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Jurisprudência


TJPA 0000833-19.2012.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2013.3.010049-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ANANINDEUA. APELANTE: MICHELE RIBEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA OAB/PA 16.932 E OUTROS. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):        Trata-se de recurso de apelação interposto por Michele Ribeiro de Souza em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua nos autos do processo n.º 0000833-19.2012.814.0006 (ação de indenização por danos materiais e morais) ajuizada em face do Município de Ananindeua.        Consta dos autos que a apelante é proprietária do veículo automotor de marca/modelo/espécie, motocicleta/Yamaha/Fazer YS 250, prata, passageiro, placa NSL 8774, ano/modelo 2009/2010, chassi 9C6KG0270A0013023, categoria particular, o qual foi levado, no dia 25.04.2011, para o pátio da Demutran/Ananindeua (Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ananindeua). Narra que, no dia 28.07.2011 ao ir buscar seu veículo, constatou que haviam sido furtados alguns de seus objetos: bateria, painel, parte traseira da iluminação e os retrovisores.        Requer indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, referente ao ressarcimento total do veículo. Juntou documentos de fls. 17/23.        Após citação, o Município de Ananindeua apresentou contestação às fls. 34/43.        Houve réplica (fls. 50/54).        Audiência de instrução com oitiva apenas da ora apelante. Ausentes as testemunhas (fls. 80/81).        O juízo de piso julgou improcedente a ação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, pois concluiu pela falta de provas quanto à responsabilidade do Município (fls. 82/86).        Michele Ribeiro de Souza opôs embargos de declaração (fls. 88/91), os quais foram rejeitados (fls. 100/100-v).        Inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 101/106, oportunidade em que renova os argumentos da inicial. Aduz que está devidamente provado nos autos que ¿sofreu tanto o dano moral quanto o dano material, pois que teve peças de sua moto retiradas das dependências do Demutran¿. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Município e requer a reforma da sentença vergastada.        A Municipalidade apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 110/118.        Às fls. 119/120, a apelante requereu a liberação do veículo junto ao Demutran, tendo o juízo deferido o pleito à fl. 123.        Os autos vieram à minha relatoria após regular distribuição (fl. 129).        O órgão ministerial deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal pelas razões que constam às 134/136.        À fl. 137 a apelante requereu o prosseguimento do feito.        Consta às fls. 141/150 informações oriunda da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que Michele Ribeiro Souza ajuizou nova ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face do Município de Ananindeua - processo n.º 0008852-43.2014.0006 - em razão da motocicleta ter sido leiloada pelo Município de Ananindeua antes de ser devolvido à requerente. Nestes autos, a autora requereu indenização material do bem vendido em desrespeito à ordem judicial de sua devolução e dano moral pelos transtornos sofridos na sua vida. O juízo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Ananindeua a obrigação de fazer para transferência definitiva da propriedade da motocicleta, objeto da lide, juntamente com as multas e acessórios (pontuações) que houverem sido praticadas conforme noticiadas nos autos e as que decorrerem no curso do processo e adotando todas as providências que se fizerem necessárias para fins de retirada das penalidades de trânsito sobre a autora após a alienação indevida do bem. Condenou ainda, ao pagamento de R$-3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de Danos Materiais e R$-23.640,00 (vinte e três mil e seiscentos e quarenta reais) à título de Danos Morais, a ser corrigido e atualizado na forma da lei 9.494/97, art. 1º-F, a contar da data da decisão.         É o relatório necessário.        Decido.        Trata-se de apelação interposta por Michele Ribeiro de Souza frente sentença prolatada pelo juízo da 4ª vara cível de Ananindeua que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face do Município de Ananindeua.        Cinge-se a controvérsia em saber se há nexo de causalidade entre a atuação do Município de Ananindeua e os supostos danos sofridos pela apelante capaz de ensejar a responsabilidade do ente público por danos morais e materiais.        Conforme consta nos autos, há identidade de partes e causa de pedir entre os processos n.º 0000833-19.2014.814.0006 e o de n.º 0008852-43.2014.814.0006. No primeiro, a ora recorrente teve seu pleito de indenização por danos morais e materiais julgado improcedente decorrente do sumiço de várias peças da motocicleta/Yamaha/Fazer YS 250, prata, passageiro, placa NSL 8774, ano/modelo 2009/2010, chassi 9C6KG0270A0013023, enquanto estava no pátio do DEMUTRAN . Já no segundo, o juízo de piso entendeu por dar parcial provimento ao pedido deduzido na inicial e condenou o Município de Ananindeua a pagar indenização por danos morais e materiais a Michele Souza, em razão do leilão do veículo em razão do descumprimento da ordem judicial de sua devolução.        Entendo que, não mais há interesse recursal neste apelo. Isto porque, o bem da vida perquirido é a indenização material do bem, o que já foi alcançado, ainda que parcialmente pela recorrente nos autos do processo n.º º 0008852-43.2014.814.0006, e a indenização moral pelos transtornos sofridos em decorrência do fato narrado na inicial.        Sobre o interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in:Novo Curso de Processo Civil, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80):  É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.        Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente apelo, carecendo a parte de interesse de agir.        Assim, com arrimo no art. 932, III do CPC/2015, tenho por prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.        É a decisão. Belém, 17 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2016.02456787-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02456787-50
Tipo de processo : Apelação
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