TJPA 0000828-76.2007.8.14.0004
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 0000828-76.2007.814.0004 APELANTE: FELIX PALHETA VIANA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS PAES APELADO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO AO 13° SALÁRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo FELIX PALHETA VIANA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito daquela Comarca que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. As razões recursais resumem-se à alegação de não pagamento dos meses de agosto e dezembro, tampouco 50% (cinquenta por cento) do 13° salário do ano de 2004, requerendo, outrossim, o pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 73-77). A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 79). O Município de Almeirim apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 82-85) Distribuído (fls. 88), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 90), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, sob o entendimento de direito à percepção das verbas requeridas (fls. 92-93). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A questão recursal fulcra-se no direito à percepção dos salários referentes aos meses de agosto e dezembro e 50% (cinquenta por cento) do 13° salário de 2004, devidos pelo Município. Nesse sentido, considerando a matéria recursal envolve o pagamento de verbas salarias e de 13° salário do autor, o qual fora servidor temporário do Município requerido no cargo de Auxiliar Operacional, ressalvando que esta última verba não fora abarcada pelo julgamento do RE 596.478 e RE 705140, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Grifo Nosso) CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso) Como se infere dos julgados acima transcritos, os únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes da relação Administração-empregado, na hipótese de declaração de nulidade, são: o saldo de salários e o FGTS, face a reafirmação na seara do Recurso Repetitivo conforme o Recurso Especial n. 1.110.848-RN, que equipara à culpa recíproca a admissão fora dos moldes do art. 37 da Constituição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos. 5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão. 7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário". 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) À vista do acima expendido, o recurso deve ser parcialmente provido, face as provas dos autos, que demonstram a efetiva prestação do serviço, sem tampouco o pagamento da contraprestação referente aos meses de agosto e dezembro de 2004, devidamente corrigidos, com juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais aplicados à Fazenda Pública. Desta feita, com a parcial procedência a pretensão veiculada na inicial, redistribuo os ônus da sucumbência, com a suspensão dos ônus da sucumbência em relação ao autor, face o deferimento da Assistência Judiciária, além da isenção do Município do pagamento de custas, devendo, outrossim, arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, uma vez estar a decisão estar em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tão somente para determinar o pagamento das verbas salariais atinentes aos meses de agosto e dezembro de 2004, devidamente corrigidos, reconhecendo sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 10 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.00900416-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 0000828-76.2007.814.0004 APELANTE: FELIX PALHETA VIANA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS PAES APELADO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO AO 13° SALÁRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo FELIX PALHETA VIANA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito daquela Comarca que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. As razões recursais resumem-se à alegação de não pagamento dos meses de agosto e dezembro, tampouco 50% (cinquenta por cento) do 13° salário do ano de 2004, requerendo, outrossim, o pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 73-77). A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 79). O Município de Almeirim apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 82-85) Distribuído (fls. 88), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 90), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, sob o entendimento de direito à percepção das verbas requeridas (fls. 92-93). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A questão recursal fulcra-se no direito à percepção dos salários referentes aos meses de agosto e dezembro e 50% (cinquenta por cento) do 13° salário de 2004, devidos pelo Município. Nesse sentido, considerando a matéria recursal envolve o pagamento de verbas salarias e de 13° salário do autor, o qual fora servidor temporário do Município requerido no cargo de Auxiliar Operacional, ressalvando que esta última verba não fora abarcada pelo julgamento do RE 596.478 e RE 705140, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Grifo Nosso) CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso) Como se infere dos julgados acima transcritos, os únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes da relação Administração-empregado, na hipótese de declaração de nulidade, são: o saldo de salários e o FGTS, face a reafirmação na seara do Recurso Repetitivo conforme o Recurso Especial n. 1.110.848-RN, que equipara à culpa recíproca a admissão fora dos moldes do art. 37 da Constituição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos. 5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão. 7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário". 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) À vista do acima expendido, o recurso deve ser parcialmente provido, face as provas dos autos, que demonstram a efetiva prestação do serviço, sem tampouco o pagamento da contraprestação referente aos meses de agosto e dezembro de 2004, devidamente corrigidos, com juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais aplicados à Fazenda Pública. Desta feita, com a parcial procedência a pretensão veiculada na inicial, redistribuo os ônus da sucumbência, com a suspensão dos ônus da sucumbência em relação ao autor, face o deferimento da Assistência Judiciária, além da isenção do Município do pagamento de custas, devendo, outrossim, arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, uma vez estar a decisão estar em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tão somente para determinar o pagamento das verbas salariais atinentes aos meses de agosto e dezembro de 2004, devidamente corrigidos, reconhecendo sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 10 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.00900416-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00900416-68
Tipo de processo
:
Apelação
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