TJPA 0000833-66.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justi ça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. ra SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justiça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. 1
(2015.00747015-55, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justi ça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. ra SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justiça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. 1
(2015.00747015-55, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2015.00747015-55
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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