TJPA 0000828-60.2009.8.14.0116
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2014.3.025891-8 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Ourilândia do Norte Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Procurador Federal: Maria Clara Sarubby Nassar) Apelado: João Rodrigues de Alcantara (Advogada: Weber Coutinho Ferreira - OAB/PA - 14.699) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade movida por João Rodrigues de Alcantara, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte, que julgou procedente a ação, concedendo ao autor o benefício previdenciário. Em suas razões (fls. 84/36), argui o ora apelante, em síntese, a anulação da sentença de piso, para que até o dia 29.06.09 a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, e os juros moratórios sobre a taxa legal de 1% ao mês, a partir da citação válida; e a partir da data de 30.06.09 que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 91, recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais e determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Ourilândia do Norte não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF. A apelada ingressou com ação visando a obter do INSS benefício por morte do alegado companheiro. Isto dito, a competência para o julgamento do recurso interposto pela autarquia é da jurisdição federal, aplicado-se ao caso os §§ 3º e 4º do art. 109 da CF, no sentido de que na hipótese de haver processamento e julgamento na justiça estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a comarca não for sede de vara do juízo federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. DE OFICIO, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070054481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/07/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 13 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.02797300-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2014.3.025891-8 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Ourilândia do Norte Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Procurador Federal: Maria Clara Sarubby Nassar) Apelado: João Rodrigues de Alcantara (Advogada: Weber Coutinho Ferreira - OAB/PA - 14.699) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade movida por João Rodrigues de Alcantara, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte, que julgou procedente a ação, concedendo ao autor o benefício previdenciário. Em suas razões (fls. 84/36), argui o ora apelante, em síntese, a anulação da sentença de piso, para que até o dia 29.06.09 a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, e os juros moratórios sobre a taxa legal de 1% ao mês, a partir da citação válida; e a partir da data de 30.06.09 que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 91, recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais e determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Ourilândia do Norte não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF. A apelada ingressou com ação visando a obter do INSS benefício por morte do alegado companheiro. Isto dito, a competência para o julgamento do recurso interposto pela autarquia é da jurisdição federal, aplicado-se ao caso os §§ 3º e 4º do art. 109 da CF, no sentido de que na hipótese de haver processamento e julgamento na justiça estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a comarca não for sede de vara do juízo federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. DE OFICIO, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070054481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/07/2016) APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 13 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.02797300-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02797300-18
Tipo de processo
:
Apelação
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