, resta configurada a perda do objeto do mandado de segurança. Precedentes desta Corte. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70038882924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70038882924 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO ENCERRADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.NÃO HÁ COMO SUSPENDER A LICITAÇÃO, PORQUANTO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, CHEGOU AO SEU TERMO FINAL, INCLUSIVE COM A ASSINATURA DO CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.NO CASO EM EXAME, O MANDADO DE SEGURANÇA PERDEU O OBJETO, UMA VEZ QUE A LICITAÇÃO JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AI: 87276420098070000 DF 0008727-64.2009.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 09/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2009, DJ-e Pág. 114) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório. II - Concluído o procedimento licitatório em 31/10/2006, adjudicado o objeto à empresa declarada vencedora e encerrada a execução do contrato em 21/01/2008, mediante assinatura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto de mandado de segurança em que se objetiva a continuidade no certame é medida que se impõe. III - Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda de seu objeto. Recurso de apelação da União e remessa oficial prejudicados. Custas pela impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (TRF-1 - AMS: 123097220064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2014)               Diante da fundamentação acima articulada e considerando a perda superveniente do objeto do mandamus, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.               Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.               Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.               Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.               Belém(PA), 06 de junho de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1) (2016.02468183-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02468183-06
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão