TJPA 0000827-88.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000827-88.2016.8.14.0000 Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros) Agravado: Luiz Otávio Oliveira Menezes (Adv. Wendell Aviz de Assis) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC prevê que a parte recorrente, instruirá o agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico que, o recorrente juntou cópia da decisão agravada às fls. 80/81, porém, se encontra ilegível. Assim, o agravante deixou de agir com a devida cautela ao proceder à instrução do recurso, juntando aos autos documento obrigatório de forma totalmente ilegível, o que impede o recebimento do agravo por este relator, uma vez que impossibilita conhecer o inteiro teor da decisão. Trata-se de requisito primordial do recurso, cujo desatendimento acarreta o não conhecimento de plano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL - EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A teor do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, quando já citado. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência. (TJ-MG - AGT: 10024133325514004 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/11/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL PEÇA OBRIGATÓRIA JUÍZO DE ADMISIBILIDADE - Inobservância do disposto no artigo 525, inciso I do CPC Peça ilegível. 1- Recurso manifestamente inadmissível 2- Recurso não conhecido. (TJ-PI - AI: 00008318520148180000 PI 201400010008319, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 22/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054886528, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054886528 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 03/06/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) Ressalto não ser cabível diligência para o suprimento da falha, pois se estaria, indiretamente, possibilitando a emenda da petição recursal, o que é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00340637-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000827-88.2016.8.14.0000 Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros) Agravado: Luiz Otávio Oliveira Menezes (Adv. Wendell Aviz de Assis) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC prevê que a parte recorrente, instruirá o agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico que, o recorrente juntou cópia da decisão agravada às fls. 80/81, porém, se encontra ilegível. Assim, o agravante deixou de agir com a devida cautela ao proceder à instrução do recurso, juntando aos autos documento obrigatório de forma totalmente ilegível, o que impede o recebimento do agravo por este relator, uma vez que impossibilita conhecer o inteiro teor da decisão. Trata-se de requisito primordial do recurso, cujo desatendimento acarreta o não conhecimento de plano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL - EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A teor do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, quando já citado. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência. (TJ-MG - AGT: 10024133325514004 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/11/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL PEÇA OBRIGATÓRIA JUÍZO DE ADMISIBILIDADE - Inobservância do disposto no artigo 525, inciso I do CPC Peça ilegível. 1- Recurso manifestamente inadmissível 2- Recurso não conhecido. (TJ-PI - AI: 00008318520148180000 PI 201400010008319, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 22/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054886528, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054886528 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 03/06/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) Ressalto não ser cabível diligência para o suprimento da falha, pois se estaria, indiretamente, possibilitando a emenda da petição recursal, o que é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00340637-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00340637-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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