TJPA 0000833-37.2012.8.14.0000
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Reexame de Sentença exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de Colares em Mandado de Segurança impetrado por JOSIEL DA COSTA BORGES contra ato omissivo da autoridade coatora PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido de nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente de Portaria, para o qual realizou concurso e foi aprovado em quarto lugar. Na ação mandamental impetrada (fls. 02/10), o Sr. Josiel da Costa Soares, afirma ter prestado concurso público para uma das 23 (vinte e três) vagas oferecidas para ocupação no cargo de agente de portaria da Prefeitura Municipal de Colares, tendo sido aprovado em 4o (quarto) lugar (fl. 29) e teriam sido nomeados e empossados os 3 (três) primeiros lugares. Alega ainda, que a Administração fez surgir, em cada candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, o sentimento de que todos os classificados seriam nomeados. Diz que, tal fato se torna mais evidente quando a Administração nomeia três dos candidatos aprovados, sinalizando, de imediato, que essas nomeações são convenientes, oportunas, necessárias e interessantes para a Administração. Afirma que o candidato nomeado ao cargo de agente de portaria em 1o (primeiro) lugar, Sr. Josué da Costa Borges, apresentou declaração renunciando a vaga (fl. 33). A Prefeitura Municipal de Colares, publicou o Decreto n° 019/2008, de 16 de junho de 2008, que prorroga o prazo de validade do concurso para o período de 16/06/2008 até 16/06/2010. (fl. 36) Em decisão liminar de fls. 38/39, o Magistrado, entende comprovada, que o demandante foi aprovado em concurso público, restando classificado entre os cargos vagos, demonstrando o fumus boni iuris de sua pretensão, deferiu a liminar requerida, determinando que o impetrado Prefeito do Município de Colares nomeie o impetrado no cargo para o qual foi aprovado. Em manifestação, o Município apresenta informações (fls. 43/47), alegando que o verdadeiro nome do impetrante seria Josué da Costa Borges, que após tomar posse no cargo, e decorridos alguns meses no exercício, abandonou o cargo e, portanto não possui mais direito a vaga. Solicitou indeferimento do Mandamus. Juntou documentos fls. 48/103. O Ministério Público de 1a instância, em manifestação de fls. 110/113, opinou pela concessão da segurança requerida. Em sentença (fls.114/119), o Juízo a quo julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada, para determinar a imediata nomeação do impetrante ao cargo que fora aprovado e classificado no concurso de número 001/2006, da Prefeitura Municipal de Colares, conforme ordem classificatória. Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, tendo a Procuradoria de Justiça exarado parecer pela manutenção da sentença do 1o grau de jurisdição. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Reapreciação da sentença da 1a instância como condição para a formação da coisa julgada. Em seu artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. No caso concreto, verifico que o impetrante foi aprovado na 4a (quarta) colocação no certame, no cargo de Agente de Portaria, conforme lista de aprovados (fls.50/52) e consta do edital a oferta de 23 (vinte e três) vagas para o referido cargo, conforme documento de fl. 25. Ocorre que, o prazo de validade do certame foi prorrogado até 16/06/2010, conforme consta a fl. 36, e até a data da impetração do Mandado de Segurança em 10/11/2008, a autoridade impetrada não havia realizado a nomeação do impetrante. Nestas circunstâncias, baixei o processo em diligência para que fosse intimada a autoridade impetrada, sobre o cumprimento de sentença, mas o Defensor Público, alega ter encaminhado expediente ao sentenciado, para que informe sua nomeação, sem obter resposta. Requer ainda, que seja oficiado ao Município de Colares na pessoa do Prefeito Municipal. Por sua vez, a autoridade impetrada foi regularmente notificada para prestar as referidas informações, mas não se manifestou, conforme certidão de fl. 143. Assim, entendo, que ficou configurado a inexistência de direito do impetrante a nomeação e posse, no prazo de validade do concurso, terminado em 16/06/2010, inobstante o mandado de segurança ter sido impetrado ainda dentro deste prazo. É que, o Juiz é obrigado, no momento da decisão, a levar em consideração os fatos constitutivos do direito do autor, ainda que ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme estabelecido no art. 462 do CPC. Foi justamente o ocorrido na espécie dos autos, onde na data da impetração do mandado de segurança não havia terminado o prazo de validade do concurso, porém, no momento do julgamento foi constatado escoamento do mesmo prazo, sem a nomeação e posse do impetrante, face a omissão da autoridade coatora neste particular, evidenciada tanto pelas informações prestadas impugnando o direito do impetrante, como também na posterior omissão em responder ao ofício deste Juízo à fl. 142, conforme certidão de fl. 143, em que pese a aprovação do mesmo na 4a (quarta) colocação em concurso oferecendo 23 (vinte e três) vagas para o cargo. Sendo assim, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado, dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. Neste sentido, temos os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rei. