main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000831-66.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.012163-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EMANOEL SALES DE SOUSA. Advogado (a): Dra. Kênia Soares da Costa OAB/PA nº 15.650 e outros. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. O atestado de Insuficiência de Renda por si só não comprova a fragilidade econômica do Recorrente em arcar com as despesas processuais. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMANOEL SALES DE SOUSA contra decisão (fl. 37) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta em face de Banco do Brasil S/A Processo nº 0000831-66.2014.814.0301, indeferiu o pedido de gratuidade judicial. O Agravante em suas razões (fls. 02/11), aduz que deixa de efetuar o preparo, requerendo lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Alega que propôs contra o Agravado, Ação Revisional de contrato de financiamento, e ao proferir o despacho inicial, o Magistrado a quo indeferiu a concessão do benefício da gratuidade, sendo esta a decisão agravada. Sustenta que o não atendimento de sua pretensão lhe acarretará sérios danos, pois se utiliza somente dessa renda para a subsistência de sua família, e com sacrifício paga suas contas em dia. Que está representado por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON; junta atestado de insuficiência de renda e estatuto da Associação sem fins lucrativos; que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser negado; por fim, afirma que para o deferimento do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte requerente. Requer ao final, que o agravo de instrumento seja provido para, reformando a decisão, deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita. RELATADO. DECIDO. Prima facie, registro que o pedido de gratuidade para o presente recurso, está prejudicado em razão do pagamento do preparo (fls. 42/45). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA O RECURSO. PAGAMENTO DO PREPARO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA O RESPECTIVO AJUIZAMENTO. Pedido de gratuidade para o presente recurso que resta está prejudicado pelo pagamento das custas do agravo de instrumento. Ato processual praticado que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face do agravante, posto que verificada a inexistência de prévia justificativa da autoridade competente para o não-pagamento de empenhos apresentados em sua ordem cronológica, em inobservância da Lei Federal nº 8.666/93. Fatos que, em tese, caracterizariam ato de improbidade administrativa diante da demora ou omissão na prática de ato de ofício. O § 6º do art. 17 da citada norma legal Lei 8.429/92 exige tão-somente a presença de indícios da ocorrência de ato ou atos de improbidade, demonstrados no caso concreto, sendo que a aferição do dolo matéria a ser verificada no feito principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054758768, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 03/07/2013) - grifei Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, revendo detidamente a questão posta nesses autos, isto é, acerca da gratuidade da justiça, esclareço que modifiquei o meu entendimento acerca da sua concessão. Explico. Cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. Cediço que a gratuidade é exceção dentre do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice, pois apesar de o Recorrente estar qualificado como autônomo (fl. 14), foram carreados aos autos seus comprovantes de rendimentos às fls. 27 e 30/33, de onde se extrai que o Agravante é Técnico Judiciário/Área Administrativa Cargo Efetivo, exercendo a função de Assistente de Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT8, Nível FC-6, cujo rendimento é superior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), o que corrobora o fundamento da decisão agravada de que a prova encontrada é contrária ao pleito. Ressalto que não desconheço o alegado estado de pobreza do Recorrente, bem ainda a afirmação de que não tem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio. Entretanto, considerando os fatos delineados alhures, entendo que apenas o atestado de insuficiência de renda acostado aos autos (fl. 21) não demonstra a fragilidade econômica do Recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Assim sendo, tenho que o atestado de insuficiência de renda não é prova suficiente para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Portanto, o Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos que comprovassem a alegada insuficiência de renda, a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120606, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ:13/05/2013, TJPA) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do Agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 10 de junho de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04551726-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04551726-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão