TJPA 0000831-94.2011.8.14.0067
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO INCISO I E II DO ART. 157, DO CPB; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FOI BEM DOSADA E ADEQUADA AO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Da Insuficiência de Provas A defesa sustenta a sentença condenatória foi proferida em desacordo com as provas contida nos autos, uma vez que nenhuma prova concreta foi produzida durante a instrução de forma a concluir pela certeza da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Nota-se que os argumentos de insuficiência de provas mencionados pela defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES, não deve prosperar, uma vez que, a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, §2ª, inciso I e II, do CPB), praticado pelos apelantes JOEL DOS SANTOS LISBOA e YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, em face das vítimas Sancler Francisco Queiroz dos Santos e Rosilene Leão da Cruz. A materialidade do crime está devidamente demonstrada nos autos pelo auto de apreensão e apresentação (fls. 09-10/IPL), Auto de entrega (fl. 21-22) e pelos depoimentos das vítimas, conforme fls. 153-155. Diante disso, a tese de insuficiência de provas utilizada pela defesa, não encontra qualquer amparo probatório, uma vez que está dissociada de qualquer elementos fático-probatórios. Assim, rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de forma irrefutável. DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. Nota-se que as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, restaram devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os apelantes consumaram o crime de roubo com a conjugação de esforços, inclusive com divisão de tarefas, um dos agentes sendo o responsável por conduzir o veículo utilizado para a prática criminosa (RÉU: JOEL) e outro, por desembarcar do veículo de apoio e abordar as vítimas, anunciando o assalto e subtraindo seus pertences (RÉU: YITZHAK). Além disso, sabido é que, para a caracterização do concurso de pessoas, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que esta ocorra durante a empreitada delituosa. Quanto ao uso da arma, não há dúvidas que o apelante YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, desceu da moto e de posse de arma de fogo anunciou o assaltou, nos termos dos depoimentos acima transcritos, que demonstram com clareza todo modus operandi. Ainda, sabe-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, posto que tais crimes, no mais das vezes, são cometidos às escondidas e, por assim o serem, possibilitam um juízo de condenação baseados exclusivamente no discurso do ofendido, desde que este seja coerente e não seja afastado pelas outras provas colhidas durante o processo, como é o caso dos autos. Assim, mantenho as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, nos termos da sentença recorrida. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCISO I e II, do CPB) PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL DO ART. 349 DO CPB. A defesa sustenta que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que não restou comprovado que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES tivesse sido convidado para participar do crime de roubo, restando no máximo configurado que o apelante, prestou fora dos casos de co-autoria e de receptação auxilio destinado a tornar mais seguro o proveito do crime. Não assiste razão à defesa do apelante no tocante a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, tipificado no art. 349 do CPB. Vejamos: O Código Penal, em seu artigo 349, descreve a conduta como prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES colaborou de forma dolosa para a consumação do crime de roubo majorado, efetuando os atos materiais do crime, seu comportamento foi decisivo para possibilitar a subtração dos pertences das vítimas, o que se mostra indispensável à realização do fato típico de roubo majorado. Como visto, caiu por terra a tese subsidiária no sentido de que apenas auxiliara o apelante JOEL DOS SANTOS LISBOA, pois restou demonstrado o seu envolvimento ativo na prática delituosa, desde seu nascedouro, com dolo dirigido à subtração violenta. Portanto, inexistindo nos autos elementos a demonstrar que as vítimas possuíssem motivos para imputar falsamente crime aos apelantes e estando comprovadas a autoria e a existência do fato, imperiosa a manutenção da condenação dos recorrentes. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DO PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. Quanto ao pedido de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo criminal, entendo que a defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELES, não prestou a devida atenção na sentença condenatória, uma vez que o juízo a quo concedeu ao mesmo a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo. Dessa forma, entendo que a apreciação do referido pedido torna-se inócuo neste momento processual. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JOEL DOS SANTOS LISBOA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO AOS APELOS, devendo ser mantida a sentença condenatória na sua totalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2018.03212518-37, 194.