TJPA 0000830-43.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000830-43.2016.8.14.0000 Agravante: João Blazzio Filho (Adv. Marilene Pinheiro da Costa Araújo) Agravados: Vilmar José Soares e Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA (Adv. Flávio Augusto Queiroz das Neves) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Blazzio Filho contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que propôs em face de Vilmar José Soares e Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que a inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu no exercício regular do direito do credor, pois referentes aos débitos dos meses em que a unidade consumidora ainda estava sob a sua responsabilidade, que não informou à CELPA a transferência da propriedade do imóvel. O agravante se insurge contra a referida decisão, discorrendo sobre a razoável duração do processo. Informa que pleiteia a concessão da antecipação de tutela há um ano e seis meses, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o seu pedido em decisão destituída de fundamentação legal. Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do seu agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que propôs em face de Vilmar José Soares e Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA. Cediço que para a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Verifico que o agravante ajuizou a Ação pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, pois ocorreu em razão de débito de energia elétrica do período em que o imóvel referente à unidade consumidora já havia sido vendido ao Sr. Vilmar José Soares. As obrigações decorrentes do consumo de energia elétrica não são propter rem, mas de natureza pessoal, pois se vinculam às partes que firmaram o contrato de prestação de serviço, e, por conseguinte, utilizaram o serviço. Assim, tratando-se de obrigação pessoal, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas é das pessoas que contratam e efetivamente usufruem do serviço. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL ALIENADO DURANTE O PERÍODO IRREGULAR. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA E CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - E NÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA AUTORA APENAS FRENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VENDA. DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA, CUJA COBRANÇA DEVE SER FEITA DIRETAMENTE DO COMPRADOR, O QUAL SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL E RESPONDE COMO CO-DEMANDADO NA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004166252, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013) AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO. OBRIGAÇÃO" PROPTER PERSONAM ". DÍVIDA RELATIVA AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE CARÁTER PESSOAL. CASO EM QUE DEVE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR EFETIVO, E NÃO A AUTORA QUE SE DESFEZ DO IMÓVEL ANTES DO PERÍODO COBRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042411389, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 15/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Intempestividade dos embargos à monitória reconhecida. Todavia, nada impede que as matérias de ordem pública sejam apreciadas, eis que conhecíveis de ofício. 2. Reconhecida como nula a confissão de dívida firmada pelo réu/embargante em relação à NUC 958221 em outra demanda, já transitada em julgado, ante a inexigibilidade do débito confessado, imperativo é o reconhecimento da coisa julgada. Inteligência do art. 471 do CPC. Pedido extinto com base no art. 267, V, do CPC. 3. Ilegitimidade passiva do réu para responder aos débitos referentes à NUC 3202677. É evidente que a responsabilidade pelo adimplemento de contas relativas ao consumo de energia elétrica de determinada época num imóvel deve ser da pessoa que lá estava residindo na ocasião. Competia à parte autora o ônus da prova de seu direito, ou seja, comprovar que foi o réu quem usufruiu a energia elétrica. Documentos juntados aos autos que demonstram que o imóvel correspondente estava locado a terceira pessoa no período de cobrança exigido. Pretensão correspondente extinta com base no art. 267, VI, do CPC. 4. Condenação imposta apenas em relação a dois dos débitos exigidos, ante o inadimplemento verificado. Correção monetária pelo IGP-M, a contar do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados. Compensação da verba honorária admitida (art. 21 do CPC e verbete de súmula nº 306 do STJ). AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70043004779, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/09/2011) No presente caso, verifico que o agravante alienou o imóvel em 11 de março de 2011 ao Sr. Vilmar José Soares, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Altamira - Pará (fls. 81/82). Tendo em vista que os créditos exigidos são relativos ao período compreendido entre abril/2013 e março/2014, fica claro que se referem a período posterior à alienação do imóvel, em que o agravante já não mais usufruía do serviço prestado. Assim, entendo relevante a fundamentação apresentada pelo agravante e, além disso, presente o fundado receio de dano difícil e de incerta reparação, já que a manutenção o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito decorrente de débito por serviços que não usufruiu, importa em diversos prejuízos. Ressalto que tal medida não elide a sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos, que deverá ser apurada ao longo da instrução processual, diante da suposta ausência de comunicação à CELPA da troca de titularidade da conta. