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Jurisprudência


TJPA 0000830-49.2013.8.14.0032

Ementa
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo , ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre, que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da decisão da Secretária Municipal de Saúde de Monte Alegre, determinando o retorno do impetrante-agravado a sua lotação no Posto de Saúde da Comunidade de Limão, até o julgamento do feito, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Informa o agravante que o juízo da vara única de Monte Alegre concedeu liminar em sede de Mandado de Segurança impugnando ato administrativo praticado pela Secretaria de Saúde da Comarca de Monte Alegre, a qual removeu o agravado para o Hospital Municipal de Monte Alegre, na sede do município, em face deste estar, desde 2006, desenvolvendo suas atividades no Centro de Saúde da Comunidade do Limão, na zona rural do Município de Monte Alegre. Diz que o agravado foi aprovado no concurso público nº 003/2006 para o cargo de Técnico de Enfermagem, com lotação para Zona Urbana, e que não procede no presente momento as alegações do agravado, uma vez que todas as condições do concurso e da posse em cargo público são de conhecimento prévio de todos os candidatos. Afirma que a permanência do agravado na zona rural, gera ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, sendo correto a remoção deste para a Zona Urbana. Suscita que o fato do gestor público à época ter mantido o agravado na zona rural mesmo depois do concurso público, configura ato administrativo ilegal, gerando conotação política e que as partes tinham conhecimento das regras do concurso público, entretanto deixaram o interesse particular se sobrepor ao interesse público. Registra que o fato do agravado afirmar em sua inicial que foi eleito vereador para a legislatura 2013/2016, sob votação maciça dos eleitores da comunidade em que atuava como técnico de enfermagem, levam à ilegalidade/imoralidade cometida pela gestão anterior, mostrando a atuação política em favor do agravado. Diz que a atual gestão se embasa na legalidade e na supremacia do interesse público, e que o ato administrativo que ensejou a remoção do agravado se deu em virtude da reestruturação e/ou reorganização do quadro de pessoal. Sustenta que a administração pública pode sempre remover no seu interesse, através do seu poder discricionário. Alega que o fumus boni iuris está no fato de que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atenda a sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade, devendo ser observado o princípio da legalidade juntamente com o da supremacia do interesse público, de modo que foi pensando no interesse público ao invés do interesse particular que a Administração removeu o agravado da localidade a qual não lhe pertence de direito, e com base no princípio da legalidade, este ato administrativo deduz vantagens que compensam o sacrifício privado. Suscita o periculum in mora em reverso se a concessão da liminar persistir, causando danos severos e de difícil reparação enquanto perdurar, visto que se a liminar não for suspensa e reformada e o agravado continuar ilegalmente no cargo pretendido, impedirá a Administração de alocar um servidor que foi aprovado no concurso para a zona rural. Em razão do acima exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de suspender a decisão agravada. Às fls. 159/163, o Exmo. Des. Relator José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o efeito suspensivo, ordenou a intimação do agravado e requisitou informações ao Juízo a quo. O Juízo recorrido prestou informações às fls. 170/172, informando que manteve a decisão agravada. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica pela consulta processual de fls. 173. É o relatório. Decido. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra , deste Egrégio TJE/PA (doc nº 20130164643254), constata-se que foi sentenciado o feito, em 13.06.2013, tendo o juízo a quo julgado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo que removeu o impetrante do Centro de Saúde da Comunidade do Limão, Zona Rural, para o Hospital Municipal de Monte Alegre, Zona Urbana, ratificando os termos da liminar deferida, sem prejuízo que a Administração Pública instaure o devido procedimento administrativo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04190431-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04190431-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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