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO INCISO I E II DO ART. 157, DO CPB; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FOI BEM DOSADA E ADEQUADA AO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Da Insuficiência de Provas A defesa sustenta a sentença condenatória foi proferida em desacordo com as provas contida nos autos, uma vez que nenhuma prova concreta foi produzida durante a instrução de forma a concluir pela certeza da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Nota-se que os argumentos de insuficiência de provas mencionados pela defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES, não deve prosperar, uma vez que, a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, §2ª, inciso I e II, do CPB), praticado pelos apelantes JOEL DOS SANTOS LISBOA e YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, em face das vítimas Sancler Francisco Queiroz dos Santos e Rosilene Leão da Cruz. A materialidade do crime está devidamente demonstrada nos autos pelo auto de apreensão e apresentação (fls. 09-10/IPL), Auto de entrega (fl. 21-22) e pelos depoimentos das vítimas, conforme fls. 153-155. Diante disso, a tese de insuficiência de provas utilizada pela defesa, não encontra qualquer amparo probatório, uma vez que está dissociada de qualquer elementos fático-probatórios. Assim, rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de forma irrefutável. DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. Nota-se que as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, restaram devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os apelantes consumaram o crime de roubo com a conjugação de esforços, inclusive com divisão de tarefas, um dos agentes sendo o responsável por conduzir o veículo utilizado para a prática criminosa (RÉU: JOEL) e outro, por desembarcar do veículo de apoio e abordar as vítimas, anunciando o assalto e subtraindo seus pertences (RÉU: YITZHAK). Além disso, sabido é que, para a caracterização do concurso de pessoas, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que esta ocorra durante a empreitada delituosa. Quanto ao uso da arma, não há dúvidas que o apelante YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, desceu da moto e de posse de arma de fogo anunciou o assaltou, nos termos dos depoimentos acima transcritos, que demonstram com clareza todo modus operandi. Ainda, sabe-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, posto que tais crimes, no mais das vezes, são cometidos às escondidas e, por assim o serem, possibilitam um juízo de condenação baseados exclusivamente no discurso do ofendido, desde que este seja coerente e não seja afastado pelas outras provas colhidas durante o processo, como é o caso dos autos. Assim, mantenho as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, nos termos da sentença recorrida. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCISO I e II, do CPB) PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL DO ART. 349 DO CPB. A defesa sustenta que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que não restou comprovado que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES tivesse sido convidado para participar do crime de roubo, restando no máximo configurado que o apelante, prestou fora dos casos de co-autoria e de receptação auxilio destinado a tornar mais seguro o proveito do crime. Não assiste razão à defesa do apelante no tocante a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, tipificado no art. 349 do CPB. Vejamos: O Código Penal, em seu artigo 349, descreve a conduta como prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES colaborou de forma dolosa para a consumação do crime de roubo majorado, efetuando os atos materiais do crime, seu comportamento foi decisivo para possibilitar a subtração dos pertences das vítimas, o que se mostra indispensável à realização do fato típico de roubo majorado. Como visto, caiu por terra a tese subsidiária no sentido de que apenas auxiliara o apelante JOEL DOS SANTOS LISBOA, pois restou demonstrado o seu envolvimento ativo na prática delituosa, desde seu nascedouro, com dolo dirigido à subtração violenta. Portanto, inexistindo nos autos elementos a demonstrar que as vítimas possuíssem motivos para imputar falsamente crime aos apelantes e estando comprovadas a autoria e a existência do fato, imperiosa a manutenção da condenação dos recorrentes. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DO PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. Quanto ao pedido de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo criminal, entendo que a defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELES, não prestou a devida atenção na sentença condenatória, uma vez que o juízo a quo concedeu ao mesmo a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo. Dessa forma, entendo que a apreciação do referido pedido torna-se inócuo neste momento processual. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JOEL DOS SANTOS LISBOA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO AOS APELOS, devendo ser mantida a sentença condenatória na sua totalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2018.03212518-37, 194.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03212518-37
Tipo de processo
:
Apelação
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