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, e determino que a CELPA promova a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Notifique o juízo a quo para que preste as informações que entender necessárias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00725506-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000830-43.2016.8.14.0000 Agravante: João Blazzio Filho (Adv. Marilene Pinheiro da Costa Araújo) Agravados: Vilmar José Soares e Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA (Adv. Flávio Augusto Queiroz das Neves) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Blazzio Filho contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que propôs em face de Vilmar José Soares e Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que a inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu no exercício regular do direito do credor, pois referentes aos débitos dos meses em que a unidade consumidora ainda estava sob a sua responsabilidade, que não informou à CELPA a transferência da propriedade do imóvel. O agravante se insurge contra a referida decisão, discorrendo sobre a razoável duração do processo. Informa que pleiteia a concessão da antecipação de tutela há um ano e seis meses, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o seu pedido em decisão destituída de fundamentação legal. Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do seu agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que propôs em face de Vilmar José Soares e Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA. Cediço que para a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Verifico que o agravante ajuizou a Ação pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, pois ocorreu em razão de débito de energia elétrica do período em que o imóvel referente à unidade consumidora já havia sido vendido ao Sr. Vilmar José Soares. As obrigações decorrentes do consumo de energia elétrica não são propter rem, mas de natureza pessoal, pois se vinculam às partes que firmaram o contrato de prestação de serviço, e, por conseguinte, utilizaram o serviço. Assim, tratando-se de obrigação pessoal, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas é das pessoas que contratam e efetivamente usufruem do serviço. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL ALIENADO DURANTE O PERÍODO IRREGULAR. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA E CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - E NÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA AUTORA APENAS FRENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VENDA. DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA, CUJA COBRANÇA DEVE SER FEITA DIRETAMENTE DO COMPRADOR, O QUAL SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL E RESPONDE COMO CO-DEMANDADO NA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004166252, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013) AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO. OBRIGAÇÃO" PROPTER PERSONAM ". DÍVIDA RELATIVA AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE CARÁTER PESSOAL. CASO EM QUE DEVE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR EFETIVO, E NÃO A AUTORA QUE SE DESFEZ DO IMÓVEL ANTES DO PERÍODO COBRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042411389, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 15/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Intempestividade dos embargos à monitória reconhecida. Todavia, nada impede que as matérias de ordem pública sejam apreciadas, eis que conhecíveis de ofício. 2. Reconhecida como nula a confissão de dívida firmada pelo réu/embargante em relação à NUC 958221 em outra demanda, já transitada em julgado, ante a inexigibilidade do débito confessado, imperativo é o reconhecimento da coisa julgada. Inteligência do art. 471 do CPC. Pedido extinto com base no art. 267, V, do CPC. 3. Ilegitimidade passiva do réu para responder aos débitos referentes à NUC 3202677. É evidente que a responsabilidade pelo adimplemento de contas relativas ao consumo de energia elétrica de determinada época num imóvel deve ser da pessoa que lá estava residindo na ocasião. Competia à parte autora o ônus da prova de seu direito, ou seja, comprovar que foi o réu quem usufruiu a energia elétrica. Documentos juntados aos autos que demonstram que o imóvel correspondente estava locado a terceira pessoa no período de cobrança exigido. Pretensão correspondente extinta com base no art. 267, VI, do CPC. 4. Condenação imposta apenas em relação a dois dos débitos exigidos, ante o inadimplemento verificado. Correção monetária pelo IGP-M, a contar do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados. Compensação da verba honorária admitida (art. 21 do CPC e verbete de súmula nº 306 do STJ). AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70043004779, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/09/2011) No presente caso, verifico que o agravante alienou o imóvel em 11 de março de 2011 ao Sr. Vilmar José Soares, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Altamira - Pará (fls. 81/82). Tendo em vista que os créditos exigidos são relativos ao período compreendido entre abril/2013 e março/2014, fica claro que se referem a período posterior à alienação do imóvel, em que o agravante já não mais usufruía do serviço prestado. Assim, entendo relevante a fundamentação apresentada pelo agravante e, além disso, presente o fundado receio de dano difícil e de incerta reparação, já que a manutenção o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito decorrente de débito por serviços que não usufruiu, importa em diversos prejuízos. Ressalto que tal medida não elide a sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos, que deverá ser apurada ao longo da instrução processual, diante da suposta ausência de comunicação à CELPA da troca de titularidade da conta. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, e determino que a CELPA promova a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Notifique o juízo a quo para que preste as informações que entender necessárias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00725506-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00725506-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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