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Jurisprudência


TJPA 0000832-47.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000832-47.2015.8.14.0000 Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Adv. Carlos Gondim Neves Braga) Agravado: José Cesar Barbosa (Adv. Haroldo Soares da Costa e Kenia Soares da Costa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática          Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua.          A decisão agravada declinou da competência do juízo, tendo em vista se tratar de relação de consumo, sendo absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.          Ademais, o juízo de primeiro grau ressaltou a existência de ação revisional sobre o contrato objeto da ação de busca e apreensão, impondo-se a reunião dos processos, diante da conexão.          Insurgindo-se contra essa decisão, o agravante alega a inocorrência de prejudicialidade da ação revisional com a ação de busca e apreensão.          Requer seja determinada a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito no estado em que se encontra, inclusive determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem.          É o relatório necessário. Decido.          Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Belém, onde tem domicílio o agravado.          O agravante ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravado, tendo o Juízo de primeiro grau entendido por sua absoluta incompetência para processar o feito, tendo em vista que o domicílio do agravado é na Comarca de Belém, onde a ação deveria ter sido proposta.          Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada pelas partes se trata de relação de consumo. Assim, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, a competência absoluta para julgar o processo é do juízo do domicílio do consumidor.          O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a competência do Juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada inclusive de ofício, conforme se verifica através dos seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CLÁUSULAS. DISCUSSAO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ASSOCIAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu. 3 - Conflito reconhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante". (CC 106.136/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009) DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇAO. NAO- OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NAO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇAO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇAO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido". (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)          Destaco, no mesmo sentido, os seguintes julgados deste E. TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ATOS DECISÓRIOS ANULADOS ARTIGO 113, §2º DO CPC. 1. Os contratos firmados entre pessoas físicas e Instituições Financeiras estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297; 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, se configura, a competência absoluta, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício para ser fixada no domicílio do consumidor. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. 3. Após o deferimento da liminar, o juízo a quo reconheceu a conexão entre as demandas e declinou de sua competência, porém manteve-se silente, quanto a liminar, objeto deste Agravo de Instrumento; 4. A decisão vergastada deve ser anulada, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, originária deste recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, e nos termos do art. 113, § 2º do CPC, declarar nulos os atos decisórios. (201430089107, 136096, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 22/07/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1 A demanda versa sobre relação de consumo e o foro competente é o do domicílio do Requerido. 2 Constando da Cédula de Crédito Bancário que o Requerido reside na Comarca de Belém, endereço em que fora notificado e que consta na petição inicial, não resta dúvida ser o Juízo de Direito dessa Comarca o competente para processar e julgar a referida ação. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém. (201330206108, 126609, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 19/11/2013)          Deste modo, observa-se que a competência, diante de uma relação de consumo, é absoluta em favor do consumidor, devendo a demanda ser ajuizada no local de seu domicilio, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 100, inciso IV, alínea a do CPC.          Portanto, impõe-se o reconhecimento de ofício da competência do Juízo da Comarca de Belém, devendo a ação ser remetida para aquele juízo, conforme já determinado pelo Juízo a quo.          Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, há conexão entre ações de Busca e Apreensão e Revisional de Contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. PREVENÇÃO. I - HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUANTO VERSAM SOBRE A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA, QUAL SEJA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. II - TRATANDO-SE DE JUÍZOS COM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A REGRA DE PREVENÇÃO É A DO ART. 106 DO CPC. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - AGI: 20130020191524 DF 0020038-13.2013.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2013 . Pág.: 1513) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE. - Há conexão entre ações de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei n. 911/69 e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. - A conexão não enseja a cassação da liminar de busca e apreensão, por isso essa decisão deve ser confirmada ou não pelo juízo prevento, após tomar conhecimento dos autos da ação de busca e apreensão. Acolhida a preliminar de conexão. (TJ-MG - AI: 10024132442484001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2013) AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. A fim de evitar decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão entre a Ação Revisional de Contrato e de Busca e Apreensão, eis que fundamentadas no mesmo contrato. É prevento, para o julgamento de ações conexas, distribuídas em Comarcas diversas, aquele em que houve a primeira citação válida, a quem também incumbe o exame dos requerimentos formulados na contestação. Agravo Interno desprovido. (Agravo Nº 70061805578, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/11/2014). (TJ-RS - AGV: 70061805578 RS , Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 13/11/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014)          Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.01512726-76, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.01512726-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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