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Jurisprudência


TJPA 0000831-59.2011.8.14.0014

Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, NO CASO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º A, DO CPC/73. 1.     Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2.     Em juízo de retratação facultado pelo art. 557, §1, do CPC/73, reconsidero a decisão de fls. 137/139, para não conhecer da apelação interposta, vez que não presentes os requisitos de sua admissibilidade, em razão da sua patente intempestividade. 3.     Negado seguimento ao Apelo, de plano.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática de minha lavra (fls.137/139) que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar o pagamento a parte autora, ora agravada, EDILSON JOSÉ DE MESQUITA, das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, cuja ementa foi lavrada nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, NO CASO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.            O Agravante, Estado do Pará, por sua vez, discorre, em suma, sobre [1] Intempestividade do recurso de apelação [2] Cabimento do Agravo Interno [3] que o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública não gera vínculo empregatício, posto que se trata de relação jurídico-administrativa prevista pela Constituição da República/88 c/c artigo 4º da Lei Estadual nº 07/91, de modo que, inexistindo relação de trabalho, não cabe a condenação do ente público ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. [4] a existência do distinguishing entre o julgado do RE 596.478 e o pedido formulado, ressaltando que no julgado citado, o Col. STF reconheceu o direito do servidor temporário do Estado de Roraima em receber os valores depositados pelo ente a título de FGTS em favor dos contratados. Aduz que o Estado do Pará nunca realizou depósito da parcela postulada na vigência dos contratos temporários. [5] a ausência de previsão legal para pagamento do FGTS para os servidores temporários; [6] a impossibilidade de condenação ao pagamento de qualquer parcela, seja de natureza cível ou trabalhista.            Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja negado provimento a apelação e mantida a sentença recorrida.            Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, consoante certidão de fl. 159.            É o relatório.             DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, e passo a analisá-lo.            Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.    Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.             Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.            Superado esse ponto, consigno que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 137/139 em que dei parcial provimento ao presente recurso.            Como cediço, o recurso de apelação foi interposto ainda na vigência do código de processo civil de 1973, nos termos do artigo 508 e artigo 184 do CPC/73, in verbis: ¿Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.  Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do forum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação. ¿            Dispõe o art. 508, do CPC/73, que ¿na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias¿.            Esclareça-se que no dia 05.04.2012 o prazo foi suspenso conforme Portaria nº 1.122/12-GP e o dia 06.04.2012 foi feriado, contudo por não tratar de dies a quo e nem dies ad quem para a contagem de início e de fim do prazo para a interposição do recurso de apelação, uma vez que a declaração de facultatividade somente gera efeitos nos prazos processuais se o dia facultado coincidir com o respectivo termo inicial ou final, o que não é o caso dos autos, devendo ser computado o prazo para a interposição do recurso em dias corridos após a publicação da sentença no DJE.            Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls. 62/72) foi publicada no DJE, conforme certidão de fl. 73, em 02.04.12 (segunda-feira), passando a fluir o prazo recursal ¿a quo¿ em 03.04.12 (terça-feira). Desse modo o prazo ¿a quem¿ para interpor a apelação findaria dia 17.04.12 (terça-feira).            Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 23.04.12 (segunda-feira), o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação.            Ante o exposto, utilizo-me do juízo de retratação facultado pelo art. 557, §1, do CPC/73, e reconsidero a decisão de fls. 137/139, para, não conhecer da apelação interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade.             Publique-se. Intime-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, 28 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.02973596-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02973596-70
Tipo de processo : Apelação
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