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II -Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 807311 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que até expirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância da ordem classificatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.022/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) Ante o exposto, em Reexame Necessário, mantenho a sentença reexaminada monocraticamente, consoante artigo 557, § 1°-A, do CPC c/c Súmula 253 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado proceda-se a baixa dos autos junto ao Libra 2G e retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém/PA, 11 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00811675-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Reexame de Sentença exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de Colares em Mandado de Segurança impetrado por JOSIEL DA COSTA BORGES contra ato omissivo da autoridade coatora PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido de nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente de Portaria, para o qual realizou concurso e foi aprovado em quarto lugar. Na ação mandamental impetrada (fls. 02/10), o Sr. Josiel da Costa Soares, afirma ter prestado concurso público para uma das 23 (vinte e três) vagas oferecidas para ocupação no cargo de agente de portaria da Prefeitura Municipal de Colares, tendo sido aprovado em 4o (quarto) lugar (fl. 29) e teriam sido nomeados e empossados os 3 (três) primeiros lugares. Alega ainda, que a Administração fez surgir, em cada candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, o sentimento de que todos os classificados seriam nomeados. Diz que, tal fato se torna mais evidente quando a Administração nomeia três dos candidatos aprovados, sinalizando, de imediato, que essas nomeações são convenientes, oportunas, necessárias e interessantes para a Administração. Afirma que o candidato nomeado ao cargo de agente de portaria em 1o (primeiro) lugar, Sr. Josué da Costa Borges, apresentou declaração renunciando a vaga (fl. 33). A Prefeitura Municipal de Colares, publicou o Decreto n° 019/2008, de 16 de junho de 2008, que prorroga o prazo de validade do concurso para o período de 16/06/2008 até 16/06/2010. (fl. 36) Em decisão liminar de fls. 38/39, o Magistrado, entende comprovada, que o demandante foi aprovado em concurso público, restando classificado entre os cargos vagos, demonstrando o fumus boni iuris de sua pretensão, deferiu a liminar requerida, determinando que o impetrado Prefeito do Município de Colares nomeie o impetrado no cargo para o qual foi aprovado. Em manifestação, o Município apresenta informações (fls. 43/47), alegando que o verdadeiro nome do impetrante seria Josué da Costa Borges, que após tomar posse no cargo, e decorridos alguns meses no exercício, abandonou o cargo e, portanto não possui mais direito a vaga. Solicitou indeferimento do Mandamus. Juntou documentos fls. 48/103. O Ministério Público de 1a instância, em manifestação de fls. 110/113, opinou pela concessão da segurança requerida. Em sentença (fls.114/119), o Juízo a quo julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada, para determinar a imediata nomeação do impetrante ao cargo que fora aprovado e classificado no concurso de número 001/2006, da Prefeitura Municipal de Colares, conforme ordem classificatória. Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, tendo a Procuradoria de Justiça exarado parecer pela manutenção da sentença do 1o grau de jurisdição. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Reapreciação da sentença da 1a instância como condição para a formação da coisa julgada. Em seu artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. No caso concreto, verifico que o impetrante foi aprovado na 4a (quarta) colocação no certame, no cargo de Agente de Portaria, conforme lista de aprovados (fls.50/52) e consta do edital a oferta de 23 (vinte e três) vagas para o referido cargo, conforme documento de fl. 25. Ocorre que, o prazo de validade do certame foi prorrogado até 16/06/2010, conforme consta a fl. 36, e até a data da impetração do Mandado de Segurança em 10/11/2008, a autoridade impetrada não havia realizado a nomeação do impetrante. Nestas circunstâncias, baixei o processo em diligência para que fosse intimada a autoridade impetrada, sobre o cumprimento de sentença, mas o Defensor Público, alega ter encaminhado expediente ao sentenciado, para que informe sua nomeação, sem obter resposta. Requer ainda, que seja oficiado ao Município de Colares na pessoa do Prefeito Municipal. Por sua vez, a autoridade impetrada foi regularmente notificada para prestar as referidas informações, mas não se manifestou, conforme certidão de fl. 143. Assim, entendo, que ficou configurado a inexistência de direito do impetrante a nomeação e posse, no prazo de validade do concurso, terminado em 16/06/2010, inobstante o mandado de segurança ter sido impetrado ainda dentro deste prazo. É que, o Juiz é obrigado, no momento da decisão, a levar em consideração os fatos constitutivos do direito do autor, ainda que ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme estabelecido no art. 462 do CPC. Foi justamente o ocorrido na espécie dos autos, onde na data da impetração do mandado de segurança não havia terminado o prazo de validade do concurso, porém, no momento do julgamento foi constatado escoamento do mesmo prazo, sem a nomeação e posse do impetrante, face a omissão da autoridade coatora neste particular, evidenciada tanto pelas informações prestadas impugnando o direito do impetrante, como também na posterior omissão em responder ao ofício deste Juízo à fl. 142, conforme certidão de fl. 143, em que pese a aprovação do mesmo na 4a (quarta) colocação em concurso oferecendo 23 (vinte e três) vagas para o cargo. Sendo assim, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado, dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. Neste sentido, temos os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rei. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II -Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 807311 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que até expirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância da ordem classificatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.022/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) Ante o exposto, em Reexame Necessário, mantenho a sentença reexaminada monocraticamente, consoante artigo 557, § 1°-A, do CPC c/c Súmula 253 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado proceda-se a baixa dos autos junto ao Libra 2G e retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém/PA, 11 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00811675-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00811675-75
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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