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Jurisprudência


TJPA 0000826-06.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000826-06.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ZUNIGA SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME ADVOGADOS: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS e OUTROS AGRAVADO: BRASIL FLORESTAS LTDA REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE e OUTROS EMENTA Inexistindo carga decisória em sentido contrário a pretensão do recorrente, tem-se por inadmissível o agravo de instrumento ante a evidente falta de interesse recursal. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Embargos à Execução contra decisão que acolheu incidente de falsidade nos seguintes termos: TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (2015), às 12h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente à parte autora e seu advogado e ausente a parte ré e presente seu advogado. Aberta a audiência, o juízo determina que a Secretaria autue em apartado o incidente de falsidade. O juízo defere a produção de prova pericial, e fixa os honorários do perito em 5(cinco) salários mínimos, que deverão ser depositados em até 10(dez) dias pela embargante, sob pena de indeferimento da produção da prova. Após o depósito a secretaria deverá oficiar ao Instituto Médico Legal, comunicando a disponibilidade dos honorários e a indicação de um perito grafotécnico para realizar a perícia. Após a nomeação do perito, será facultada as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assim como, deverão os autores das assinaturas periciadas fornecer o material que for solicitado pelo perito. Translade-se cópia desta decisão aos autos do incidente de falsidade. Na presença da acadêmica PATRICIA DE NAZARE COSTA SILVA. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.        Irresignado como conteúdo da manifestação o agravante aponta que o juízo deveria ter determinado a suspensão do processo nos termos do art. 394 do CPC. Alega que o incidente de falsidade deverá ser processado corretamente com a consequente suspensão do processo principal.        Pede que seja atribuído efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão para assegurar a suspensão do processo principal enquanto se processa o referido incidente.        É o essencial a relatar. Examino.        Processualmente tempestivo, mas irremediavelmente inadmissível.        Não há conteúdo decisório que guarde relação com a pretensão recursal.        Embora tenha sido catalogado no sistema Libra como despacho, hei de reconhecer que a manifestação do juízo a quo guarda alguma carda decisória quando defere a produção de prova pericial e fixa os honorários do perito, mas é só.        Em relação ao objeto deste agravo, a pretensão do recorrente que o processo principal seja suspenso nos termos do art. 394 do CPC, o juízo não se manifestou em uma única palavra, de forma que não compete ao Tribunal o exercício de futurologia, como parece querer o agravante.        Impensável que esta Corte se manifeste acerca de possibilidade de ato processual que pode ou não ocorrer em tempo futuro, baseado apenas em ilações manifestadas no momento presente.        Assim exposto, não havendo carga decisória em sentido contrário a suspensão do processo principal durante o julgamento do processo incidente, o recurso de agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível, pelo que nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC.        P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2016.00317062-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00317062-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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