TJPA 0000833-02.2013.8.14.0065
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 110/122) interposta por MARIA SUNAMIR RODRIGUES MARTINS, com fulcro nos artigos 508 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Xinguara, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (fls. 102/108): ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto na presente ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARIA SUNAMIR RODRIGUES MARTINS, qualificado, contra a ITAÚ SEGUROS S.A, pessoa jurídica qualificada, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 110/122) o Apelante sustenta que a determinação para pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente encontra-se ancorada na lei e atende aos fins sociais a que se destina. Portanto, o boletim de ocorrência, o prontuário, o atestado e o laudo médico juntados, demonstram de forma clara as lesões e sequelas sofridas, de caráter permanente. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença impugnada, lhe sendo concedida a indenização no valor máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a devida correção monetária, incidente a partir do ajuizamento da ação. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 124) Ás fls. 126/140 a apelada apresentou contrarrazões se opondo às alegações recursais, requerendo, assim, a desconsideração do aduzido e a manutenção da decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 146). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos que na esfera administrativa houve pagamento da quantia R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) (Fls. 03). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. In casu, os documentos juntados pela recorrente não comprovam a ocorrência da aludida invalidez, nem tampouco a especificação e extensão do dano, sendo absolutamente inservível para embasar a condenação da Apelante no valor requerido. Destarte, a jurisprudência se consolidou no sentido de que se o pedido não veio devidamente instruído com o respectivo laudo oficial, contendo a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009, impossível conhecer do pedido deduzido, mostrando-se necessária a produção de prova pericial, para a verificação do direito reclamado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, A do NCPC. (APELAÇÃO CÍVEL 2016.04024343-39 - Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 19/10/2016 Data de Publicação: 19/10/2016) Na hipótese dos autos, tratando-se de pagamento complementar de indenização de DPVAT, fazia-se imprescindível a apuração da incapacidade da vítima, mediante perícia técnica, mesmo porque os documentos carreados aos autos não foram suficientes. Segue o entendimento o posicionamento deste E. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA ? SEGURO DPVAT ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? HIPÓTESE QUE IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL ? GRAU DE INVALIDEZ ? IMPRESCINDÍVEL A AFERIÇÃO ? APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese, tratando-se de pagamento complementar de indenização de DPVAT, fazia-se imprescindível a apuração da incapacidade da vítima, mediante perícia técnica, mesmo porque os documentos carreados aos autos não se prestaram a esse desiderato. (TJ-PA - APL: 00004937820088140018 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/09/2015) Assim, devem os autos retornar à origem para que o laudo seja complementado: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA VALIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HÁ DE SE AFIRMAR QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA CONFORME GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERICIA MÉDICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML COMPROVANDO INVALIDEZ PERMANENTE, A MODALIDADE DA PERDA E O GRAU DA LESÃO, EM JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO O SEGURO OBRIGATÓRIO. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO CONFECCIONADO PELO IML CONSTATANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, POREM, INEXISTE A GRADAÇÃO DA LESÃO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO COM NOVA PERICIA QUE INFORME A GRADAÇÃO DA INVALIDEZ NECESSÁRIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.04342507-76, 153.456, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA, 2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Portanto, assiste parcial razão à Apelante, uma vez que inferido ser o laudo colacionado aos autos inconclusivo por limitar-se a relatar as debilidades da recorrida no momento do exame e sem especificar o grau da lesão, neste momento a sentença merece ser anulada, e realizada perícia técnica especializada, a fim de que se possa graduar a extensão dos danos sofridos pela recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de nova perícia que informe a gradação da invalidez, devendo retornar os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com realização de nova perícia complementar, a fim de aferir a graduação das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, restando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04841834-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 110/122) interposta por MARIA SUNAMIR RODRIGUES MARTINS, com fulcro nos artigos 508 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Xinguara, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (fls. 102/108): ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto na presente ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARIA SUNAMIR RODRIGUES MARTINS, qualificado, contra a ITAÚ SEGUROS S.A, pessoa jurídica qualificada, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 110/122) o Apelante sustenta que a determinação para pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente encontra-se ancorada na lei e atende aos fins sociais a que se destina. Portanto, o boletim de ocorrência, o prontuário, o atestado e o laudo médico juntados, demonstram de forma clara as lesões e sequelas sofridas, de caráter permanente. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença impugnada, lhe sendo concedida a indenização no valor máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a devida correção monetária, incidente a partir do ajuizamento da ação. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 124) Ás fls. 126/140 a apelada apresentou contrarrazões se opondo às alegações recursais, requerendo, assim, a desconsideração do aduzido e a manutenção da decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 146). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos que na esfera administrativa houve pagamento da quantia R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) (Fls. 03). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. In casu, os documentos juntados pela recorrente não comprovam a ocorrência da aludida invalidez, nem tampouco a especificação e extensão do dano, sendo absolutamente inservível para embasar a condenação da Apelante no valor requerido. Destarte, a jurisprudência se consolidou no sentido de que se o pedido não veio devidamente instruído com o respectivo laudo oficial, contendo a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009, impossível conhecer do pedido deduzido, mostrando-se necessária a produção de prova pericial, para a verificação do direito reclamado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, A do NCPC. (APELAÇÃO CÍVEL 2016.04024343-39 - Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 19/10/2016 Data de Publicação: 19/10/2016) Na hipótese dos autos, tratando-se de pagamento complementar de indenização de DPVAT, fazia-se imprescindível a apuração da incapacidade da vítima, mediante perícia técnica, mesmo porque os documentos carreados aos autos não foram suficientes. Segue o entendimento o posicionamento deste E. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA ? SEGURO DPVAT ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? HIPÓTESE QUE IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL ? GRAU DE INVALIDEZ ? IMPRESCINDÍVEL A AFERIÇÃO ? APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese, tratando-se de pagamento complementar de indenização de DPVAT, fazia-se imprescindível a apuração da incapacidade da vítima, mediante perícia técnica, mesmo porque os documentos carreados aos autos não se prestaram a esse desiderato. (TJ-PA - APL: 00004937820088140018 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/09/2015) Assim, devem os autos retornar à origem para que o laudo seja complementado: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA VALIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HÁ DE SE AFIRMAR QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA CONFORME GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERICIA MÉDICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML COMPROVANDO INVALIDEZ PERMANENTE, A MODALIDADE DA PERDA E O GRAU DA LESÃO, EM JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO O SEGURO OBRIGATÓRIO. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO CONFECCIONADO PELO IML CONSTATANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, POREM, INEXISTE A GRADAÇÃO DA LESÃO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO COM NOVA PERICIA QUE INFORME A GRADAÇÃO DA INVALIDEZ NECESSÁRIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.04342507-76, 153.456, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA, 2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Portanto, assiste parcial razão à Apelante, uma vez que inferido ser o laudo colacionado aos autos inconclusivo por limitar-se a relatar as debilidades da recorrida no momento do exame e sem especificar o grau da lesão, neste momento a sentença merece ser anulada, e realizada perícia técnica especializada, a fim de que se possa graduar a extensão dos danos sofridos pela recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de nova perícia que informe a gradação da invalidez, devendo retornar os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com realização de nova perícia complementar, a fim de aferir a graduação das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, restando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04841834-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04841834-17
Tipo de processo
:
Apelação
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