TJPA 0000828-80.1996.8.14.0301
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Quanto à alegação da necessidade de denunciação à lide postulada pelo apelante, na mesma linha do parecer Ministerial, entendo que tal pleito não deve prosperar diante da responsabilidade objetiva do Estado que passa a assumir todos os atos praticados por seus agentes, podendo em caso de ser causado prejuízo ao erário, exercer o direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II A questão ora posta a julgamento já foi por diversas vezes decididas por esta Corte, no sentido de ser obrigação do ente público pagar os salários dos servidores temporários pelo período efetivamente trabalho, independentemente da legalidade da sua contratação sem concurso público. III O Estado é sim responsável pelo pagamento dos salários dos servidores contratados temporariamente, para tanto basta conjugar os incisos IV do artigo 1º, artigo 170, VIII e o § 6º do próprio artigo 37, todos da atual Carta Magna. Pensar-se o contrário seria institucionalizar o calote estatal, ao ponto de admitir-se a contratação de servidores públicos temporários como foi praxe durante vários governos deste Estado e posteriormente não lhes pagar os respectivos salários sob o argumento de que sua contração foi irregular.
(2008.02484209-44, 74.985, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-12, Publicado em 2008-12-16)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Quanto à alegação da necessidade de denunciação à lide postulada pelo apelante, na mesma linha do parecer Ministerial, entendo que tal pleito não deve prosperar diante da responsabilidade objetiva do Estado que passa a assumir todos os atos praticados por seus agentes, podendo em caso de ser causado prejuízo ao erário, exercer o direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II A questão ora posta a julgamento já foi por diversas vezes decididas por esta Corte, no sentido de ser obrigação do ente público pagar os salários dos servidores temporários pelo período efetivamente trabalho, independentemente da legalidade da sua contratação sem concurso público. III O Estado é sim responsável pelo pagamento dos salários dos servidores contratados temporariamente, para tanto basta conjugar os incisos IV do artigo 1º, artigo 170, VIII e o § 6º do próprio artigo 37, todos da atual Carta Magna. Pensar-se o contrário seria institucionalizar o calote estatal, ao ponto de admitir-se a contratação de servidores públicos temporários como foi praxe durante vários governos deste Estado e posteriormente não lhes pagar os respectivos salários sob o argumento de que sua contração foi irregular.
(2008.02484209-44, 74.985, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-12, Publicado em 2008-12-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2008
Data da Publicação
:
16/12/2008
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2008.02484209-44
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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