TJPA 0000827-25.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0006552-29.2014.814.0097 ajuizado pelo agravado BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fl. 12): Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO GMAC S.A. em desfavor de JOSE FERNANDES DA SILVA , objetivando a constrição do veículo na petição inicial (fl. 02). Alegou o Requerente a inadimplência do Requerido em face da Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes que consta às fls. 3 3 - 40 , dos autos. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ aduz que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça exordial. Por ora, NOMEIO depositário(a) fiel do mencionado bem o(a) representante legal do(a) requerente ou quem este indicar. LAVRE-SE o termo de compromisso de depositário(a) fiel do bem. Após o cumprimento da referida liminar, CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), ou pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no s parágrafo s 1º e 2º do referido dispositivo legal, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/10 dos autos, o agravante, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que a presente ação está arrimada em alienação fiduciária, na qual o banco agravado pleiteou liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial, por falta de pagamento de parcelas do contrato pelo recorrente da cédula de crédito bancário para financiamento do bem em testilha. Argumentou: [1] necessidade de intimação do banco para que fosse juntado aos autos cópia autenticada do contrato ou seu original, sob pena de indeferimento da inicial; [2] ausência de mora, porque esta inexiste quando o credor exige do devedor encargos excessivos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 11/30 Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). Vieram-me conclusos os autos (fl. 32v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Como se sabe, e stando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Para haver a p urga da mora, é necessário que o devedor deposi te o valor integral do débito e não somente as parcelas vencidas. Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 são claros no sentido de que , no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar), "o devedor fiduciante poderá pagar a in tegralidade da dívida pendente" que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas . Razão assiste ao recorrente em relação a um dos seus argumentos recursais. Deveria o juízo de piso, antes de apreciado a liminar, ter intimad o autor /agravado para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos p rincípios da cartularidade e circularidade . Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art . 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por t abelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito ban cário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobrança s fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina : Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO D O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO , tornando sem efeito a decisão agravada, para que o juízo a quo determine a emenda da inicial, com a juntada do original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00355450-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0006552-29.2014.814.0097 ajuizado pelo agravado BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fl. 12): Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO GMAC S.A. em desfavor de JOSE FERNANDES DA SILVA , objetivando a constrição do veículo na petição inicial (fl. 02). Alegou o Requerente a inadimplência do Requerido em face da Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes que consta às fls. 3 3 - 40 , dos autos. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ aduz que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça exordial. Por ora, NOMEIO depositário(a) fiel do mencionado bem o(a) representante legal do(a) requerente ou quem este indicar. LAVRE-SE o termo de compromisso de depositário(a) fiel do bem. Após o cumprimento da referida liminar, CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), ou pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no s parágrafo s 1º e 2º do referido dispositivo legal, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/10 dos autos, o agravante, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que a presente ação está arrimada em alienação fiduciária, na qual o banco agravado pleiteou liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial, por falta de pagamento de parcelas do contrato pelo recorrente da cédula de crédito bancário para financiamento do bem em testilha. Argumentou: [1] necessidade de intimação do banco para que fosse juntado aos autos cópia autenticada do contrato ou seu original, sob pena de indeferimento da inicial; [2] ausência de mora, porque esta inexiste quando o credor exige do devedor encargos excessivos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 11/30 Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). Vieram-me conclusos os autos (fl. 32v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Como se sabe, e stando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Para haver a p urga da mora, é necessário que o devedor deposi te o valor integral do débito e não somente as parcelas vencidas. Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 são claros no sentido de que , no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar), "o devedor fiduciante poderá pagar a in tegralidade da dívida pendente" que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas . Razão assiste ao recorrente em relação a um dos seus argumentos recursais. Deveria o juízo de piso, antes de apreciado a liminar, ter intimad o autor /agravado para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos p rincípios da cartularidade e circularidade . Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art . 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por t abelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito ban cário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobrança s fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina : Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO D O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO , tornando sem efeito a decisão agravada, para que o juízo a quo determine a emenda da inicial, com a juntada do original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00355450-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00355450-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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